As preliminares argüidas pela recorrente devem ser desde logo estancadas.
Não houve cerceamento de defesa como alega.
Os fatos narrados são de seu inteiro conhecimento, inclusive por terem sido os mesmos destacados pela fiscalização federal.
No que se refere a aprova emprestada nada a acrescentar.
Efetivamente o fisco estadual ao tomar conhecimento da autuação federal, requisitou, dentro do convênio existente entre ambos, o fornecimento das peças que haviam
instruído o processo fiscal do imposto de renda e com base nesses documentos emitiu o auto de infração objeto destes autos.
As afirmações da recorrente no que se refere aos aspectos fiscais e contábeis referentes aos erros e fraudes cometidas no período fiscalizado, não foram comprovados.
Em nenhum momento trouxe aos autos documentos que pudessem derrubar as alegações do fisco estadual.
Estão comprovados nos autos à saciedade, as fraudes cometidas contra o erário público.
Seja no tocante aos empréstimos supostos, de responsabilidade de sócios da empresa, seja no que se refere a notas espelhadas, inclusive, com a confissão ficta de sua
prática nos próprias autos; a não emissão de documentos fiscais pela diferença em levantamentos mensais, por ajuste de valores, tudo ficou comprovado e nada
foi trazido aos autos que pudesse ilidir a acusação.
Mesmo no que se refere às vendas realizadas para integrantes de grupos de consorciados, a recorrente acabou reconhecendo que poderiam, ter ocorrido devoluções, pela
diferença entre o valor de tabela do veículo e ao da cota sorteada, emitindo, como afirma a 4ª via do documento fiscal, destinada ao consorciado, pelo valor da cota ou carta de crédito.
Suas alegações de que os rascunhos compulsados pelo fisco federal, não podem servir de prova para gerar convicção que implique em sanção
patrimonial gravíssima e que deveria ser respaldado pelos documentos originais que o fisco deveria obter junto às montadoras não podem ser admitidas.
Se existiram falhas, se existiram divergências entre documentos, caberia à recorrente trazê-los aos autos e compará-los para que pudesse o fisco, examinando, modificar
ou não sua acusação.
Não trouxe nada aos autos a recorrente que pudesse anular o que consta na peça inaugural.
Em conseqüência, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e subsistente o AIIM.
Proc. DRT-3 n. 1833/90, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.03.93
- Rel. Francisco Antônio Feijó.
5458 - PROVAS
- Extemporaneamente trazidas aos autos
- Todavia, devidamente comprovado o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Compulsando-se a documentação apresentada pela recorrente, verifica-se que houve comprovação do internamento das mercadorias cogitadas nas vinte e seis notas fiscais
arroladas no auto de infração.
A eventual extemporaneidade da prova não elide o beneplácito fiscal, conforme remansosa e iterativa jurisprudência desta Casa.
Assim, dou provimento ao recurso para declarar insubsistente a presente ação fiscal.
Proc. DRT-1 n° 18146/90, julgado em sessão da 2° Câmara de 25.3.93
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.
5428 - PROVAS
- Insuficiência
- Não juntados aos autos os "pedidos" que embasaram a ação fiscal
- Instrução processual imperfeita
- Incomprovada a infração
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não há nos autos nenhuma prova da infração que teria sido praticada pelo contribuinte autuado, pois, lamentavelmente, os pedidos arrecadados pela fiscalização
por intermédio do TAALD de fls. não foram, nem mesmo por amostragem, juntados aos autos.
A circunstância de a recorrente ter argumentado como se pleno conhecimento tivesse desses documentos não elide o fato de as provas terem sido subtraídas à
apreciação deste Tribunal.
Entendo, por outro lado, descabida a proposição de eventual diligência, pois esta não teria, no caso, a finalidade de permitir esclarecimento e/ou aprofundamento de pontos
que resultaram obscuros em decorrência de provas aportadas aos autos pelas partes, mas sim o caráter de simples medida substitutiva.
A propósito da matéria, o eminente juiz desta Casa, Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha, em sua obra "Da Prova no Processo Administrativo Tributário" (Ed. LTR, São
Paulo, 1992), registra, às fls., decisão da Comissão Tributária de Segundo Grau de Sondrio, Itália, comentada por Francisco Tesauro, que reproduzimos: "Se a
administração financeira emitiu um ato de lançamento sem coletar e produzir em juízo provas que demonstrassem a subsistência dos pressupostos com base nos quais o
ato foi emanado, o juiz deve imediatamente sancionar tal omissão, anulando o ato e não sanar o vício, sub-rogando-se à administração no desenvolvimento de
instrução primária, que a administração omitiu".
Em face do exposto e do que consta dos autos, tomo conhecimento do recurso e lhe dou integral provimento.
Proc. DRT-12 n° 11/90, julgado em sessão da 7° Câmara Especial de 31.3.93
- Rel. Armando Sérgio Frontini.
5108 - PROVAS
- Caderno de anotações representativo de vendas sem emissão de documentos fiscais
- Projeção de seu valor para efeito de desenquadramento de microempresa e conseqüente
tributação das saídas pelo ICM
- Incabível, diante da ausência de outros elementos probatórios
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.
Observo, primeiramente, que os aludidos cadernos e respectivas anotações não
podem configurar vendas realizadas, saídas de mercadorias que pudessem estar sujeitas à
tributação.
Ademais, as referidas anotações correspondem a um período, conforme acentua
o auto em seu histórico, de 30.8 325.9.88, ou seja, de menos de um mês, o que levou o autor
do feito a realizar uma projeção de vendas para os próximos doze meses, cujo
resultado ultrapassaria o limite de isenção concedido às microempresas.
O referido raciocínio hipotético do AFR objetiva, evidentemente, caracterizar o
não-enquadramento da autuada na situação especial fiscal de microempresa e,
portanto, justificar a procedência da ação.
Sustento, reafirmando entendimento reiteradamente sufragado, que não é dado ao
fisco realizar esse tipo de acusação fiscal, fundada em caderno de anotações
pelo qual não se pode presumir a ocorrência e a correspondência de "vendas realizadas"
e de "saída de mercadorias", afora as mencionadas projeções de vendas arbitrariamente
estabelecidas para os próximos doze meses, que poderiam ultrapassar o limite isencional.
A instrução incriminadora, portanto, é totalmente deficiente.
Proc. DRT-1 n. 34648/88, julgado em sessão da 6ª Câmara, de 22.9.92
- Relator Fernando José Labre de França
4615 - PROVA
- Caderno de anotações
- Informações e registros compatíveis com as atividades do autuado
- Validade como elemento de convicção das infrações apuradas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
De acordo com os elementos presentes, pode-se considerar como realmente pertencente ao contribuinte
autuado o caderno de fls, haja vista o local de sua arrecadação, bem como das respectivas
anotações terem compatibilidade com as suas atividades.
Assim, não podemos deixar de considerar tal caderno de anotações como meio
de prova válido conforme ocorreu, razão pela qual também consideramos como
válidas as anotações e registros neles contidos.
Em razão desse acolhimento, entendemos ser procedente o trabalho fiscal nele fundamentado,
pois traz o referido a necessária convicção das operações nele registradas
haverem sido praticadas.
Proc. DRT-3 n. 2564/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 3.8.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4595 - PROVA
- Pedido de produção de depoimento pessoal
- Situação não prevista no processo administrativo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A autuada insiste no pedido de produção de depoimento pessoal dos sócios.
Acontece que tal prova não está prevista no processo administrativo e não há
como deferir tal pedido.
De qualquer maneira, convém frisar, a recorrente dispôs de todas as oportunidades para
falar e produzir as provas que quis.
Entendo que poderia, até mesmo, trazer aos autos um documento de retratação
dos termos da declaração.
De acordo com o que consta nos autos, entendo que a ação fiscal está muito bem
embasada e demonstra um esforço dos AFRs no sentido de manter a acusação inicial.
Proc. DRT-5 n. 11155/83, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Zadok de Paula Raphael.