Diante dos fatos, tem-se que inexiste, no caso da autuada, a venda de saleiros plásticos, assim
como também inocorre a venda do sal isoladamente, mas sim a venda desse produto (que está
sujeito ao tributo federal, independentemente da forma em que é apresentado, segundo resposta
à Consulta n. 4871, aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária
(DOE, 7.11.70), "Coletânea ICM", 1984, 1º volume, pág. 1154) embalado para o consumo
direto e imediato, na forma em que é vendido.
E sob tal enfoque há de se reconhecer que essa situação de intributabilidade
pelo ICM daquelas operações com o sal alcança, inclusive, a sua embalagem, ou
seja, a forma em que é vendido, dentro do princípio de que o acessório (embalagem)
segue o principal (sal).
Sendo, à época das operações, intributável o produto principal
objeto da venda, que inegavelmente é o sal, segue-se o mesmo raciocínio para estender
o mesmo tratamento tributário aos saleiros que, repita-se, não são a razão direta
dessas vendas, mas sim um mero veículo para a utilização daquele produto principal.
Outra colocação que merece ser posta em evidência, conforme ressaltado nos
autos, é que não existe venda, nem mesmo diretamente ao público, do "ovo" ou "bastão",
isoladamente, mas sim a venda desse "ovo" ou "bastão', ambos cheios com o sal, o que os diferencia
dos demais "ovos" ou "bastões" aos quais se pode colocar qualquer tipo ou marca de sal.
Ao que parece, inexiste a possibilidade de se encontrar à venda o "ovo" ou "bastão"
deste sal, sem que esteja cheio desse produto.
Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, impetrando vênia, entendo que merecem
acolhida as razões de recurso, motivo pelo qual lhe dou provimento.
Proc. DRT-1 n. 30077/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 20.11.9O
- Rel. Neide Monteiro.