Na realidade pelo que se conclui dos autos, quando da interceptação do caminhão carregado com latas de óleo, os fiscais além de apreenderem a mercadoria, apreenderam também as notas fiscais que as acompanhavam, considerando-as como inexistentes.
Como afirma a recorrente, se houve a apreensão dos documentos fiscais, não há como se atuar por ausência destes.
Existem erros na emissão, que, entretanto, não anulam sua existência, e que não foram objeto da autuação, pois a capitulação da infracção e da multa seriam outras que não aquelas consignadas no AIIM.
Pelo exposto e o que consta dos autos, conheço do recurso interposto e dou provimento ao mesmo para reformar a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n. 5018/91, julgado em sessão da 4° Câmara de 19.11.92
- Rel. Francisco Antônio Feijó.