AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

REPRESENTANTE COMERCIAL


4679 - REPRESENTANTE COMERCIAL

- Falta de inscrição no cadastro de contribuintes do ICM
- AIIM procedente - Desprovido o recurso
- Decisão unânime.

O mérito da questão não foi decidido pelo Poder Judiciário, como quer a autuada, porque as decisões se limitaram a aplicar a jurisprudência assentada na Súmula n. 323.
No mérito, entendo que a acusação é procedente porque não tem consistência a afirmação do autuado de que levava a mercadoria a título de favor, em seu carro particular, já que no pedido de mandado de segurança qualificou-se como representante comercial.
Na qualidade de representante comercial, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM, na regra do art. 12 da Lei n. 440/74, não se lhe aplicando a exceção contida no parágrafo 6º do art. 17, do Regulamento, porque não operava como simples angariador de pedidos, já que foi surpreendido detendo mercadorias.

Proc. DRT-1 n. 13539/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.