- EMENTA DO TIT -

SAÍDA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS


4839 - SAÍDA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS

- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Alegações conflitantes da autuada
- Subsistência da ação fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Segundo a recorrente, a nota fiscal teria, por engano, sido apanhada na empresa para acompanhar a mercadoria apreendida.
Essa nota documentou produtos que teriam saído do estabelecimento e entregues ao destinatário no dia anterior ao da ação fiscal.
Qual a razão da sua permanência, ainda, no estabelecimento da remetente, a ora recorrente?
Não teria ela sido entregue na véspera à destinatária, juntamente com as respectivas mercadorias, como deveria ter ocorrido?
Vê-se, pois, que conflitam as alegações da empresa com os fatos apresentados pelos documentos constantes dos autos.
Uma coisa, também, resta evidente, as mercadorias apreendidas não se faziam acompanhar do respectivo documento fiscal.
Pode ele, até mesmo, ter sido emitido após a ação fiscal e assim foi aceito pela decisão recorrida, porém, não acompanhava as respectivas mercadorias em seu transporte.

Proc. DRT-1 n. 9343/86, julgado em sessão da 3ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Odair Paiva.


4650 - SAÍDA E TRANSPORTE DE MERCADORIA

- Eqüino - Desacompanhada de documentação fiscal
- Provado, nos autos, tratar-se de simples remessa, para tratamento veterinário
- Ausência de dolo - Provido parcialmente o recurso
- Multa relevada - Decisão unânime.

Nos argumentos apresentados pela recorrente restou confirmado que de fato o transporte do animal não se fazia acompanhar da documentação fiscal. Por outro lado, ficou comprovado, no meu entender, que se tratava de simples remessa, operação essa, afastada do campo da incidência do ICM, pois o animal transportado estava a caminho do hospital veterinário, para tratamento de um ferimento acidental, como se verifica no documento de fls. "motivo da redução preço: animal com perna ferida, com resultado temerário da operação a que será submetida", observação consignada no auto de apreensão pelo autor do feito.
Assim, tratando-se, afinal, de infração meramente regulamentar, praticada sem dolo ou má-fé, dou provimento parcial ao recurso para relevar a multa, nos termos do artigo 537 do RICM.

Proc. DRT-4 n. 2096/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de l4.6.89
- Rel. Alceu Alarcon Garcia.


4503- SAÍDA E TRANSPORTE DE MERCADORIA

Falta de documentação fiscal
- Acusação contraditória às provas, não podendo prosperar
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

Conforme bem assevera a Representação Fiscal, a acusação fiscal não representa a realidade apontada pelas provas dos autos.
As mercadorias estavam acompanhadas de documentação fiscal e, portanto, não pode prosperar a acusação inicial, razão por que dou provimento ao recurso tornando insubsistente o AIIM inicial.

Proc. DRT-11 n. 2091/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.