AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

REGIME DE ESTIMATIVA


5410 - REGIME DE ESTIMATIVA

- Contribuinte não desobrigado da emissão de documentos fiscais referentes às operações realizadas bem como do registro nos livros próprios
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

No mérito, entendo merecer prosperar o trabalho fiscal, amplamente comprovado pelo fisco, não ilidido pela recorrente, que ficou no terreno das alegações, nada trazendo de objetivo quanto à demonstração de qualquer equívoco na acusação.
Quanto à pretensão da recorrente ante o fato de estar enquadrada no regime de estimativa, entendo não merecer guarida.
Com efeito, a decisão indicada pelo fisco, foi publicada na íntegra no Boletim TIT n. 201, págs. 4, 5 e 6, e, estuda profundamente o assunto, notadamente através do voto do juiz - lvaro Reis Laranjeira, atualmente Presidente desta Câmara.
Seu substancioso voto foi adotado pelo então Relator, William Eid, que reformulou seu voto para acompanhá-lo.
E, também, foi acompanhado pelo Juiz Carlos Celso Orcesi da Costa, prolator de voto em separado bastante consistente, bem assim pelos demais juizes presentes à sessão, de sorte que a decisão foi unânime.
Enfatizou o erudito juiz Álvaro Reis Laranjeira, "verbis": "11. O pagamento do ICM efetua-se pelo sistema, antigamente chamado de "auto lançamento" e hoje de lançamento por homologação, em face do qual o contribuinte é obrigado a emitir documentos referentes às operações realizadas, registrá-las nos livros próprios e antecipar o recolhimento do imposto (art. 150 do CTN).
Não tendo o sujeito passivo cumprido essas obrigações, cabe à Administração agir de acordo com o art. 142 do CTN e art. 80 da Lei n. 440/74 (art. 514 do RICM), lavrando auto de infração para exigir o crédito tributário, vale dizer o imposto e multa com os encargos legais, qualquer que seja o regime, de apuração mensal ou de estimativa."
Ainda, transcreveu o juiz Álvaro Reis Laranjeira, trecho do parecer em que se apoiara o Delegado Regional Tributário ao dar provimento ao recurso "ex-officio", cujo item 6 ressaltara: "No presente caso, em se tratando de operações realizadas à margem dos registros fiscais, conclui-se que jamais seriam declaradas pelo contribuinte para fins de pagamento do tributo."
Ante o exposto,portanto, e o mais que dos autos consta, é o meu voto pelo desprovimento do recurso.

Proc.DRT-10 n. 2786/90, julgado em sessão da 3° Câmara de 9.2.93
- Rel. Orlando Domeneghetti.


4794 - REGIME DE ESTIMATIVA

- Enquadramento
- Descumprimento de obrigações acessórias
- Ação anulatória que, impugnando lançamento, manteve o regime com redução do valor
- Inatacável o AIIM no tocante aos valores reclamados
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente admite que, em razão de ter aforado ação anulatória do lançamento por estimativa, impugnando tão-só o seu valor, deixou de cumprir as obrigações acessórias derivadas do art. 61 do RICM.
A princípio improcedente, a ação anulatória teve sua sentença parcialmente reformada para declarar a nulidade do excesso do lançamento.
O julgado, porém, manteve o lançamento por estimativa e o próprio regime.
O lançamento não foi totalmente invalidado.
Ficou comprometido apenas parte de seu valor. Isso significa que a obrigação acessória, a ser cumprida pela recorrente, perdurou e os valores do auto de infração, sobre os quais se baseia a multa, foram extraídos dos livros fiscais da própria autuada.
Não há que se falar, assim, em nulidade do auto de infração, porque nula a obrigação acessória em razão da decisão judicial, posto que o "decisum" não invalidou o lançamento, mas simplesmente reduziu o seu valor.

Proc. DRT-1 n. 18222/84, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 12.6.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.