AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

NOTAS FISCAIS - INÁBIL, INIDÔNEA OU INEFICAZ


5649 - NOTA FISCAL

- Indevidamente considerada inábil
- Suposta entrega a destinatário diverso do consignado no documento fiscal
- Irregularidade presumida - Mercadoria em trânsito
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A documentação fiscal que acompanhou a mercadoria não pode ser tida como inábil, já que contém os elementos mínimos exigidos pela legislação tributária dos Estados de origem e de destino dos produtos. A observação quanto ao local da entrega é informação suplementar, que não serve como suporte para o entendimento que os mencionados documentos devam ser tratados como inábeis, e, portanto, as mercadorias tidas como desacompanhadas de documentação fiscal. Muito embora tal observação e as declarações dos motoristas possam levar a presunção de uma futura irregularidade fiscal, esta seria cometida pelo transportados apenas e quando efetuasse a entrega das mercadorias a destinatário diverso do indicado nos documentos fiscais. Contudo, este é um evento futuro, que não pode ser objeto de ação fiscal antes de sua efetiva concretização. Assim sendo, entendo que a mercadoria estava acompanhada de documentação fiscal que não pode ser tida como inábil, razão pela qual dou provimento ao recurso do contribuinte para cancelar a exigência fiscal em questão. É o meu voto.

Proc. DRT - 4 n. 5945/92, julgado em sessão da 9ª Câmara Especial de 18-11-94
- Rel. José Virgílio Queiroz Rebouças.



5597 - NOTA FISCAL INÁBIL

- Saída de mercadoria acompanhada de documentação inábil, desclassificada pelo fisco
- Falta de aposição da data da saída
- Decorrido longo período entre as datas de emissão e saída
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Ao contrário do que alega a recorrente, a mercadoria apreendida saiu do estabelecimento de José Bonifácio como confessa o motorista e a própria autuada em seu recurso.
A NF que acompanhava a mercadoria, sem dúvida, é inábil pois é de emissão de terceiro, de venda para a filial da autuada em Penápolis.
A data da emissão que vale para a saída (data em branco) é de 27-11-92.
A autuada não explica porque retirou a mercadoria em 03-12-92 (5ª feira da semana seguinte) e o alegado custo adicional não justifica a suposta interrupção do transporte em José Bonifácio nos dias 04 a 07-12-92 para só na terça-feira seguinte, dia 08, sair com a mercadoria em situação irregular, pois a 1ª via da NF apresentada e desclassificada, emitida onze dias antes do transporte, não constitui documento hábil para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento remetente de José Bonifácio.
Acresce que os sinais de uso dessa nota fiscal são, de fato, evidentes para, aliados ao longo período entre a emissão e a apreensão, caracterizaram indícios fortes de que estava sendo reutilizada.
Da prova dos fatos acima e da sua não invalidação pela recorrente diante da fragilidade de suas alegações, voto pelo desprovimento do recurso, para prevalecer a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-8 nº 979/93, julgado em sessão da 3ª Câmara de 13-10-94
- Rel. Yonne Dolácio de Oliveira.


5457 - NOTA FISCAL INIDÔNEA

- Emitida por empresa constituída para esse fim
- Identificação dos reais emitentes
- Crédito do destinatário tido por legítimo
- Provido o recurso, ressalvando-se ao fisco o direito de nova ação fiscal contra os reais responsáveis
- Decisão unânime.

É possível que a recorrente estivesse a par de todas essas irregularidades e que a compra das partidas de algodão que efetuou tivesse em mira exatamente a vantagem que o crédito impugnado haveria de lhe conferir.
Mas essa conivência não está demonstrada nos autos, certo ainda, como salientado pela Relatora, que o algodão efetivamente entrou no estabelecimento do recorrente e o preço foi pago.
Nestas condições, acompanho a Relatora, dando provimento ao recurso mas ressalvando ao fisco o direito de nova ação fiscal, desta feita contra os emitentes das notas fiscais, para que solidariamente respondam pelo crédito tributário de que tratam estes autos, considerando não só o disposto no art. 137, I, do CTN e, mais, porque foram eles os beneficiários econômicos de toda a trama urdida.

Proc. DRT-1 n° 10648/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 3.9.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira
- Ementa do voto do Juiz Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


5249 - NOTAS FISCAIS

Emissão, consignando declaração falsa quanto ao destinatário das mercadorias
- Documentos considerados ineficazes
- Ausência de provas da circulação das mercadorias e do respectivo pagamento do seu preço
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Entre as medidas adotadas pelo fisco, no sentido de trazer aos autos elementos probantes do ilícito atribuído à recorrente, encontra-se a fls. notificação a ele endereçada, objetivando, expressamente, as seguintes informações:
a) as notas fiscais de sua emissão;
b) apresentação dos recibos de entrega das mercadorias transacionadas;
c) prova do pagamento do preço das mercadorias, se em dinheiro ou pôr meio de cheques;
d) se pôr meio de cheques, informar o banco, número da conta-corrente, número dos cheques, bem como as respectivas datas;
e) apresentação dos comprovantes de pagamento dos fretes aos transportadores.
A resposta à mencionada notificação foi juntada a seguinte resposta da parte da recorrente:
1º) as notas fiscais da firma não têm canhotos de entregas; pôr este motivo, não temos os recibos de entregas das mercadorias;
2º) as vendas foram efetuadas à vista e recebidas em dinheiro;
3º) as mercadorias foram retiradas na firma;
4º) não pagamos os fretes".
Estes elementos produzidos pela própria recorrente, interligados a outros juntos aos autos, tais como a negativa dos motoristas de haverem promovido o transporte das mercadorias; a informação do órgão oficial do Estado do Paraná quanto à inexistência dos números das chapas dos veículos indicados como transportadores das mercadorias; a inexistência dos endereços indicados como dos motoristas transportadores; a ausência de "visto" nas supostas notas fiscais, acusando a passagem dos veículos pelos Postos Fiscais de fronteiras com os Estados do Paraná e Santa Catarina - todo este conjunto probatório leva o Julgador a concluir que a prática do ilícito fiscal é incontestável.
Saliente-se, de passagem, ser impossível dar-se crédito a que o preço das mercadorias, vendidas aos supostos destinatários, tivesse sido efetuado em dinheiro, considerando, sobretudo, o montante em jogo. (...)
O meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a respeitável decisão recorrida.

Proc. DRT-4 n. 2906/91, julgado em sessão da 2ª Câmara de 7.7.92
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini.


5211 - NOTAS FISCAIS

- Desclassificadas pelo fisco por não corresponderem às mercadorias ali descritas com as constantes nos caminhões interceptados
- Divergência justificada pelo contribuinte, ficando provado que as quantidades globais eram as mesmas
- Provido parcialmente o recurso para excluir a exigência do imposto, relevando a multa nos termos do art. 627 do RICMS
- Decisão unânime.

De fato, as notas fiscais que acompanhavam a mercadoria, foram emitidas para seguir por via férrea, em quantidades que levavam em conta a carga de um vagão ferroviário.
Tendo ocorrido mudança na forma de transporte (que passou a ser rodoviário), a transportadora não respeitou o agrupamento de mercadorias das notas fiscais, de tal forma que, ora estas excediam, ora fatavam, de acordo com a documentação.
Todavia, ficou provado nos autos que as quantidades globais eram as mesmas, e o próprio fisco parece ter assim admitido, uma vez que permitiu, mais tarde, que a carga seguisse para o seu destino.
Não lhe faltou oportunidade para conferir o total das mercadorias com as quantidades constantes das notas fiscais, já que os caminhões foram retidos por vários dias.
Nos casos da espécie, este Tribunal tem entendido que se trata de falta meramente formal enquadrada no art. 492, parágrafo 5ª do RICM e, nesse mesmo sentido, é o meu voto para dar parcial provimento ao recurso, excluído o imposto.
Todavia, utilizando da faculdade que me é outorgada pelo art. 627 do RICMS, cancelo o débito, determinando o arquivamento dos autos.

Proc. DRT-1 n. 32207/87, julgado em sessão da 7ª Câmara de 1º.10.92
- Rel. Edna Gonçalves Marfei.


5175 - NOTA FISCAL

- Consignando destinatário diverso daquele a quem efetivamente se destinou o bem
- Infração caracterizada
- Alegações sobre inaplicabilidade da correção monetária e da UFESP improcedentes
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração está perfeitamente caracterizada.
As observações sobre a correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 somente podem ter-se derivado de equivoco da recorrente, eis que a autuação deu-se em agosto, reportando-se a fato da mesma data. A suposta extinção da UFESP é outro equivoco: o texto invocado pertine a matéria diversa. Posto isso, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 6558/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Adermir Ramos da Silva.


5168 - NOTA FISCAL

- Consignação de valores diferentes em suas diversas vias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O trabalho fiscal não merece qualquer reparo ou censura, eis que baseado no simples confronto entre os valores no livro Registro de Saídas, através da via fixa do talonário, e aqueles que representam os reais valores das operações e consignados nas 1ªs e 2ªs vias das notas fiscais respectivas.
Aliás, a própria autuada reconhece tais diferenças, procurando atribuir os fatos a simples erros de escrituração cometidos por inabilidade de seu funcionário.
As alegações da recorrente, entretanto, não podem ser aceitas, quer quanto à sua pretensão de possível compensação com o seu permanente saldo credor do imposto porque este decorre justamente do seu "modus operandi", quer quanto à invocada boa-fé, uma vez que a falta apontada pelo fisco é fruto de fraude continuada, e mesmo de crime de sonegação, e não de mero erro escritural.
Isso posto, conheço do apelo mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-4 n. 8416/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Hélio Mendonça.


5127 - NOTA FISCAL

- Consignando endereço diverso do da entrega
- Infração de natureza formal
- Imposto recolhido
- Provido parcialmente o recurso para afastar a exigência do imposto e relevar a multa
- Decisão unânime.

No caso presente, as mercadorias constantes da nota fiscal emitida pela recorrente, destinadas à determinada rua, na realidade, estavam para ser descarregadas e entregues na mesma rua, porém, em número diverso, onde a destinatária possui um depósito fechado.
Entendo que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, pois o tributo foi regularmente pago pela remetente e a destinatária regularizou a situação com a "Nota Interna de Transferência", emitida na data da autuação.
Se infração existiu, foi de natureza formal, razão pela qual a multa deve ser relevada nos termos do art. 627 do RICMS vigente (art. 537 do RICM anterior).
Fica pois, parcialmente provido o recurso do contribuinte para afastar a exigência do imposto e relevar a multa.

Proc. DRT-1 n. 13340/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 19.11.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.


5113 - NOTA FISCAL

- Desclassificada por conter dados divergentes referentes a empresa transportadora e placas do veículo transportador
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A declaração da empresa que constava como transportadora na nota fiscal, de que o veículo programado para efetuar a entrega sofreu avaria mecânica no percurso, sendo necessário fazer a baldeação da mercadoria de um para outro veículo, não justifica a infração. Tal álibi só apareceu com a defesa, posto que, conforme ressaltou o autuante em suas informações, "por ocasião da apreensão, ninguém soube explicar nada e nenhum documento foi apresentado para justificar a troca de veículo".
Não há outra prova que confirme o declarado.
Além disso, a declaração é de interesse da própria declarante, que, segundo consta, também foi autuada pela infração.
Registre-se que, se bem que a acusação constante do AIIM não seja de reutilização do documento, haveria grande possibilidade de isto ter ocorrido, em face da proximidade entre os estabelecimentos remetente e destinatário.
Finalmente, nos termos do art. 68 da Lei n. 6.374/89, considera-se desacompanhada de documentação fiscal a mercadoria acobertada por documento inábil. Posto isto, voto no sentido de negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.

Proc. DRT-1 n. 19594/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Cézar Augusto Moreira.


5045 - NOTA FISCAL

- Considerada inábil nos termos do art. 68 da lei n. 6.374/89
- Indicação de destinatário paulista
- Mercadoria apreendida em Posto Fiscal de Fronteira com destino ao Estado de Minas Gerais
- Divergência quanto aos valores e quantidades apuradas
- Provido parcialmente o recurso, para reduzir a multa e manter o ICMS
- Decisão unânime.

O fulcro da questão é aceitar-se ou não a nota fiscal, apreendida com as mercadorias, como válida para a operação.
Conforme se pode verificar, aquele documento foi emitido em nome de destinatário, com endereço em Ribeirão Preto, tendo como natureza da operação uma saída em demonstração.
Nenhum dispositivo do RICM, todavia, foi anotado no mesmo.
Ora, as mercadorias foram apreendidas em Posto Fiscal de Fronteira, quando saíam do território paulista para o de Minas Gerais.
Logo, aquele documento não poderia ser aceito como válido, nos termos do art. 68 da lei n. 6.374/89, pelas seguintes razões:
a) a nota fiscal indicava destinatário em São Paulo, enquanto as mercadorias seguiam para Minas Gerais;
b) a natureza da operação irregular, pois o diferimento do pagamento do imposto, previsto no art. 265 do RICM, somente se aplica às saídas em demonstração dentro do território paulista;
c) a quantidade de mercadorias transportadas não correspondia ao indicado na nota fiscal.
Quanto ao valor das mercadorias apreendidas, arbitrado pela fiscalização nos termos do art. 31 da Lei n. 6.374/89, entendo que está absolutamente correto no que tange às arroladas no Auto de Apreensão, porque não constavam na nota fiscal.

Proc. DRT-6 n. 615/91, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 3.7.92 - Rel. Nilo Louzano.


4946 - NOTA FISCAL

- Consignando destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria, tão-somente para beneficiamento
- Operação iniciada em Santa Catarina, sede do fato gerador
- Excluído o imposto e cancelada a multa por força da Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.

Trata-se de caso em que mercadorias, descritas em documento fiscal como destinadas a estabelecimento de Jundiaí, restaram descarregadas em estabelecimento de pessoa jurídica diversa, sediado em Itararé. As razões apresentadas pela recorrente, como bem observou o decisório recorrido, não descaracterizam a infração praticada. Verifico, no entanto, que a cobrança de tributo não é pertinente, pois que inocorrido, em território paulista, fato gerador da obrigação principal. Basta lembrar que o remetente das mercadorias era catarinense, donde fixada a titularidade do tributo ao Estado de Santa Catarina, onde ocorrido, efetivamente, o fato gerador (operação relativa à saída de mercadorias). De se excluir, pois, da imposição, a cobrança do imposto. Restando, assim, apenas a cobrança de multa regulamentar, é ainda de se declará-la cancelada em razão do que dispõem os arts. 9º e 10 da Lei n. 7.646/91. Diante do exposto e em resumo, dou provimento ao recurso para o fim de excluir o imposto da cobrança e, por fim, declarar cancelada, com base no art. 9º da Lei n. 7.646/91, a multa remanescente.

Proc. DRT-4 n. 573/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.


4945 - NOTA FISCAL

- Considerada inexistente por conter divergência entre as datas de saída e o momento da autuação
- Acusação contraditória às provas
- Cerceado o direito de defesa do contribuinte pela mudança de acusação no decorrer do processo, para reaproveitamento de documentação fiscal
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

Não vislumbrando qualquer indício de reaproveitamento dos documentos fiscais, mesmo porque, para que tal ocorresse, naquele momento, já deveria estar percorrido o triplo do percurso que, convenhamos, refoge da relação custo/benefício para o reaproveitamento de documento fiscal, para sonegação de imposto em valor insignificante.
Estando inicialmente acusado de estar promovendo a saída e o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, acusação que deve prevalecer para o presente caso, confessado pelo próprio fisco, que estas realmente acompanhavam as mercadorias, suplanto a preliminar e adentro no mérito para julgar insubsistente a acusação inicial e determinar o arquivamento do processo.

Proc. DRT-4 n. 3523/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 25.6.92
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.


4897 - NOTA FISCAL

- Consignando endereço diverso do da entrega
- Mercadorias remetidas para escritório de representação da autuada para posterior distribuição aos destinatários constantes dos documentos fiscais
- Negado provimento ao pedido de reconsideração da Representação Fiscal
- Decisão unânime.

Conforme se descreve nos autos, a autuada, ora ocorrida, estabelecida em Natal-RN, remetia mercadorias para destinatários paulistas, emitindo notas fiscais com as indicações correspondentes, mercadorias que, em seu escritório de representação em São Paulo, eram retiradas dos veículos transportadores e separadas, juntamente com a documentação fiscal emitida, para serem entregues por outros veículos, àqueles destinatários.
Deduz-se, disso, que tais mercadorias vinham com notas fiscais que indicavam exatamente os contribuintes-destinatários em São Paulo, correspondendo a infração ao fato de que eram descarregadas em local diferente do que vinha indicado na nota fiscal; mas, de qualquer maneira, não se pode afirmar que a documentação não continha o seu efetivo destinatário e destino.
Daí porque me parece que a colocação feita pelo Relator do recurso ordinário, quanto à possível solução através de regime especial - que, diga-se, não se tem notícia de ter sido requerido - para permitir a adoção de procedimento como vinha sendo feito pela recorrida, uma vez que, "in casu", poderia não haver eventual prejuízo à Fazenda do Estado, por isso que todas as mercadorias vinham acompanhadas das indispensáveis notas fiscais.
Em razão desse fato, quer me parecer acertada a decisão proferida pela E. 8ª Câmara Especial, calcada no voto do Dr. Joaquim de Carvalho Júnior, mesmo porque, também a mim, não há indícios ou vislumbre de dolo ou má-fé no procedimento da autuada, que me faz, então, concordar com a relevação da multa que ali se decidiu.
Por todo o exposto, impetrando vênia à Representação Fiscal, nego provimento ao pedido de reconsideração, para manter a decisão reconsideranda.

Proc. DRT-1 n. 11033/86, julgado em sessão da 2ª. Câmara de 27.3.90
- Rel. Dirceu Pereira.


4847 - NOTA FISCAL

- Indicação de valores divergentes em suas diversas vias
- Crime de sonegação fiscal comprovado
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Contrariamente ao afirmado pelo ínclito defensor do contribuinte, a infração que lhe foi irrogada está corretamente descrita no corpo do AIIM, além de comprovada, de forma cristalina, pelos documentos que compõem os presentes autos.
Com efeito, nos termos do histórico da peça exordial, o contribuinte é acusado de haver deixado de recolher o ICM em razão de prática fraudulenta consistente na emissão de notas fiscais com valores divergentes em suas respectivas vias.
Trata-se, como é curial, de procedimento de suma gravidade que, longe de configurar infração apenas potencial à Lei Federal 4.729/75, ofende-a formalmente nos termos de pelo menos duas das figuras delituosas descritas no artigo 1º "in verbis": "Artigo 1º - Constitui crime de sonegação fiscal: ... II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública".

Proc. DRT-8 n. 1224/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4832 - NOTAS FISCAIS

- Consignação de valores diferentes em suas diversas vias
- Recolhido ICM menor que o devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A infração acusada no AIIM está fartamente comprovada.
O próprio contribuinte admite a ocorrência das irregularidades acusadas.
Todavia, alegando a ocorrência de erro de fato, a insignificância das diferenças de recolhimento de imposto, a sua boa-fé, ausência de dolo, fraude ou simulação e comprometendo-se a pagar o imposto exigido, procura eximir-se do pagamento da multa aplicada.
A análise de todos os seus argumentos revela a impossibilidade de atendimento de sua pretensão, mesmo porque não há dispositivo legal que a ampare.
Pelo contrário, o art. 537 do RICM/81 dispõe expressamente que as multas aplicadas podem ser reduzidas ou relevadas desde que as infrações praticadas não impliquem a falta de pagamento de imposto.
Não é o caso deste processo e, por isso, entendo que o auto deve ser mantido integralmente.

Proc. DRT-11 n. 2282/86, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 19.4.89
- Rel. Silvio Moura Velho.


4766 - NOTAS FISCAIS

- Emissão com valores e informações diversas em cada uma de suas vias
- Ausência de prova em contrário
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

As peças produzidas como defesa ou recurso, vazias de conteúdo, tem fim meramente protelatório.
O fato da sonegação emerge cristalinamente da matéria processada, e não foi contraditado, equivalendo à confissão quanto à sua ocorrência.
Esse fato implica sanção como simples decorrência de ter acontecido.
Apenas se lamenta não ter o fisco providenciado a representação sobre crime de sonegação fiscal, a ser encaminhada ao órgão competente, após o julgamento de primeira instância, nos termos do art. 496 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 17.727/81.
Essa falha pode e deve ser suprida nesta oportunidade eis que, além da sonegação que é delito, outro fato há a demandar apuração criminal: trata-se de falsificação.
Como se vê nos documentos juntados, não somente os valores foram alterados mas também o nome do destinatário, endereço etc.
Propomos o encaminhamento deste, por cópia, ao órgão competente para apuração dos ilícitos penais e negamos provimento ao recurso.

Proc. DRT-7 n. 1521/86, julgado em sessão da 8ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Ademir Ramos da Silva.


4741 - NOTAS FISCAIS

- Consignação de declarações falsas quanto aos estabelecimentos destinatários
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A decisão recorrida não merece reparos. Com efeito, está comprovado nos autos que a recorrente consignou nos documentos fiscais, de sua emissão, declaração falsa quanto aos reais destinatários, infringindo, assim, os arts. 83, inc. VI, c/c art. 114, parágrafo 1º, item 4, ambos do Regulamento do ICM em vigência.
Ademais, é de ter-se como agravante o fato de a recorrente ser reincidente em faltas relativas aos documentos fiscais, bastando ver os documentos onde se constata que já foi autuada por três vezes, por infrações semelhantes à da espécie aqui tratada, tendo recolhido as multas, também capituladas no art. 492, inc. VI, alínea "b" do RICM, sem apresentação de defesa.

Proc. DRT-6 n. 133/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 31.8.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.


4718 - NOTA FISCAL

- Consignando declaração falsa quanto ao destinatário das mercadorias
- Acusação comprovada - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Realmente, o RICM capitula como infração a "entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal".
Nesse sentido, assiste razão à defensora do contribuinte quando afirma que entrega em local diverso do indicado no documento fiscal não é o mesmo que entrega a destinatário diverso.
Todavia, bem outra é a realidade estampada nos autos.
Com efeito, na nota fiscal consta como destinatária empresa estabelecida em Mogi das Cruzes, enquanto a entrega efetivou-se nesta Capital, em local onde se achava estabelecida outra firma.
Plenamente caracterizada, pois, a irregularidade cuja prática se atribui ao autuado.
Não se faculta ao remetente o direito de indicar como destinatário na nota fiscal um contribuinte e entregar as mercadorias a outro, ainda que faça referência a tal circunstância na própria nota.
A legislação não permite tamanha flexibilidade, como imagina a defensora.
Afora as situações específicas previstas no RICM, o procedimento adotado pelo contribuinte teria de ser autorizado mediante concessão de regime especial.
Fosse, indiscriminadamente, autorizada a prática tida por regular pelo contribuinte, haveria de surgir dificuldades virtualmente intransponíveis ao exercitamento de controles fiscais sobre a movimentação física das mercadorias, com o agravante de criar-se um verdadeiro incentivo à evasão fiscal, hipótese que, por sinal, se entremostra na espécie cuidada.
Qual então a razão de ter-se efetuado a entrega das mercadorias a outro contribuinte? Seria este acaso o segundo adquirente? A se ter por verdadeira tal suposição, estaria caracterizada nova infração à legislação - e nesse caso não se trataria de irregularidade meramente regulamentar. Aliás, não andou bem a fiscalização ao deixar de apurar tais evidências, o que teria permitido uma visualização mais nítida dos fatos sob exame.
Mas o contribuinte, por seu turno, conquanto autuado, não se dignou a oferecer qualquer explicação para o procedimento que ensejou a ação fiscal.
Limitou-se apenas a afirmar que não entregara as mercadorias a outro destinatário, alegação todavia desmentida pelas provas dos autos.
Acresce assinalar, por último, que a redução ou relevação da multa não é obrigatória, como pretende a defensora do contribuinte.
Basta a atenta leitura do artigo 537 para que se evidencie o caráter facultativo da medida.

Proc. DRT-1 n. 11883/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4708 - NOTA FISCAL

- Rasuras nos campos relativos ao destinatário e ao transportador
- Infração de caráter regulamentar
- Provido parcialmente o recurso
- Multa reduzida - Decisão unânime.

O documento fiscal que acompanhava a mercadoria apreendida encontrava-se, efetivamente, rasurado nos campos relativos ao destinatário (nome, endereço, município, CGC e IE), bem como os dados identificativos do transportador.
Assim, nesse aspecto, está caracterizada a irregularidade apontada na peça inicial.
Entretanto, da análise do documento, verifica-se que as datas de emissão e de saída e, ainda, a discriminação do produto (quantidade, peso e preço) não foram adulteradas.
Os dados relativos à mercadoria transportada são verdadeiros, considerando que são idênticos àqueles mencionados no auto de apreensão.
Nota-se, também, que a data da apreensão (17.9.87) é a mesma da efetiva saída da mercadoria, não se comprovando, portanto, a presunção fiscal de que houve reutilização do documento.
Em que pesem essas considerações, está evidenciado que o documento foi emitido de forma irregular, porém entendo que não agiu de má-fé o autuado ao aceitá-lo com as mencionadas rasuras.
Nessas condições, considerando que a infração é de caráter regulamentar, julgo procedente a ação fiscal, reduzindo, porém, a penalidade com apoio no art. 537 do RICM.

Proc. DRT-8 n. 4859/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 17.5.89 ]
- Rel. Neide Monteiro.


4658 - NOTAS FISCAIS

- Consignação de declaração falsa, quanto ao real destinatário das mercadorias
- Insuficientes as provas contrárias ao trabalho fiscal
- Recurso não provido - Decisão unânime.

Preliminarmente, conheço do recurso por eqüidade, na linha de entendimento de torrencial jurisprudência deste Tribunal. Tratam os presentes autos de AIIM lavrado contra contribuinte, em decorrência de emissão de documentação fiscal com declaração falsa no que diz respeito ao destinário da remessa das mercadorias. De um lado, o fisco fundamenta a lavratura do auto de infração em declaração do pretenso adquirente das mercadorias. De outro lado, o contribuinte alega ter efetivamente vendido as ditas mercadorias à pessoa indicada na documentação fiscal, baseando sua defesa em declaração firmada por seu funcionário.
Como solucionar o impasse? A meu ver, ambas as declarações, embora contraditórias entre si, merecem ser consideradas até que se prove qual delas faltou com a verdade.
Impossível, "a priori" determinar se esta ou aquela é falsa ou se foi firmada sob coação, tanto do empregador como do fisco.
Nessas condições, a prova documental adquire primordial relevância na solução da questão.
Entendo que o fisco agiu corretamente ao atuar o contribuinte. A declaração firmada pelo suposto destinatário das mercadorias autoriza a presunção de que as vendas de mercadorias não foram efetivamente realizadas. Caberia, portanto, ao autuado demonstrar o contrário.
As provas trazidas aos autos entretanto, não são suficientes para convencer-me da improcedência do auto de infração.
Não foi apresentado qualquer recibo de entrega da mercadoria.
Seria ingenuidade supor que um comerciante vende leitões a seu cliente e não exige sua assinatura em um comprovante de recebimento desses leitões.
Também não foi juntada qualquer prova de recebimento das quantias pagas pelo comprador que demonstrasse a quitação dada pelo vendedor do montante recebido.
O comprovante de depósito bancário, além de não comprovar absolutamente nada de concreto, segundo o recorrente estaria se referindo a vendas efetuadas até 6 meses depois, o que demonstra a fragilidade de sua argumentação.
Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, para manter o trabalho fiscal.

Proc. DRT-5 n. 4549/86, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 29.3.89
- Rel. João Francisco Bianco.


4627 - NOTA FISCAL

- Divergência entre a data da saída das mercadorias e a do seu efetivo transporte
- Presunção, não infirmada, de reutilização
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

À vista da divergência da data de saída, constante da documentação fiscal, e a data da efetiva saída e transporte, assim como da declaração do transportador, a fiscalização houve por bem desclassificar a documentação fiscal, considerando-a como inexistente, por entender tratar-se de reaproveitamento de documentos fiscais.
Daí apreender as mercadorias e lavrar o auto de infração por infringência ao art. 89, inc. I, do RICM.
É matéria pacífica neste Tribunal o entendimento de que a legislação efetivamente não estabelece prazo de validade da nota fiscal.
Mas uma vez declarada a data de saída da mercadoria, não pode a nota fiscal ser retida para utilização em dias posteriores, sob pena de se presumir a sua reutilização.
É interessante observar que a recorrente jamais tentou explicar a razão da divergência das datas de saídas, e sete dias é um interregno muito grande e de difícil senão impossível explicação, daí entender estar correto o procedimento fiscal.

Proc. DRT-11 n. 3187/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.10.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.


4603 - NOTA FISCAL - Da seriação "A", acobertando saída de produto sujeito ao IUM, em operação interestadual
- Obrigatoriedade de utilização da série "C"
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

Não obstante sujeita ao IUM, imposto único sobre minerais, nos termos do disposto no Dec. n. 92.295/86, a autuada, inscrita no Cadastro de contribuintes do ICM, está obrigada a cumprir as obrigações acessórias, entre elas emitir nota fiscal corretamente.
Tratando-se de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, deveria ter emitido nota fiscal modelo 1, da série ‘’C’’, e não o fez, emitindo a nota fiscal série ‘’A’’.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida e conseqüentemente, subsistente em todos os seus termos o AIIM.

Proc. DRT-2 n. 1953/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 5.6.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.



4579 - NOTA FISCAL

- Diversidade entre a data de saída e a do efetivo transporte das mercadorias
- Presunção de reutilização
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A ocorrência da infração consignada na peça inicial restou devidamente comprovada, até porque as alegações produzidas pela autuada carecem de robustez para infirmar a ação fiscal, sendo certo que, nos termos da legislação vigente, a nota fiscal deve ser cancelada sempre que não ocorrer a efetiva saída da mercadoria, não sendo permitida sua utilização nos dias subseqüentes.
Sobre o assunto tem se manifestado reiteradamente este Tribunal, no sentido de que "a legislação, efetivamente, não estabelece prazo de validade de nota fiscal. Mas, uma vez declarada a data da saída da mercadoria, não pode a nota fiscal ser retida para utilização em dias posteriores, sob pena de presumir-se a sua reutilização" ("in" Ementário do TIT-1981 - Ementa n. 841 - processo DRT-l n. 30086/77).
Ademais, "está constatado que o veículo, no momento da apreensão, portava nota fiscal indicando outro veículo como transportador.
Até prova em contrário, presume-se que tenha ocorrido a reutilização da nota.
E esta prova cm contrário não foi trazida" ('In" Ementário do TIT-198l, Ementa n. 842 - processo DRT-4 n. 4374/79).
Por outro lado, assiste razão ao Agente Fiscal de Rendas ao afirmar que, nos termos do disposto pelo artigo 136 do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato", em nada influindo, pois, ter o autuado agido ou não com má fé.

Proc. DRT-l n. 7054/86, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 28.4.89
- Rel. Maria Amélia Maturo de Sá.

4573 - NOTA FISCAL INIDÔNEA

- Desclassificada pelo fisco, em razão de trafegar o veículo transportador em sentido oposto ao do destino dos adquirentes das mercadorias
- Infração caracterizada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Conforme se verifica dos autos, a desclassificação das notas fiscais nos termos do art. 114, parágrafo 1ª do RICM, deu-se em virtude de que o local da emissão constante desses documentos (município de Descalvado) divergia totalmente do sentido em que seguia o veículo (São Carlos-Descalvado). Essa circunstância, não foi, em nenhum momento, contestada pela recorrente.
Consoante o dispositivo legal supracitado, o documento considerado inidôneo não produz qualquer efeito fiscal, tomando-se inadequado, inexato e, portanto, legalmente inexistente.
A autuada admite que adquiriu determinada quantidade de aves, de produtores situados nos municípios de São Carlos e Descalvado.
O motorista, conforme consta do auto de apreensão, declara que as mercadorias foram retiradas da Fazenda Macaúba, no município de São Carlos.
Porém, a única nota de produtor exibida teve como emitente produtor localizado no município de Descalvado.
Está, portanto, perfeitamente caracterizada a infração cometida, não merecendo acolhimento as alegações da recorrente, no tocante ao procedimento do motorista, mesmo porque, nos termos do art. 14 do RICM, "as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular".

Proc. DRT-5 n. 568/86, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 10.4.89
- Rel. Zadok de Paula Raphael.


4571 - NOTA FISCAL

- Consignando data de saída em 20.3.86, acobertando o transporte de mercadorias realizado no dia 22.3.86
- Veículo transportador, ademais, trafegando em sentido contrário ao do seu destino
- Documento considerado inidôneo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A nota fiscal foi emitida em 19.3.86 e a data da saída nela constante é 20.3.86, com apreensão em 22.3.86, como já visto.
Cabe ao autuado explicar e comprovar de forma aceitável o interregno entre a data da saída e a apreensão.
Não o fazendo, prevalece a ação fiscal, ainda mais diante da informação, também não satisfatoriamente contestada, de trânsito do veículo em sentido contrário ao seu destino.

Proc. DRT-9 n. 938/86, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Armando Sérgio Frontini.


4570 - NOTA FISCAL

- "Espelhamento"
- Infração comprovada com o auxílio da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, que arrecadou e enviou, ao fisco paulista, a 1ª via do documento em causa
- Negado provimento ao recurso ordinário - Decisão unânime.

O auto foi lavrado com todo o rigor do RICM, com pedido dirigido à Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, solicitando a arrecadação da 1ª via junto ao adquirente, que é contribuinte daquela unidade.
Atendido o pedido, a comparação entre a 1ª e a 3ª via da nota fiscal não deixa margem a qualquer dúvida. Houve o "espelhamento". Frente aos fatos, e à vista do que mais consta, conheço do recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeira instância.

Proc. DRT-5 n. 1561/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Helomar Sebastião Álvares.


4561 - NOTAS FISCAIS

- Consignação de declaração falsa quanto aos destinatários das mercadorias
- Inexistência de provas da realização dos negócios
- Contumácia do infrator - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

A autuação foi precedida de criteriosa investigação, de que resultou a coleta de diversas declarações, e destinatários diferentes, todas elas no sentido de negar o recebimento de mercadorias de que dá conta a documentação fiscal emitida.
Há nos autos, também, notificações, endereçadas à autuada, em que dela se cobrava a prova da efetiva realização de negócios com destinatários por ela indicados nas notas fiscais e o que se pode dizer das suas respostas é que, no mínimo, elas foram ardilosas.
Com efeito, não pode mesmo ser sincera a sua assertiva de que não tem possibilidade de identificar, ou relacionar, os cheques recebidos em pagamento das mercadorias vendidas, por que é conhecida a facilidade com que tais dados são levantados nos estabelecimentos bancários em que são depositados.
De outra parte, a prova da efetiva realização de negócios com os destinatários indicados nos documentos poderia ser feita pela simples juntada dos comprovantes de recebimento das mercadorias, procedimento usual quando, principalmente, a entrega é feita pelo próprio remetente, e essa prova, é fato, não foi realizada pela autuada.
De nada valem, também, as declarações firmadas por empregados seus, e que ] estão juntadas ao processo, em primeiro lugar porque a autuada teria feito também outras vendas a esses destinatários, e é no mínimo de desconfiar que os motoristas se recordassem de haver efetuado as entregas correspondentes a um determinado documento fiscal, identificado, tão-somente, pela sua numeração. Em segundo lugar, reafirma-se, de nada valem tais declarações quando confrontadas com o quadro probatório, que é todo no sentido de demonstrar o comportamento ilícito da autuada, tudo levando a crer tenham sido prestadas com vício de vontade.
Acresça-se, ainda, como bem demonstraram as cópias de autos de infração contra ela lavrados, ser a autuada, realmente, contumaz na prática desse tipo de infração, pois, com a presente, treze são as autuações pelo mesmo hábito.
Não há, de outra parte, omissão na decisão recorrida, como não há, como vimos de ver, prova de que os negócios foram realizados com os destinatários indicados nos documentos fiscais.

Proc. DRT-6 n. 834/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 14.9.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.


4551 - NOTAS FISCAIS

Divergência de valores nas diversas vias - Sonegação de 90% do ICM
- Inadmissível a alegação de redução de base de cálculo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A prova documentalmente produzida pelo fisco demonstra, à saciedade, que a contribuinte teve o ''animus" de efetivamente sonegar 90% do valor do imposto, da seguinte maneira: consignava na 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais o valor real da operação, destacando o ICM, corretamente, que era aproveitado pelos adquirentes.
Todavia, na via do talonário que ficava em seu poder, o valor da operação, consoante se vê pelo demonstrativo, era reduzido para apenas 10% do valor real e assim escriturado no livro Registro de Saídas.
Ora, diminuída a base de cálculo para um décimo do seu valor, por conseqüência, o imposto debitado obedeceu a mesma proporção, havendo sonegação de 90% do imposto em cada operação.
Os argumentos da defesa e do recurso não me convenceram, em absoluto.
Quando se trata de redução de base de cálculo não há necessidade de que o valor reduzido seja encontrado mediante subterfúgios como os aqui verificados.
Lança-se o valor correto da base de cálculo, com redução, no campo apropriado, no corpo da nota, nos exatos termos do artigo 117 do Regulamento do ICM.

Proc. DRT-5 n. 3 966/87, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Ari José Brandão.


4535 - NOTA FISCAL

Emitida com incorreção na razão social do comprador
- Provido parcialmente o recurso, para relevar a multa nos termos do art. 537 do RICM
- Decisão unânime.

Com base nos elementos presentes, constata-se haver a autuada realmente emitido as notas fiscais relacionadas com razão social errada do comprador, visto haver consignado nas mesmas a razão social já alterada há mais de 3 meses antes da emissão da primeira nota fiscal arrolada.
Também, conforme já fiz constar de meu relatório, não foi provado pela autuada sua alegação de o comprador já ser seu cliente há tempo anterior ao referente às notas fiscais relacionadas.
Também tal afirmação não foi contestada pelo fisco em suas manifestações.
Tendo-se em vista que o erro verificado não acarretou nenhum prejuízo aos cofres públicos, e também por não vislumbrar em seu cometimento nenhum indício de fraude, dolo ou simulação, dou provimento parcial ao recurso, visto considerar procedente o auto inicial, mas relevo a multa aplicada nos termos do art. 537 do RICM, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81.

Proc. DRT-l n. 6501/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.7.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


4465- NOTA FISCAL

Indicação de valores diferentes nas diversas vias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A infração imputada é muito grave e está solidamente provada nos autos.
As cópias das duas notas fiscais emitidas pela recorrente e apreendidas pela fiscalização, tendo por destinatária a Prefeitura Municipal de Igarapava, comprovam, sem qualquer dúvida, adulteração expressiva nas terceiras vias, abrangendo a descrição dos produtos, valor da operação e valor do ICM.
As notas não indicam o transportador nem a data da saída da mercadoria e foram registradas, em conjunto, na data da emissão, pelo valor bem inferior das terceiras vias, quer quanto à operação, quer quanto ao ICM.
As adulterações acima, objeto deste processo, não são as únicas.
Existem outros casos idênticos no período de agosto/85 a julho/86, o que prova que esse artifício fraudulento, como destacado pela fiscalização, vem sendo utilizado de longa data.
Releva que a autuada não nega a ocorrência desses fatos, que reconhece como ilícitos e prejudiciais à
Fazenda do Estado, o que é definitivo quanto à sua existência e as diferenças decorrentes em detrimento do ICM recolhido.

Proc. DRT-6 n. 3573/86, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 14.4.89
- Rel. Yonne Dolácio de Oliveira.


4453 - NOTAS FISCAIS

Falta de indicação da placa do veículo transportador
- Processos fraudatórios improvados
- Transgressão ao art. 83, inciso XIV, do RICM insuficiente para descaracterização das notas fiscais
- Apelo provido nesta parte - Decisão unânime.

A falta de indicação da placa do veículo transportador, conquanto importe em transgressão do inciso XIV, do artigo 83, não descaracteriza o documento a ponto de comprometer-lhe a eficácia, ou seja, de torná-lo incapaz de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Inobstante a omissão constatada, continua ele apto a representar uma das etapas do processo de circulação de mercadorias.
As instruções da Coordenação da Administração Tributária, como bem lembrado pela RF, aplicam-se perfeitamente à espécie dos autos, mesmo porque, embora admitindo-se que a irregularidade apontada contribui, em tese, para prejudicar os controles fiscais sobre o processo circulatório, não se vislumbram, no presente caso, quaisquer indícios de processos fraudulentos.

Proc. DRT-4 n. 2101/87, julgado em sessão da 3ª Câmara de 6.7.89
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.


4431 - NOTA FISCAL

Emissão consignando valores diferentes nas respectivas vias
- Acusação comprovada
- Descabida argüição de ilegalidade da exigência de correção monetária
- Desprovido o apelo - Decisão unânime.

Pelo teor do recurso apresentado, a autuada pode ser considerada ré confessa.
Ainda que assim não fosse, as provas trazidas aos autos são inteiramente satisfatórias para comprovar a acusação fiscal.
Por outro lado, a pretendida não sujeição à correção monetária do imposto e da multa é inteiramente descabida por completa falta de amparo legal. A lei federal n. 2.284/86, que instituiu o plano cruzado, não eliminou a correção monetária anterior, como pretende a recorrente, nem extinguiu a correção monetária.
Apenas provocou a sua suspensão temporária em virtude das medidas de caráter econômico e monetário então adotadas.
Extintas ou vencidas as medidas, a correção monetária voltou a incidir normalmente.
Não assiste, pois, qualquer razão à autuada no mérito ou na sua pretensão, razão pela qual nego provimento ao recurso para manter íntegra a exigência fiscal.

Proc. DRT- 4 n. 1921/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 7.3.89
- Rel. Alberto João Gramani.


1187 - NOTA FISCAL

- Considerada ineficaz, em função da designação imprópria dada às mercadorias em operação de remessa para industrialização
- Irregularidade sanada e suprida, com a observação constante no corpo da própria nota fiscal
- Pedido de revisão do contribuinte provido.

Tenho que, no que pertine ao mérito, não se pode negar que o critério de julgamento, tal qual se viu, se pusera discrepantemente em duas situações absolutamente idênticas.
E está evidenciado que o documento fiscal fora emitido em ambos os casos, em operação de venda da mesma mercadoria e pela mesma empresa.
Entendo que a decisão indigitada como protótipo e subscrita pelos Juízes integrantes da 1ª Câmara perfilhou a melhor solução para a "quaestio".
Realmente, o equívoco que o fisco irroga à nota fiscal não pode tornar, por si só, inidôneo ou ineficaz aquele documento, porquanto a designação imprópria dada às mercadorias foi sanada e suprida no corpo da própria nota, na qual consta observação dando conta de que os materiais em trânsito eram "vergalhões" de alumínio impróprios para uso.
Por isso mesmo, e considerando que as acusações se estribam e se abroquelam no mesmo 'factum"jurígeno, "de meritis", dou integral provimento ao apelo revisional, a fim de julgar insubsistente o auto.

Proc. DRT-5 n. 12238/88, julgado em sessão de CC.RR. de 12.9.90
- Rel. José Manoel da Silva.