AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEICULO AUTOMOTOR


PROCESSO: DRT-1 nº 16.820/93

ASSUNTO: IPVA
DECISÃO: Provdo o recurso
VOTAÇÃO: Decisão unânime

EMENTA: Falta de recolhimento de IPVA incidente sobre transformação de configuração de veículo no curso do exercício de 1990.

RELATÓRlO

1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo contribuinte em face da decisão de 1a. instância que julgou procedente a acusação consignada no AIIM, onde o fisco pretende exigir o IPVA devido pela transformação de camioneta CABINE SIMPLES em CABINE DUPLA, realizada no curso do exercício de 1990. O fisco deu por infringido o artigo 12, c/c. artigo 40, inciso I, parágrafo único da Lei n. 6.606/89, c/c. artigo 111 inciso I, parágrafo único e artigo 20, § 20 e capitulou a muita nos artigos 17, 18, inciso I, parágrafo único, 20, § 20, item 2 da lei n. 6.606/89.

2. O AIIM é instruído com os seguintes documentos, por cópia reprográfica:
guias de IPVA dos exercício de 1990/1992, certificados de propriedade do veículo "print" do REVANAM (fls. 5/10): protocolo de alteração do veículo junto ao DETRAN (fls. 15);
nota fiscal de serviços da transformação do veículo e laudo de segurança (fls. 16/18).

3. Inconformado com a manutenção do lançamento tributário, o recorrente expõe, em suas razões de recurso ordinário, em preliminar, que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da relação tributária, uma vez que a operação de transferência de propriedade do veículo deu-se em 31/10/90, o que resultaria na responsabilidade do proprietário anterior , Sr, Renato Ganciar e, no mérito, sustenta que a autuação representa a retroatividade do tributo, uma vez consumado o seu fator gerador.

4. A Representação Fiscal, na arguta pena do Dr. Caetano Norival Altoé, resume os fatos e os coteja com a legislação de regência, sugerindo a inadequação do procedimento fiscal.

É o relatório. Passo ao

VOTO

5. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, uma vez que o artigo 40, inciso I da Lei n. 6.606/89, que está devidamente consignado no AIIM, elege o adquirente como responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido nos exercícios anteriores.

6. No mérito, porém, assiste razão ao recorrente, uma vez que o fato gerador da obrigação tributária em questão ocorre no l0 dia do exercício, (excetuados veículos novos) e, naquela oportunidade, (10/01/90) o tributo foi recolhido corretamente considerando-se a configuração do veículo na ocasião, uma vez provado nos autos que a sua transformação ocorreu em meados de fevereiro daquele exercício.

7. Não há previsão legal para a incidência tributária Proporcional de que cogita o AIIM, não se prestando aquela prevista para veículos novos, uma vez que, ainda que fosse possível o emprego do raciocínio analógico (o que entendo não ser o caso), deste não pode resultar incidência tributária (§ 10 do art. 108, do CTN).

8. Diante do exposto, no mérito, dou PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO para afastar as exigências tributárias contidas no AIIM.

Processo DRT-1 nº 16.820/93, julgado em sessão da 10ª Câmara de 15/8/97 - Rel. Marcelo de Albuquerque Felizola

5641 - IPVA

Falta de recolhimento do imposto relativo ao veículo Jet Ski
- Improcedente a alegação do proprietário quanto a não-incidência do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

"Veículo", na sempre precisa conceituação de Aurélio Buarque de Holanda, é "qualquer dos meios utilizados para transportar ou conduzir pessoas, objetos, etc... de um lugar para outro, especialmente os que são construídos pelo homem ou dotados de mecanismo". Na esteira do senso comum, resulta claro que "veículo" é gênero, do qual embarcação ("toda construção destinada a navegar sobre água") é espécie. No caso dos presentes autos, é o próprio Ministério da Marinha (através de sua Diretoria de Portos e Costas) que, ao proceder à competente inscrição do veículo junto a seus registros oficiais, identifica-o como "embarcação". Destarte, carente o processo de qualquer outro elemento probatório ou elucidativo hábil a colocar em dúvida tal classificação , não há como deixar-se de reconhecer a procedência do trabalho fiscal, considerando-se, ademais, que a lei instituidora do IPVA em nosso Estado determina que ele tem como fato gerador a propriedade de "veículo automotor de qualquer espécie" e, em dispositivos específicos, menciona o critério para fixação dos valores venais de "embarcações", bem assim a alíquota do imposto incidente sobre a propriedade desse tipo de "veículo". Face ao exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo as exigências de imposto e multa no auto vestibular. É como voto.
Proc. DRT-1 nº 16.734/93, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 29-3-95
- Rel. Aldo Sedra Filho.



5619- IPVA

- Falta de recolhimento
- Veículo erroneamente identificado pelo recorrente, na tabela publicada no Diário Oficial
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A análise da documentação acostada ao processo deixa claro que a recorrente não recolheu, integralmente e no prazo regulamentar, o IPVA, infringindo, assim, a legislação pertinente.
Conforme esclarecimento do fisco a classificação do veículo na tabela oficial para 1990 foi publicada no Diário Oficial sendo certo que a recorrente pagou por outro valor, em 3 cotas, que não constou na faixa
Outros Modelos Mercedes e nem em outra faixa da tabela Ônibus/Micro Nacionais de 1990.
Diga-se, de passagem, que o modelo de seu veículo está na mesma tabela, especificado claramente como 0-371-k na linha dos fabricados em 1987.
Daí, sem dúvida, estar certo o autor do feito que se valeu da tabela para classificar o veículo da recorrente e não como quer fazer crer a autuada que diz ter o mesmo se valido de interpretação.
Também não houve dupla penalização por força do disposto no art. 156, I e 157 e 161 todos do CTN.
Transcrevo o art. 161 pela clareza que emerge de seu comando. "Artigo 161 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei ou em Lei tributária". (grifo nosso) .
Ora, no caso deste processo, não tendo o montante do imposto sido recolhido integralmente, conforme artigos 17 e 18 da Lei nº 6.608/89 com nova redação dada pela Lei nº 7.644/91 o Fisco agiu corretamente ao lavrar o auto exigindo a diferença do imposto e aplicando a multa punitiva e cobrando a moratória que tem caráter indenizatório nos termos do art. 17 da Lei nº 6.606/89, sendo claríssima a lei a respeito quanto à aplicação das duas penalidades cumulativamente pela natureza diferente de que ambos se revestem.
Por todo exposto, conheço do recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento.
É o meu voto.

Proc. DRT - 1 nº13240/93, julgado em sessão da 2ª Câmara, de 30-5-95
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.


5586 - IPVA RECOLHIDO A MENOR

Base de cálculo diversa da real
- Veículo erroneamente classificado como camioneta Ford F1000 e F2000 Diesel sendo correta a classificação de camioneta cabine dupla montada sobre chassis Ford ou GM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O contribuinte confessa o débito e pede que não lhe seja cobrada a multa e juros por atraso no pagamento do imposto, visto que sua conduta foi pautada na mais absoluta boa fé, sem dolo ou intenção de fraudar o fisco.
A informação fiscal do processo, todavia, demonstra que o contribuinte teve o tempo necessário para promover o recolhimento do imposto e mais, classificá-lo corretamente em consonância com o veículo.
O imposto foi recolhido no dia aprazado.
O veículo, todavia, foi classificado de forma diversa da classificação pautada para o veículo.
O auto de infração e imposição de multa foi lavrado em obediência ao que estatui a Lei nº 6.606, de 1989, estando correta a exigência nele consignada.
Assim, ante o exposto, à luz do que do processo consta, nego provimento ao recurso, e o faço para manter a decisão de primeira instância, por justa, perfeita e acertada.
É como voto.
Proc. DRT- 1 nº 14251/92, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial de 04-11-94
- Rel. Francisco Edivaldo Batista


5529 - IPVA


- Veículo utilitário transformado para uso exclusivo de passageiros
- Falta de recolhimento da diferença de alíquotas
- Provido parcialmente o recurso para admitir o recálculo do imposto, podendo a multa ser recolhida com o desconto de que trata o art. 20 da Lei n. 6.606/89
- Decisão unânime.

A prática infracional não é negada.
De fato, tratando-se de camioneta de cabine dupla, "transformada" para uso exclusivo de passageiros, deixa o veículo de gozar da alíquota incentivada, que é aplícável apenas aos vaículos utilitários, assim entendidos aqueles que se prestam ao transporte geralmente comercial de bens.
Ao invés de tributado à alíquota de 2%, pois, tal qual recolhido o imposto, certa seria a tributação à ordem de 4%, consoante art. 12 da Lei n. 6.606/89 (redação da Lei n. 7.644/91).
Juntando a nota fiscal de compra do veículo no entanto, demonstra o recorrente ter sido o bem fabricado no ano de 1990.
Como as tabelas do IPVA levam em consideração o ano de fabricação do bem, e não o ano em que consta do certificado de registro ter sido o veículo fabricado, obviamente não há de prevalecer a proposta fiscal de mantença integral do auto, que é arrimada, tão-só, na circunstência da sua transferência estar sendo feita, sucessivamente, como coisa fabricada em 1991.
Melhor, nesse particular, a posição do autuado, que defende o recálculo do imposto, pois que por ela respeitado o princípio da capacidade contributiva.
Inviável, porém, a exclusão da multa punitiva, ainda que provado estivesse que o recorrente incorrera em erro por má orientação que recebera junto ao DETRAN.
É que a penalidade tributária rege-se por princípio da responsabilidade objetiva (art. 136, CTN), que prescinde da perquirição do ânimo do agente.
Em razão do exposto, dou parcial aprovimento ao recurso para, admitindo o recálculo do imposto, abrir ao recorrente a possibilidade de recolhimento da multa, com o pleno desconto de que trata o art. 20 da Lei n. 6.606/89, respeitadas as condições nele previstas.

Proc. DRT-1 n. 18977/92 , julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.10..94
- Rel. Sérgio Mazzoni.


5505 - IPVA

- Falta de recolhimento
- Improcedente a alegação de falta de responsabilidade pelo pagamento em razão da alienação do veículo
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Sem embargo da plausibilidade da versão dos fatos apresentada pelo contribuinte - neste sentido observo, entre outras coisas, que o requerimento que afirma ser falso consigna por duas vezes um sobrenome que não é o seu - a verdade é que a Lei n. 6.606/89, que instituiu o IPVA, considera solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o proprietário que aliena seu veículo sem comunicar a ocorrência ao órgão encarregado do registro (artigo 4º, III).
Além disso, a lei determina que qualquer alteração havida em relação ao proprietário ou ao veículo deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda; esta obrigação de comunicação é comum ao alienante e ao elienatário do veículo (artigo 16, PP. 1º e 2º da Lei n. 6.606/89).
O contribuinte não contesta a validade da data de transferência que aparece no relatório do DETRAN.
Penso que a procedência da autuação se impõe em razão da lei, ainda que o contribuinte não tenha tido a intenção de sonegar qualquer imposto.
Caberia então, como ressalta a fiscalização, uma ação contra o subsequente proprietário do veículo.
Nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 7738/93, julgado em sessão da 8ª Câmara de 13.10.94
- Rel. Sérgio de Freitas Costa.


5438 - IPVA

- Imposto já recolhido ao estado de origem
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O desate da controvérsia resulta naturalmente da simples leitura do art. 15 da Lei n° 6.606/89.
Com efeito, estabelece tal dispositivo que: "Art. 15 - O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre o respectivo exercício fiscal".
Ora, na hipótese dos autos, os documentos de fls. demonstram que, em 1990, o veículo foi regularmente licenciado perante o DETRAN de Minas Gerais, devidamente recolhido em conseqüência, o IPVA incidente no exercício, ainda que por seu antigo proprietário.
E, quanto à data de transferência do veículo para a propriedade do autuado, os documentos juntados às fls. comprovam que ela ocorreu, efetivamente, em 14.12.90.
A vista disso, e diante da determinação do "caput" do art. 15 acima transcrito, resta evidente que, a título de IPVA, nada pode ser exigido do recorrente relativamente ao mencionado exercício (1990), ano em que adquiriu, por transferência, a propriedade do bem.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário, cancelando as exigências de imposto e multa consignadas na peça acusatória.

Proc. DRT-1 n° 22309/91, julgado em sessão da 4° Câmara Especial de 30.4.93
- Rel. Aldo Sedra Filho.