- EMENTA DO TIT -

QUARTA VIA


5364 - QUARTA VIA

- Mercadoria em transporte acompanhada somente deste documento e da Ordem de Carregamento
- Comprovada a regular emissão da nota fiscal pela recorrente, bem como escrituração e lançamento
- Infração imputável ao transportador
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Consoante se depreende da peça acusatória, pretende-se penalizar a recorrente (montadora de veículos) pela remessa de um veículo novo, cujo transporte estava acompanhado somente da 4° via da nota fiscal-fatura, além da Ordem de Carregamento e das 1° e 4° vias do CTRC, emitido em 13.5.89 pela empresa transportadora.
A autuação, efetuada no Posto Fiscal de Fronteira de Ourinhos, foi precedida do Auto de Apreensão, de 14.5.89, que considerou como motivo da apreensão "Mercadoria desacompanhada de documentação fiscal", sendo que o veículo tinha por destino adquirente com endereço em Londrina, no Paraná.
A recorrente provou, nos autos, que emitiu o documento fiscal por ocasião da saída do veículo do seu estabelecimento, como aliás é corroborado pela própria fiscalização, ao afirmar que a mercadoria estava acompanhada "tão-somente da 4° via da nota fiscal-fatura", emitida em 11.5.89, e pela declaração do motorista transportador, bem como que a nota fiscal em referência foi devidamente escriturada e lançada no livro próprio.
Ao que tudo indica, a falta foi cometida apenas pela transportadora, pois como assevera a recorrente, "o que deve ter ocorrido foi a inversão de documentos fiscais por parte da empresa transportadora, com outros da mesma espécie, emitidos para saídas acontecidas no mesmo dia".
Aliás, cabe recordar que o AFR autor do feito declarou, no auto de infração, ter lavrado o AIIM em 18.5.89, contra a transportadora.
Por outro lado, não vemos como possa ter havido "reaproveitamento da documentação fiscal", como afirmado no item 8 da decisão de fls., até porque trata-se de veículo perfeitamente identificado e devidamente descrito e caracterizado, único, cuja nota fiscal é de apresentação obrigatória no momento do seu registro no competente departamento de trânsito.
Ademais, se infração houve, não foi a que lhe foi imputada e sim a estabelecida no art. 84, inc. I do mesmo diploma legal ("a nota fiscal será emitida antes de iniciada a saída das mercadorias"), sendo que, neste último caso, a infração não restou comprovada.
Isto posto, e do que mais dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou integral provimento, para o fim de declarar insubsistente o auto preliminar.

Proc. DRT-12 n. 1627/89, julgado em sessão da 6° Câmara de 13.10.92
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.