O mérito da questão não foi decidido pelo Poder Judiciário, como quer a autuada,
porque as decisões se limitaram a aplicar a jurisprudência assentada na Súmula n. 323.
No mérito, entendo que a acusação é procedente porque não tem
consistência a afirmação do autuado de que levava a mercadoria a título de
favor, em seu carro particular, já que no pedido de mandado de segurança qualificou-se
como representante comercial.
Na qualidade de representante comercial, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICM,
na regra do art. 12 da Lei n. 440/74, não se lhe aplicando a exceção contida no parágrafo
6º do art. 17, do Regulamento, porque não operava como simples angariador de pedidos,
já que foi surpreendido detendo mercadorias.
Proc. DRT-1 n. 13539/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.