AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

SEMENTES


4507 - SEMENTES

Remessa interestadual, promovida por produtor
- Operação tributada dada como isenta
- Ausência de requisitos específicos para a fruição do benefício isencional
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A alegação da Agente Fiscal autuante, no sentido de que a recorrente, pelos documentos apresentados, preenche apenas parte dos requisitos para a fruição do benefício fiscal está correta pois, como acentua, apenas a condição de comerciante de sementes prevista na letra "b" do inciso XIII, do artigo 5º do RICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727/87 (redação dada pelo Decreto n. 26.612/87) foi preenchida, faltando o comprovante da certificação ou identificação, que fala a letra "a", do inciso XIII, do artigo 5º do referido diploma.
Pela leitura do texto legal, vemos que três são as condições para gozo do benefício:
a) que a semente seja destinada ao plantio e não à alimentação, ou como matéria-prima para a indústria de alimentação;
b) que as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas do Ministério da Agricultura ou da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
c) e, por derradeiro, que o contribuinte vendedor seja registrado na Secretaria da Agricultura e Abastecimento para o exercício de produção de sementes.
Assim, no caso da operação não atender a qualquer um dos requisitos exigidos, a saída não é favorecida pela isenção, como no caso em tela, pelo que nego provimento ao recurso, para manter a decisão recorrida.

Proc. DRT-8 n. 1654/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 4.7.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.