AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

INTERESSE NACIONAL


5650 - PROJETO DE INTERESSE NACIONAL

- Remessa de mercadorias
- Operação realizada fora da vigência da Lei que concedia o benefício isencional
- Negado Provimento ao recurso - Decisão unânime.

Não há nos autos qualquer prova quanto a existência de ação judicail em relação aos fornecimentos aqui impugnados pelo fisco. No mérito, não vejo como acolher a argumentação da recorrente. O tributo é devido pela ausência, pura e simples, da Declaração de Controle de Benefício, mas porque a pretendida isenção, antes pretendida isenção, antes regrada pelo art. 5º, XLVII, do RICM/81, já havia sido revogada pelo inciso II do artigo 6º do Decreto nº 21.863, de 30.12.83, que tem escora no Convênio nº 26/83, que revogara o de nº 9/75, instituidor do benefício. E exatamente porque não mais vigia o benefício é que a DCB parou de ser emitida pelo órgão controlador, a Diretoria Executiva da Administração Tributária. Quanto ao questionamento da legitimidade da revogação, que teria afrontado o disposto no art. 178 do CTN, se já foi objeto de controvérsia no passado, hoje constitui entendimento pacífico de que não se aplica à hipótese a restrição contida naquela norma geral, conforme tem reiteradamente decidido o Pretório Excelso, valendo transcrição o teor do acórdão do Plenário daquela Corte, que dirimiu a divergência até então existente entre duas Turmas: "Quem tem direito à isenção em causa é o contribuinte de fato, ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim o "contribuinte de direito", que é o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela." (RE 113.149-SP, Plenário, 5.10.89). Com esse exposto, nego provimento ao recurso para manter íntegra a decisão recorrida.

Proc. DRT - 1 n.3603/90, julgado em sessão da 8ª Câmara de 28-3-95
- Rel. Cézar Augusto Moreira.



5284 - PROJETOS DE INTERESSE NACIONAL

Fornecimento de bens tributados como isentos
- Imposto devido em face da revogação do favor isencional
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Porque a empresa titular do empreendimento outrora incentivado não produziu o informe necessário, não poderia a recorrente promover saída de mercadoria após revogado o instrumento isencional, sem destaque e recolhimento do imposto devido pôr cada operação realizada.
Nem se alegue de que se trataria de isenção condicionada e pôr isto submetida à regra do art. 178 do CTN, vale dizer, não poderia ser livremente suprimida, pois teria gerado direito adquirido.
Essa questão já foi amplamente examinada pela Suprema Corte, que em reiteradas manifestações qualificou tal isenção de simples e, em conseqüência, não condicionada.
Para exemplificar cito os RR.EE. ns. 105.486-7 (DJU de 30.8.85, pág. 14.351); 104.504-3 (DJU de 27.9.85, pág. 16.615); 109.183- 5 (DJU de 27.6.86, pág. 11.623); 111.637-4 (DJU de 12.12.86, pág. 24.668); 113.121-7 (DJU de 27.10.88, pág. 27.933).
Além desses, transcrevo a expressiva ementa do RE n. 114.149-7, Pleno, publicada no DJU de 13.3.92, "in verbis": "Ementa: ICM. Isenção prevista para a saída de máquinas e equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em execução. Convênios ns. 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção. Quem tem direito à isenção em causa não é o `contribuinte de fato', ou seja, o comprador das máquinas e equipamentos nacionais destinados à implementação de projetos que consultem aos interesses do país, mas, sim o `contribuinte de direito', que é o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe é concedida pôr prazo determinado. Portanto, essa isenção, pôr não ser condicionada, nem a termo, para seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela."
Pôr fim, observo que a multa imposta ao recorrente obedeceu fielmente a legislação tributária e seu valor é aparentemente superior ao ICM exigido, porque o fisco aplicou a norma do parágrafo 8º do art. 492 do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81 que dispõe: "As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em ORTN, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente, observado o disposto no parágrafo 5º do art. 558".
Pôr todo o exposto e com fundamento na sólida jurisprudência do Excelso Pretório, meu voto é no sentido de manter a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso da autuada.

Proc. DRT-1 n. 14004/89, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 10.2.93
- Rel. Ronaldo Natal.


1247 - PROJETO DE INTERESSE NACIONAL

- Saídas de mercadorias tributadas como isentas
- Não preenchidas as condições para o implemento do benefício fiscal
- Provido o Pedido de Revisão da Representação Fiscal
- Decisão não unânime.

As decisões proferidas pela 6ª Câmara quando do julgamento de recurso ordinário e do pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte bem evidenciam a vacilação da jurisprudência sobre a isenção prevista no inciso XLVII, artigo 5º, do RICM/81, e artigo 26 das respectivas Disposições Transitórias. Prevaleceu, como demonstrou, à saciedade, o Dr. Representante Fiscal, com apoio no voto da i.Juíza, Dra. Maria Mafalda Tinti (Processo DRT-1 nº 10274/89, E. 4ª Câmara, sessão de 10-11-92) a interpretação no sentido de que a isenção em epígrafe, por incondicionada, podia ser revogada, como foi pelo Decreto nº 21.863/83. Assim, acolhendo as razões alinhadas pelo Dr. Representante Fiscal e em consonância com a interpretação do E.Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 5.447-0 - Rio de Janeiro (DJU de 18-4-94, pág. 8.472), conheço do recurso e lhe dou provimento. Proc. DRT - 1 nº 14407/88, julgado em sessão de CC.RR. de 13-12-94
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.