AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

HEXANO


5451 - HEXANO

- Combustível utilizado como solvente
- Produto sujeito à incidência do IULCLG
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.

Do exame cuidadoso de todo o processado chego à conclusão de que o recurso apresenta condições de provimento.
De fato, o produto em causa - hexano - ainda que possa ser utilizado como solvente, segundo afirma a fiscalização, não deixa de ser um combustível, e, como tal especificamente mencionado na legislação própria do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Exemplo disso são as disposições contidas no Dec.-lei n° 1.785, de 13.5.80 e a Lei n° 7.451, de 26.12.85, que destacam especificamente o produto em causa - hexano - sujeito a alíquota de 1,5% e, posteriormente 0,3%.
Tal menção exclui necessariamente a cobrança de qualquer outro, inclusive o IPI, como mencionado pela fiscalização.
O seu uso como solvente, também não significa a sua exclusão dos benefícios do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
Nestas condições e por tudo o mais que dos autos consta é o meu voto pelo provimento do recurso de fls.

Proc. DRT-1 n° 5115/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.3.93
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.