A avocada inconstitucionalidade do acréscimo a que se refere o contribuinte, não alcança os juros de mora, exigidos a partir de 10.1.84, com a nova redação dada ao artigo 87, da Lei n. 440/74, pelo inciso V, do artigo 1º, da Lei n. 3.991/83.
Proc. DRT- 1 n. 7 299/87. julgado em sessão da 6ª Câmara de 22.8.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4402 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Exigências previstas em lei, não podendo ser dispensadas
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.
O trabalho fiscal e os valores reclamados não foram objeto de recurso, mas somente os consectários da mora, isto é, os juros e a correção monetária.
O apelo desmerece guarida.
A correção monetária e os juros têm previsão legal (arts. 87 e 88 da Lei Estadual 440/74), não podendo ser dispensados sob pena de violação do
princípio da vinculação da atividade arrecadatória (art. 142, parágrafo único, do CTN).
Além disso, a alegação de demora no julgamento do presente auto não tem o condão de suspender a fluência dos consectários da mora.
A recorrente, se quisesse evitar os danos da mora, deveria ter-se valido da faculdade prevista no art. 89 da Lei Estadual 440/74 (Lei do ICM), depositando a importância questionada e, assim,
interromper a incidência das seqüelas impugnadas.
Em não o fazendo, deve arcar com o ônus de sua própria omissão.
Proc. DRT-1 n. 6246/85, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 20.2.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.