O autuado não conseguiu provar nos autos que era credenciado a produzir sementes fiscalizadas, na sua propriedade. Na NFP fiscalizada, o registro apontado indicava outra propriedade como produtora. De fato, a fazenda em que as sementes foram produzidas não era credenciada para a produção de sementes fiscalizadas, beneficiadas pela isenção do art. 5º, XIII, do RICM. Os requisitos da isenção supra não foram satisfeitos.
Proc. DRT-8 n. 4928/87, julgado em sessão da 8ª. Câmara de 21.11.89
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.