- EMENTA DO TIT -

SAÍDAS EM DEMONSTRAÇÃO


4557 - SAÍDAS EM DEMONSTRAÇÃO

Falta de comprovação do retorno das mercadorias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Compareceu a autuada para proferir sua sustentação oral, tendo alegado, predominantemente, que suas vendas são feitas a Prefeituras e outras entidades públicas, as quais não aceitariam, em hipótese alguma, receber mercadorias sem documentação fiscal.
O argumento é ponderável.
Não obstante, o exame da cópia da nota fiscal objeto do AIIM revela que a remessa em demonstração, cujo retorno não foi comprovado, não teve como destinatárias Prefeituras ou outras entidades públicas.
Por isso que a autuada não logrou infirmar a acusação.

Proc. DRT-11 n. 5389/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 25.10.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4546 - SAÍDA EM DEMONSTRAÇÃO

Mercadoria enviada para outra unidade da Federação
- Operação não amparada pelo diferimento do ICM
- Tributo exigível
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

A remessa de mercadoria em demonstração para destinatários localizados em outras unidades da Federação não está amparada pelo diferimento do tributo pois o artigo 265 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n. 17.727/81, com fulcro na Lei 440/74, restringe essa postergação de pagamento para as operações realizadas dentro das lindes do território paulista, o que não é o caso em questão já que o destinatário encontra-se no Estado de Pernambuco.

Proc. DRT-5 n. 12 212/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 3.8.89
- Rel. José Luiz Quadros Barros.