Em primeiro lugar, o fato de o veiculo remetido para o Centro de Convenções do Rio de Janeiro, ter sido destinado, preferencialmente, para conhecimento dos revendedores do fabricante, não desnatura a liberação isencional relativa às remessas par exposição ou feira ao público. Por outro lado, é inconteste que o bem saiu e retornou ao estabelecimento, o que significa, no aspecto material, que eventual débito do tributo pela saída seria compensado por igual credito no retorno. No que concerne ao aspecto formal, seja a saída, seja a entrada por retorno, foram escrituradas. E, para arrematar de vez a questão, tenho que a movimentação em causa (saída e retorno comprovados de veiculo para mero fim de exposição e/ou demonstração) carece do caráter mercantil, esta desprovida de conteúdo econômico e, em conseqüência, não sujeita ao tributo estadual. De todo o exposto, conheço do recurso e, superando a preliminar bem suscitada, dou-lhe provimento para julgar insubsistente o auto.
Proc. DRT1 nº20477/92, julgado em sessão, da 1ª Câmara de 18.5.95
- Rel. Antônio Carlos Grimaldi.
5614 - REMESSAS INTERESTADUAIS
- Realizadas a título de transferência
- Graxas e produtos derivados de petróleo que no entanto não são considerados lubrificantes para fruição de imunidade
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.
O fato é que, pela descrição dos produtos objeto do presente processo, como se constata daquela ofertada pela própria recorrente, não podem ser considerados
lubrificantes, ainda que alguns deles sejam derivados de petróleo.
A expressão lubrificante, para fins da imunidade, deve ser aplicada àquele produto que tenha essa finalidade específica e essencial, o que não é o caso dos autos.
Quanto à graxa, à vista dessa mesma descrição elaborada pela recorrente, há que se acrescentar que, pela sua composição, como ali mencionado,
ela sequer é derivada de petróleo.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, ficando mantida a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-2 nº 153/93, julgado em sessão da 3ª Câmara, de 1º-12-94
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi
5414 - REMESSAS INTERESTADUAIS
- Saídas a título de demonstração, consignação, assistência técnica
- Saídas a título de venda com aplicação indevida de alíquota reduzida
- Saídas com redução da base de cálculo de 30%, fora da vigência da lei que a autorizava
- Imposto devido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Com a devida vênia, desmerece, a meu ver, a decisão recorrida.
Como esclarecem as informações de fls., o item 1 do auto se refere a remessas de mercadorias para fora do Estado, no exercício de 1987, a títulos diversos:
demonstração, consignação, assistência técnica, sem pagamento do imposto devido, conforme relação de fls., e notas fiscais juntadas às fls.
A tese sustentada pela recorrente, de que sem mudança do titular da posse ou propriedade não ocorreria o fato gerador do tributo, e defendida por vozes autorizadas da doutrina,
não encontrou ressonância neste Tribunal, onde é francamente vencida, como é amplamente sabido.
O item 2 se refere a operações de venda a consumidores localizados em outras unidades da Federação estando a reclamar-se a diferença entre a alíquota
de 17%, devida, e as de 9% e 12%, aplicadas pela recorrente, no exercício de 1987 e 1988, conforme relação de fls. e notas fiscais de fls., com infração ao art. 26 do
RICM/81, com a redação dada pelo inc. IV do art. 1° do Dec. estadual n. 21.863, de 30.12.83, que, aliás, e como não podia deixar de ser, apenas reproduz a Resolução
do Senado Federal n. 7/80, que alterou a de n. 129/79.
Finalmente, o item 3 se refere a saídas de mercadorias no exercício de 1988 com a redução da base de cálculo de 30%, que já não vigorava desde 31.12.87,
na forma do art. 33 - D do RICM/81, acrescentado pelo inc. I, do art. 2° do Dec. estadual n° 23.287, de 25.2.85 conforme relação de fls. e notas fiscais de fls.
Isto posto, nego provimento.
Proc.DRT-6 n. 6786/88, julgado em sessão da 8° Câmara de 11.6.92
- Rel. Duclerc Dias Conrado.
5227 - REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Insubsistente acusação fiscal, desprovida de liquidez e certeza
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No mérito, entendo imerecer prosperar a ação fiscal, parecendo-me desprovida de liquidez e certeza.
Apóio-me, para tanto, na manifestação do autor do feito, "in verbis": "Alega a autuada que não procede o lançamento pois não aconteceu nenhuma
sonegação, nenhum prejuízo ao Erário.
Houve apenas um mero esquecimento da autuada quando não levou o romaneio junto com a mercadoria.
Isto posto, concordamos com as razões da defendente, mas temos de ressaltar que esta foi autuada por transporte de mercadorias sem documentação fiscal. Infelizmente,
dado o horário avançado da apreensão, isto é, às 16h, não nos foi possível tomar as medidas preventivas, ou seja, o corte dos talonários
no estabelecimento da mesma".
Isto posto, é o meu voto pelo provimento integral do recurso, julgando improcedente a exigência fiscal.
Proc. DRT-6 n. 1928/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 22.9.92
- Rel. Orlando Domeneghetti.
5200 - REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Desacompanhadas de documentação fiscal
- Acusação não comprovada pelo fisco, estando a documentação respectiva presente nos autos
- Recurso ordinário provido
- Cancelada a exigência fiscal
- Decisão unânime.
De acordo com os elementos presentes, entendemos assistir razão à recorrente, porquanto não cuidou o fisco de adotar as medidas acauteladoras, necessárias para
caracterizar a possível emissão posterior das notas fiscais respectivas, conforme alega haver ocorrido, pois, tendo-se em vista que ambos os estabelecimentos situavam-se na
mesma cidade, deveria ter sido efetuada diligência junto à autuada, para efeito de efetuar o "corte" dos talonários respectivos, impedindo assim, se fosse o caso, a
emissão posterior da documentação fiscal devida para a operação.
Assim sendo, entendo que, diante da apresentação das notas fiscais, ficou muito vulnerável a acusação fiscal formulada, razão pela qual voto no
sentido de dar provimento ao recurso interposto, de forma a considerar improcedente o auto inicial.
Proc. DRT-6 n. 1702/90, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 4.9.92
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
5111 - REMESSA DE MERCADORIAS
- À Zona Franca de Manaus sem concessão do abatimento no preço do valor do
ICMS e sem a sua indicação no documento fiscal
- Infração regulamentar
- Precedentes deste Tribunal
- Recurso provido - Decisão unânime.
Está devidamente comprovado no processo que a mercadoria foi internada e o desconto concedido. Entendo da mesma maneira que a juíza Antonia Emília Pires Sacarrão, relatora do Proc. DRT-4 n. 6110/90, que a indicação do desconto no documento fiscal é exigência regulamentar que não pode inibir a concessão do benefício. Tendo havido infração, esta é de outra natureza, porque, entendo, constituir-se-ia em inobservância de requisito regulamentar no preenchimento do documento fiscal, que não pode ser apenada com a multa prevista na alínea “c” do inc. I do art. 85 da Lei n. 6.374/89, prevista para a falta de pagamento de imposto. Assim, pedindo vênia aos relatores Amaro Pedroza de Andrade Filho e Antonia Emília Pires Sacarrão, adoto seus votos como razão de decidir.
Proc. DRT-4 n. 5726/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
5052 - REMESSA E ENTREGA DE MERCADORIAS
- Desacompanhada de documentação fiscal por empresa de construção civil
- Caracterizado o descumprimento de obrigação acessória
- Reconhecido, porém, direito à isenção prevista no art. 418 do RICM/8l
- Recurso parcialmente provido para cancelar a exigência do ICM e relevar a penalidade
- Decisão unânime.
O aspecto crucial da lide está em saber se, mesmo descumprindo a norma legal, poderia o contribuinte
valer-se do favor fiscal.
Entendo que sim, com a devida vênia dos que pensam de modo contrário.
Se não há qualquer divergência quanto à materialidade e autoria do fato,
sendo, portanto, certo que os materiais depositados em almoxarifado pertencente ao governo do município
de Tanabi foram efetivamente remetidos e entregues pelo ora recorrente, remanesce como infração
tão-só a falta de emissão do(s) documento(s) necessário(s) ao acobertamento
da operação.
Trata-se, por conseguinte, de infringência a preceito determinante de obrigação
acessória, descabendo a reclamação de qualquer tributo.
Conclui-se que a falta de cumprimento de obrigação acessória não implica,
"ipso facto", na revogação do favor isencional, no caso concedido, é bem verdade,
sob determinadas condições, mas de outra natureza: que os materiais tenham sido adquiridos
de terceiros e fornecidos em decorrência de contrato de empreitada; e subempreitada (art. 418, I do
RICM/81).
Implementadas tais condições, não há como deixar de reconhecer o direito
do recorrente à franquia legal e regulamentar.
Contra ele pesaria, então, apenas multa decorrente de infração regulamentar.
Esta, porém, relevo-a, com fulcro no art. 537 do RICM/81 e, em especial, atento mais ao espírito
do que à letra do art. 9º da lei n. 7.646, de 26.12.91.
Proc. DRT-8 n. 2473/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 18.8.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4966 - REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS
- Acobertadas por documento fiscal acompanhado de romaneios com falta de indicação dos
valores unitários
- Exigência do ICMS em razão da desclassificação do documento fiscal
- Ação fiscal improcedente, por se tratar de irregularidade meramente formal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Em que pese o zelo demonstrado pela autora do feito no tocante à necessidade da rígida
observância da regra inserta no parágrafo 5º do art. 83 do RICM/8l, o descumprimento
desta não tem o condão de tornar inidôneo o documento fiscal.
Esse, o vício insanável que macula a ação fiscal, já em seu nascedouro.
O simples fato de não haver o contribuinte discriminado os valores unitários das peças
relacionadas nos romaneios juntados à nota fiscal não a inabilita a exercer a função
que lhe é própria: a de representar, de modo idôneo, uma operação de circulação
de mercadorias. Injustificável, destarte, acusar o contribuinte de estar transportando mercadorias
desacompanhadas de documento fiscal, quando o documento em questão estava efetivamente
acobertando o transporte daquelas e não se referia a outra operação de circulação,
mas precisamente a essa operação.
Não é por decorrência de mera desclassificação unilateral que deixa
de existir, como num passe de mágica, o documento relativo à operação
de que se cuida, a pretexto de assim abrir-se o caminho à pretensão de cobrança
do imposto.
Pretensão tanto mais injustificável quando se considera que o documento "desclassificado"
foi devidamente escriturado no livro de saída e o imposto aí destacado devidamente computado
no saldo devedor apurado ao final do período. Improcedente e abusiva, portanto, a ação
fiscal sob exame, em especial por haver a agente fazendária tentado transmudar mera inobservância
de preceito regulamentar em infração substancial à legislação tributária,
isto é, em falta de recolhimento do tributo.
Isso posto, decido no sentido de conceder integral provimento ao apelo, arquivando-se os presentes
autos.
Proc. DRT-5 n. 12632/89, julgado cm sessão da 5ª Câmara de 23.7.92
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4872 - REMESSA DE MERCADORIA
- Desacompanhada de documentação eficaz
- Nota fiscal com data da saída anterior à da emissão e sem indicação
do nome do transportador e placa do veículo
- Provido parcialmente o recurso, excluída a penalidade relativa ao transporte, efetuado por
terceiro
- Decisão não unânime.
Em se tratando de mercadorias de grande quantidade e valor, não me parece provável que
tenha saído do estabelecimento da autuada à sua revelia ou sem o seu conhecimento,
acompanhada de nota fiscal com data de emissão e de saída para o dia seguinte.
A nota fiscal não indicava o nome do transportador nem a placa do veículo, o que daria
margem ao seu reaproveitamento no dia seguinte, inclusive, por meio de outro transportador.
Por último, porque a distância entre os estabelecimentos de origem e de destino da
mercadoria, aproximadamente 300 quilômetros, pode ser coberta em poucas horas, ainda que por
caminhão carregado, o que possibilitaria nova viagem no dia seguinte, com reutilização
da nota fiscal.
Por esses motivos, entendo a ação fiscal procedente.
Contudo, dou provimento parcial ao recurso para excluir a multa pelo transporte, atribuível ao
transportador e não à autuada, bem como para declarar prejudicada a cobrança do
imposto, cujo recolhimento foi comprovado pela autuada e não contestado pelo fisco.
Proc. DRT-4 n. 5985/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de l8.7.89
- Rel. Alberto João Gramani.
4780 - REMESSA DE MERCADORIAS
- Vendas fora do estabelecimento
- Falta de emissão de documentação fiscal e do recolhimento do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Estabelece o inc. I do art. 2º do Dec.-lei n. 406/68 que a base de cálculo do imposto é
"o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria".
No caso sob exame, o valor da operação acha-se registrado nas notas fiscais de remessa
emitidas na forma preconizada pelo art. 340 do RICM, que determina seja o imposto calculado "mediante
aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor
total das mercadorias".
Esse valor deverá ser levado a débito no livro Registro de Apuração
do ICM, no último dia do mês, consoante preceituado no item 2 do parágrafo 1º
do mesmo dispositivo.
Ao tempo em que ocorreram as saídas, assinala o AFR, inexistia qualquer controle governamental
sobre os preços.
Segue-se, daí, que os valores das notas fiscais de remessa foram aí livremente consignados
pelo contribuinte, não lhe assistindo agora o direito de alegar que tal indicação não
corresponderia ao valor efetivo das operações.
Ainda que houvesse existido tal controle ser-lhe-ia de todo impossível comprovar o que, na
verdade, se limita a simplesmente alegar. Na verdade, colhe-se dos termos da defesa e do recurso interposto
a virtual confissão da infração irrogada ao autuado, que pretende, isto sim, obter dos
órgãos julgadores substancial redução do valor da multa imposta pela classificação
da penalidade no inc. I, "b", do art. 492 do RICM.
Todavia, convencido estou de que também neste particular não lhe socorre qualquer
razão.
Com efeito, restou perfeitamente caracterizado nos autos o período em que ocorreram os fatos
geradores da obrigação principal, exteriorizados pelas saídas das mercadorias do
estabelecimento industrial.
De ressaltar, por relevante, que a obrigação tributária, no caso vertente, não
nasceu das vendas efetuadas fora do estabelecimento, mas das saídas das mercadorias do próprio
estabelecimento.
Trata-se, afinal, de imposto incidente sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e não sobre vendas.
Por conseguinte, e o valor de que decorreu a saída das mercadorias, no período de
apuração em que tal saída efetivamente se materializou, que deve servir de base
para o cálculo do imposto. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, meu voto é
no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo contribuinte.
Proc. DRT-11 n. 5406/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.9.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.
4671 - REMESSA DE MERCADORIA
- Desacompanhada de documentação fiscal
- Transporte realizado pelo destinatário
- Auto de apreensão consignando valores e número da nota fiscal
- Infração não comprovada
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O argumento da recorrente de que o fisco, embora alegando que a mercadoria estava desacompanhada
de documentação fiscal, baseou-se na própria nota fiscal para lavrar o auto de apreensão,
inclusive aceitando os seus valores e até indicando o seu número, ou seja, o argumento
de que o próprio auto de apreensão evidencia que o transporte estava sendo feito com a
nota fiscal, é bastante respeitável. É bem verdade que o AFR alega que só
fez constar os dados da nota fiscal no auto, embora ela só tenha sido apresentada duas horas após
a sua lavratura, para evitar a alegação de cerceamento de defesa.
Mas, ainda que a mercadoria, no ato da fiscalização, estivesse sendo transportada sem
nota fiscal, o que acredito mesmo tenha acontecido, o que teria que ser provado nos autos, notadamente
porque o transporte estava sendo feito pelo destinatário, é que o autuado, que era o remetente
havia feito a remessa desacompanhada de nota fiscal.
Nesse ponto, porém, a principal prova apresentada pelo fisco, ou seja, a declaração
prestada pelo transportador no próprio corpo do auto de apreensão, esclarece apenas que
a mercadoria estava sendo transportada sem documentação fiscal, mas não, objetivamente,
que o remetente havia feito a remessa ou entrega (a ele, transportador) da mercadoria desacompanhada
de documentação fiscal.
Entendo, por isso, que a acusação lançada na peça inicial não restou
provada nos autos, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação
fiscal.
Proc. DRT-9 n. 3544/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 6.6.89
- Rel. Alberto João Gramani.
4624 - REMESSA SIMBÓLICA
- A título de industrialização
- Falta de emissão de documentação fiscal
- Infração caracterizada
- Recurso provido, relevada a multa com base no art. 537 do RICM
- Decisão unânime.
Está perfeitamente caracterizada a falta de emissão da nota fiscal referente à remessa
simbólica de mercadorias para estabelecimento industrializador, como determina a legislação
de regência.
A alegação da inexistência da hipótese no Convênio s/n, de 15.12.70
(SINIEF), não procede, pois a faculdade prevista no artigo 262 é mera liberalidade da legislação
no sentido de desobrigar o fornecedor de remeter primeiro a mercadoria para o encomendante e este
posteriormente no estabelecimento industrializador, o que acarretaria um aumento de tempo, transporte
etc., no processo industrial.
Assim, a Fazenda estadual, objetivando dinamizar este processo e reduzindo seus custo é
que legislou neste sentido.
Note-se, nem mesmo o convênio AE n. 15/74, dispondo sobre a suspensão da exigência
do ICM nas remessas interestaduais para industrialização prevê esta hipótese,
que é, repito, mera liberalidade no âmbito interno.
Proc. DRT-1 n. 2350/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 10.10.89
- Rel. Luiz Quadros Barros.
4613 - REMESSA DE MERCADORIAS
- Acobertada por nota fiscal imprópria ou ineficaz
- Improcedente autuação por falta de documentação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Ao ser fiscalizado o veículo da empresa que efetuava o transporte da mercadoria, foi apresentada
a nota fiscal de venda, série C-1, na qual, além de outras indicações relativas
à destinação ao exterior, estava indicado como local de entrega o armazém
geral de Paranaguá-PR.
Não se trata, assim, ainda que se admita a ausência da nota fiscal de remessa, de mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal.
Tratar-se-ia, tão-somente de mercadoria acompanhada de documento fiscal considerado impróprio
ou ineficaz.
Esta última situação, embora irregular, não apresenta, nem de longe, as
características da infração consistente na remessa de mercadoria sem documento
fiscal.
Assim, embora por fundamento diverso do invocado pela Representação Fiscal, penso
que o auto de infração, tal como lavrado, não tem condições de prosperar.
Proc. DRT-10 n. 4446/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 31.5.89
- Rel. Antonio Carlos da Silva.
4544 - REMESSA DE MERCADORIAS
Promovida por produtor, com inscrição vencida
- Cassação da inscrição, entretanto, não determinada pela Secretaria da Fazenda
- Improcedente acusação de inidoneidade dos documentos por ele emitidos
- Recurso ordinário conhecido por eqüidade e provido
- Decisão unânime.
Conheço por eqüidade o recurso, e o faço para provê-lo.
Com efeito, estava mesmo o produtor recorrente, quando da remessa interceptada pelo fisco, sem a sua inscrição revalidada, e os documentos fiscais, emitidos por quem não esteja
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, a teor do artigo 114 do RICM/81, são inidôneos.
No entanto, para se ter alguém como não mais inscrito, não basta, no meu entender, o tão-só fato da não revalidação da inscrição.
Há a necessidade de providência específica do fisco, determinante da cassação ou da suspensão da inscrição, como aliás se depreende da
leitura da parte inicial do parágrafo 1º do artigo 18 do RICM/8l, "verbis": "artigo 18 -(...) Parágrafo 1º - Determinada a cassação ou a suspensão, o contribuinte será
considerado não inscrito... ".
É meu entender, assim que, no momento da apreensão encontrava-se ainda inscrito, regularmente, o recorrente, na repartição fiscal, daí que a primeira nota fiscal por ele
emitida não poderia ser inquinada de inidônea.
De conseqüência, o transporte se encontrava acobertado por documentação fiscal.
Dou provimento ao recurso, declarando improcedente o auto de infração.
Proc. DRT-6 n. 5673188, julgado em sessão da 7ª Câmara de 26.10.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4525-REMESSA E TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Sem documentos fiscais
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A infração está perfeitamente caracterizada nos autos: a mercadoria apreendida em transporte - como não contesta a recorrente - é totalmente diversa da descrita no documento fiscal que a acompanhava; na nota fiscal apreendida não consta a anotação da data de saída dos produtos; a declaração do motorista, dizendo haver carregado a mercadoria sem a nota fiscal, se coaduna perfeitamente com os demais documentos.
Proc. DRT-l n. 13462/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.7.89
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.