A legislação tributária determina que, nas saídas de algodão em pluma, resultante do benefício do algodão em caroço de
produção paulista, com destino ao território de outra unidade da Federação, o imposto seja recolhido antes de iniciada a remessa, por Guia Especial.
A autuada, entretanto, constituiu o crédito tributário em favor do erário por meio do destaque do ICMS na nota fiscal, emitida nos termos do artigo 366,
parágrafo 2º, item 1, nº 2, do RICM/81, com seu regular lançamento nos livros próprios.
Este Tribunal tem convalidado o recolhimento do imposto em conta gráfica, inclusive nos casos de importação de mercadoria do exterior (processo DRT-6 nº
151/83 - CCRR - sessão de 28-05-86) e, com muito mais razão há de se aplicar tal entendimento para o caso dos autos, se se considerar que: os Armazéns Gerais
não são contribuintes propriamente ditos, mas apenas responsáveis pelo pagamento do imposto (artigo 10, I, RICM/81), constituindo-se em meros administradores dos
débitos e créditos gerados pelas operações realizadas pelos depositantes das mercadorias; o pagamento do ICMS, por guia especial, resultaria em acúmulo
do crédito destacado nas NNFF emitidas pelos depositantes e lançado nos livros fiscais dos Armazéns Gerais, sem possibilidade de sua utilização, em face
de suas atividades precípuas.
Assim, face ao exposto e pelo que mais dos autos consta, e principalmente porque, afinal, o imposto restou recolhido, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento para o fim de
cancelar a exigência do ICMS e, com respaldo no artigo 627 do RICMS/91, relevar a multa.
Proc. DRT-1 nº 14929/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 20-04-93
- Rel. Dirceu Pereira.
5276 - SAÍDAS DE MERCADORIAS
Desacompanhadas de documentação fiscal
- Infração plenamente caracterizada
- Desprovido o recurso nesta parte - Decisão unânime.
A exigência merece prosperar.
Com efeito, ao contestar as alegações da recorrente, ressaltou o digno co-autor do feito, ao afirmar que "as notas fiscais colacionadas, não podem de forma alguma
ser aceitas para acobertamento das operações indigitadas, pois não apresentam qualquer similitude com as mesmas, havendo divergências flagrantes de quantidade,
especificação, datas, preços unitários, etc."
Proc. DRT-6 n. 1930/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Orlando Domeneghetti.
5233 - SAÍDAS DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Procedente autuação, baseada em "relatório de vendas" apreendidos no estabelecimento da recorrente
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Quanto ao mérito, o recurso interposto não merece prosperar.
Enquanto da parte da contribuinte apenas foram oferecidas meras alegações em contrário à acusação fiscal, nota-se que o débito exigido
está perfeitamente caracterizado.
O exame dos "relatórios de vendas efetuadas", que foram apreendidos no estabelecimento da contribuinte e anexados aos autos, assim chamados pela própria
contribuinte-recorrente, não podem ser taxados de simples "controles paralelos de vendas", e não deixam margem de dúvida quanto à procedência da
ação fiscal firmada.
Além disso, o imposto exigido no auto resultou de conferência feita pelo AFR, das vendas assinaladas nos aludidos relatórios apreendidos com os registros efetuados
no livro de Registro de Saídas.
Proc. DRT-1 n. 12818/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Fernando José Labre de França.
5141 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Sem a necessária emissão de documentos fiscais
- Infração plenamente caracterizada
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A acusação fiscal veio lastreada com os documentos de fls., os quais especificam as mercadorias transacionadas, e em nenhuma delas vem
mencionada a bebida "chopp", que a contribuinte, juntamente com refrigerantes, estima em 80% do seu movimento, sendo que nenhuma prova foi produzida
a esse respeito.
Incorporo ao presente as informações do fisco, especialmente a afirmação de que o estoque de mercadorias, por ocasião
da autuação, acusava grande quantidade de bebidas alcoólicas, tais como "whisky", vinho, conhaque, "vodka", além de queijo mussarela,
salame, camarão, merluza, as quais não são tributadas na fonte.
Por outro lado, o contribuinte está obrigado, de acordo com as operações realizadas, a emitir documentos fiscais, como determina a
legislação.
Proc. DRT-2 n. 664/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 3.9.92
- Rel. Rosário Benedicto Pellegrini.
5102 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Carpetes, tapetes, cortinas e afins
- Desacompanhadas de documentação
- Acusação baseada em pedidos e outros indícios que confirmam o trabalho
fiscal
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Os documentos arrecadados pelo fisco, possuem valor comprobatório e não apresentou a autuada nada que pudesse ilidir a ação fiscal, constituindo suas razões em meras alegações sem nada provar. Não há presunção no presente caso: a documentação paralela apresentada, os pedidos, faz-se acompanhar de outros indícios que corroboram o trabalho fiscal. Não tentou a recorrente sequer provar que os pagamentos efetuados, conforme anotação nos documentos, não lhe foram feitos, o que não seria difícil se quisesse fazê-lo, pois deles constam as datas e, em alguns casos, até a instituição financeira. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, o meu voto é no sentido de conhecer o recurso por tempestivo, negando-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 1813/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. Zineide Cartapati Silveira Menasce.
5040 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Desacompanhada de documentação fiscal
- Acusação baseada em blocos, cadernos de anotações e folhas soltas,
sequer juntados ao processo
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Discordo da decisão recorrida, no que respeita à manutenção da exigência de imposto fundada em "bloco, cadernos de espiral, anotações e folhas soltas diversas" (consoante descrito no Termo de Arrecadação), localizados em estabelecimento da autuada. Note-se que tais documentos não foram, sequer, juntados à peça acusatória, o que subtrai do julgador a possibilidade de avaliar concretamente os elementos que orientaram a autoridade autuante ao impor a exigência a ora recorrente, com base nos cálculos de fls. Sem a indicação precisa de seu fato gerador, ou pelo menos a demonstração percuciente dos elementos conducentes à sua configuração, descabe a imposição tributária.
Proc. DRT-12 n. 2830/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 31.7.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.
4981 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Anotadas em documentação paralela, sem a competente emissão de notas fiscais
- Ação fiscal baseada em indícios
- Ausência de certeza e liquidez nos dados levantados
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Da análise do processo observa-se, preliminarmente, que inocorreu o alegado abuso de poder
por parte da fiscalização que agiu em sintonia com os dispositivos legais aplicáveis
à espécie.
Todavia, a peça exordial não resultou devidamente demonstrada, a despeito da documentação
apreendida na autuada por intermédio do TAALD, lavrado aos 4.2.91, consistente em um caderno
contendo anotações de controles de compras e vendas, abrangendo o período de
1º.1 a 3.2.91.
Com efeito, as anotações precitadas se constituem meros indícios da prática
das irregularidades fiscais imputadas, não corroborados por outros elementos mesmo porque não
trazidas à colação, para confronto, as notas fiscais às quais se reporta o AIIM.
Por isso, não se reveste o auto de infração da certeza e liquidez necessárias
à constituição do crédito tributário em causa.
Proc. DRT- 6 n. 1642/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 30.6.92
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
4908 - SAÍDA DE MERCADORIA
- Acobertada por nota fiscal que apontava pequena diferença na quantidade transportada
- Improcedente autuação por falta de documentação
- Ausência de dolo ou má-fé
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Verifica-se pelo confronto entre a relação de mercadorias apreendidas e as notas fiscais-fatura de fls., a existência das mesmas mercadorias, com a mesma quantidade e o mesmo valor, com exceção dos 4 volumes faltantes, o que nos leva a concluir que ocorreu, na realidade, o erro no carregamento do veículo, que foi interceptado nas imediações da transportadora. Por essas circunstâncias aceito como válida a alegação da recorrente no sentido de que as mercadorias estavam acompanhadas da documentação fiscal competente, não havendo dolo ou má-fé na ocorrência e, assim sendo, dou integral provimento ao recurso, para declarar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 7708/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 22.2.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
4842- SAÍDA DE MERCADORIAS
- Desacompanhada de documentação fiscal
- Constatada a infração através de borrador apreendido em poder da autuada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
É fora de dúvida que o borrador foi apreendido no estabelecimento da autuada.
A própria recorrente o admite.
E se ele registra operações até 12.7.88, véspera de sua apreensão,
não nos parece convincente dizer-se que é pertencente a outra empresa.
É que, conforme a recorrente declara, o referido borrador fora trazido por um funcionário
da outra empresa quando de seu encerramento.
Pois que fora demitido pela antecessora e, em seguida, admitido pela recorrente.
Como, então, constar nesse borrador operações até 12.7.88?
Essa contradição não só prejudica o que a empresa traz como argumento
de suas contra-razões como também reforça a acusação fiscal, que
está bem lastreada em documentação convincente.
Proc. DRT-7 n. 3765/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 7.12.89
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.
4824- SAÍDA DE MERCADORIAS
- Contribuinte de outro Estado que faz remessa a estabelecimento industrializador paulista, através
de nota fiscal emitida pelo encomendante
- Procedimento de acordo com o art. 262 do RICM
- Provido integralmente o recurso - Decisão unânime.
A ação fiscal não pode prosperar, de vez que os argumentos invocados pela recorrente
são inteiramente procedentes.
De fato, tendo em vista o princípio da territorialidade na aplicação das leis, invocada
pela recorrente, a infração praticada por contribuinte de outro Estado na emissão de
nota fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento, só pode ser punida de acordo
com a lei vigente naquele Estado, mediante lançamento de ofício praticado pela autoridade
competente.
Constatada, pelo fisco paulista, a prática dessa infração, caber-lhe-ia somente
noticiá-la ao fisco do outro Estado, para a adoção das providências cabíveis.
No caso presente, porém, parece que a aludida infração à legislação
do Estado de Santa Catarina não chegou a ocorrer, conforme, aliás, afirma a recorrente.
E que, tomando por base o art. 262 do Regulamento do ICM, que tem sua origem no Convênio
de 15.12.70 - SINIEF, em razão do que deve haver norma semelhante no Regulamento do ICM do
Estado de Santa Catarina, verificamos que prevê alternativamente, em seu parágrafo 4", o
procedimento adotado pela recorrente, ou seja, a saída da mercadoria para o estabelecimento
do industrializador, acompanhada de nota fiscal do encomendante.
Não obstante o autuante informe que essa nota fiscal do encomendante só foi apresentada
após a ação fiscal, tudo indica que ela também poderia estar acompanhando
o transporte.
De qualquer maneira, a sua aceitação ou não em relação à
recorrente, cujo estabelecimento situa-se no Estado de Santa Catarina, é matéria que diz
respeito somente à fiscalização daquele Estado.
Por todo o exposto, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
Proc. DRT-2 n. 5236/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.12.89
- Rel. Alberto Joao Gramani.
4809 - SAÍDAS DE MERCADORIAS
- Destinadas à Região Norte e ao Distrito Federal
- Falta de recolhimento de ICM, inobservadas que foram as condições impostas pelo
Decreto n. 21.987/84, quanto à concessão de benefício isencional
- Falta de apresentação da 1ª via da GEFIM, junto à Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Como ficou evidenciado do relatório a acusação diz respeito à saída
de mercadorias para o Distrito Federal e para a Região Norte, sem que a Fazenda do Estado de
São Paulo tenha recebido a 1ª via da GEFIM.
A decisão de primeira instância julgou parcialmente procedente a defesa, excluindo dos
valores exigidos o ICM e respectiva multa das notas fiscais mencionadas por terem sido recebidas as 1ªs
vias das GEFIMs correspondentes.
Restaram tão-somente 4 notas fiscais, todas da série "U" e datadas de 13.12.85 as 3
primeiras e a última de 27.12.85. O Decreto n. 21.987/84 é claro e não deixa margem
à dúvida uma vez que concede a isenção só que subornando-a à
posterior comprovação, diretamente pelo fisco, da situação do destinatário.
Não há dúvida que a exigência revela e evidencia a preocupação
do legislador em evitar e sobretudo reprimir conhecidas e constantes práticas de descaminho,
em que se inclui, inclusive, em situações análogas, o próprio visto das autoridades
fiscais.
O texto legal é claro e a exigência é taxativa, vale dizer, a isenção
somente se configurará se a Secretaria da Fazenda do Estado de onde saiu a mercadoria receber,
até o último dia do quarto mês subseqüente ao da remessa da mesma, a primeira
via da Guia de Entrada Física de Mercadorias (GEFIM).
Aliás, é o que dispõe o artigo 2º, parágrafo 5º, do Decreto
n. 21.987, de 2.3.84, que aprovou o protocolo celebrado em complemento ao Convênio ICM n. 35/81.
Ora, no caso em epígrafe, decorrido o prazo fixado, e não tendo sido comprovada a
internação da mercadoria pelo não recebimento da 1ª via da GEFIM, o AFR simplesmente
lavrou o auto por força do contido no parágrafo 6º do artigo 2º do mesmo diploma
legal.
O remetente poderia ter evitado o auto de infração se tivesse recolhido espontaneamente
o tributo, como lhe faculta o citado parágrafo 6º.
Não tendo agido assim, deu ensejo à lavratura do auto que está absolutamente
de acordo com a lei.
Proc. DRT-1 n. 14958/86, julgado em sessão da 5ª Câmara de 21.11.89
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
4775 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Gado
- Acusação de interrupção de diferimento atribuída a compradora, em
razão de venda FOB
- Recurso provido - Decisão não unânime.
Preliminarmente, procedo ao julgamento concomitante deste processo com o DRF-9 n. 2238/86, lavrado
contra os mesmos autuados.
Em verdade, na medida em que as autuações cobrem alegada remessa irregular de
60 cabeças de gado e a defesa, para contraditá-las, traz uma nota traduzindo a saída
de 60 cabeças de gado, impõe-se o julgamento concomitante dos feitos, pois que, a aceitar-se
o efeito fiscal, as duas autuações, interligadas, serão evidentemente improcedentes.
Não descarto, inicialmente, a hipótese de descaminho da remessa, dado o fato de que o
local onde as cabeças foram apreendidas não tinha qualquer relação com o
endereço declinado na nota fiscal colacionada.
Que o transporte estava sendo feito em comboio, não resta a menor dúvida, uma vez
que as apreensões se deram no mesmo dia e no mesmo local.
Se a hora foi a mesma, é verdade, não está precisado.
De qualquer maneira parece-me clara a premissa do transporte conjunto, de sorte que a nota colacionada,
cobrindo 60 cabeças de gado, suportava regularmente a remessa.
Se ela não foi exibida no momento da apreensão, há a contradita dos motoristas
e a emissão posterior não foi comprovada.
De resto, ainda que se argua quebra de diferimento pelo eventual descaminho, este deva ser imputado
à compradora, já que a venda foi FOB. Sob tais fundamentos, dou provimento ao apelo,
para isentar os acusados do alegado fato delituoso.
Proc. DRT-9 n. 2237/86, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Victor Luis de Salles Freire.
4756 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Sem emissão de documentos fiscais
- Procedência da ação fiscal, fundada em talões de pedido e borrador
- Pedidos de mercadorias são verdadeiros contratos de compra e venda ao amparo do
Código Comercial
- Inexistência de provas capazes de ilidir o trabalho fiscal
- Apelo desprovido - Decisão unânime.
Bem examinada a prova produzida pelo fisco, as alegações do contribuinte e da Fazenda
Pública, convenci-me da procedência da ação fiscal.
As provas concretas das irregularidades praticadas, trazidas aos autos, encontram-se consubstanciadas
em doze talões de pedidos com timbre da empresa, bem como num borrador contendo anotações
de vendas efetuadas pela recorrente através dos referidos pedidos, algumas vezes com indicação
do número do cheque e nome do banco, no caso de pagamentos efetuados por cheques.
Esses elementos comprobatórios que alicerçam o trabalho fiscal, não são
destituídos de valor probante como às vezes se pretende, para fins legais.
Os pedidos de mercadorias, por exemplo, pelo que se infere do artigo 191 do Código Comercial,
são verdadeiros contratos de compra e venda, perfeitos e acabados.
Portanto, a infração apontada na peça inicial está perfeitamente caracterizada,
e correta a imposição da multa com base na alínea "a", do inc. IV do art. 492 do RICM.
De seu lado, a autuada não apresentou nenhuma prova capaz de ilidir o trabalho fiscal.
Proc. DRT-1 n. 14031/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de l2.6.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.
4582 - SAÍDA DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentos fiscais
- Acusação baseada em provas precárias
- Recurso provido - Decisão unânime.
Realmente, a acusação fiscal está baseada em provas precárias, pois os
documentos arrecadados - seis cópias de pedidos - não apresentam quaisquer indícios
que permitam chegar-se à conclusão de que teria ocorrido saída de mercadoria sem
emissão de nota fiscal.
Nem mesmo uma simples declaração firmada, ainda que fosse somente por um dos
supostos compradores, foi juntada aos autos.
Proc. DRT-4 n. 5379/87, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 5.6.89
- Rel. José Carlos Campos de Souza.
4549 - SAÍDAS DE MERCADORIAS
Falta de emissão de documentos fiscais
- Infração apurada a partir de canhotos de pedidos emitidos pelo contribuinte
- Recurso desprovido - Decisão unânime.
A prática comercial de documentar operações de vendas com meros controles internos, quer sejam "pedidos" ou qualquer outra denominação, é por demais
utilizada, como pode verificar qualquer consumidor.
No caso dos presentes autos, é o elevado número de "pedidos" concentrados num só mês que nos convence das efetivas saídas de mercadorias.
Tanto mais que a conservação dos canhotos revela a função destes no controle do fluxo de caixa e de eventual pagamento de comissão ao respectivo vendedor.
Proc. DRT-8 n. 1 4l4/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 14.9.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.