- EMENTA DO TIT -

PROGRAMAÇÃO FISCAL


5239 - PROGRAMAÇÃO FISCAL

Descabida pretensão do contribuinte, de opinar sobre atos de exclusiva competência da administração tributária
- Preliminar repelida
- Desprovido o recurso, no mérito
- Decisão unânime.
Quanto às preliminares argüidas pela recorrente, entendo que os atos preparatórios praticados pelo fisco, visando apurar eventuais irregularidades nas operações de financiamento, realizadas pela autuada, estão plenamente justificados, descabendo ao contribuinte opinar sobre os atos internos de administração pública, intervindo na programação fiscal realizada.
Todos os documentos fundamentadores da acusação fiscal foram obtidos no estabelecimento da própria empresa e posteriormente anexados aos autos, não se configurando ilegitimidade alguma nos citados atos.
Proc. DRT-1 n. 19922/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.