AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

RELEVAÇÃO DE PENALIDADE


1209- RELEVAÇÃO DE MULTA

Caráter subjetivo
- Inaplicabilidade, no caso, em face de ocorrência de conluio entre as partes
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Quanto ao pedido de relevação da multa, de outra parte, entendo ser inacolhível, seja porque cada processo tem características próprias, disso decorrendo a inocorrência de teses conflitantes, seja ainda porque, "in casu", ao se examinar o recibo anexado ao processo, vislumbra-se que estavam conluiados o remetente e o destinatário das mercadorias entregues sem documentação fiscal, circunstância essa que, à letra do art. 537 do RICM/81, obsta a fruição do benefício.

Proc. DRT-11 n. 244186, julgado em sessão de CC.RR. de 29.11.90
- Rel. Sérgio Mazzoni.


1202- RELEVAÇÃO DE PENALIDADE

Caráter subjetivo, cuja aplicação depende do exame de cada caso
- Pedido de revisão do contribuinte desprovido.

Quanto ao mérito, tenho que a decisão revisanda adotou a melhor solução para a espécie sendo pois de ser improvido o recurso interposto.
O critério de julgamento que a decisão emanada da 4ª Câmara houve por bem acolher afigura-se-me conforme aos ditames da legislação invocada.
Nem cabe, a meu ver, se aplique ao caso a indulgência da relevação da penalidade, eis que já assentou o Colegiado que as reduções e relevações têm caráter subjetivo e dependem do exame do caso "in concreto", consoante se vê na Ementa n. 0812 inserta no "Ementário do TIT de 1990".

Proc. DRT-11 n. 616/86, julgado em sessão de CC.RR. de 3.7.91
- Rel. José Manoel da Silva.


1162- RELEVAÇÃO DE MULTA

- Decisão contrária à letra da lei
- Autuação em que há imposto a recolher
- Provido pedido de revisão interposto pela Representação Fiscal, restabelecido o julgado de primeira instância
- Decisão unânime.

Quanto ao mérito, entendo que realmente não se põe com a legislação (artigo 83 da Lei n. 440/74 e artigo 537 do RICM/81) o decisório prolatado pela 1ª Câmara Especial, ao relevar a multa prevista no item 1 do auto, quando havia, como o há, imposto a pagar.
De fato, entrou em contraste com o teor legal e regulamentar o decisório revisando.
Por isso, dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 10493/86, julgado em sessão de CC.RR. de 18.4.90
- Rel. José Manoel da Silva.