A controvérsia a ser examinada nos presentes autos, gira em torno da classificação que deve ser emprestada ao produto Antak BR (denominação comercial do
produto importado N-Decanol), isto é, se é um herbicida ou fertilizante (segundo a autuada) ou se "anti-brotante" (como quer o fisco).
Nesse particular, não se pode deixar e levar em conta os documentos apresentados pela autuada, expedidos pelo Ministério da Agricultura, que não deixam de classificá-lo
como fertilizante, especialmente quando, pelas suas qualidades, transferem sua fiscalização para o órgão específico e competente que cuida dos controles desses fertilizantes.
Ora, se a fiscalização do Antak BR passou a ser exercida pelo órgão que cuida exclusivamente de "fertilizantes", não há como se afastar da convicção
de que se trata de produto que deve ser assim conceituado.
De outro lado, conforme já se decidiu neste Tribunal, pela 2ª Câmara (proc. DRT-1 n. 12970/85), voto do juiz Dirceu Pereira, entendeu-se que o já citado produto Antak BR (ou N-Decanol,
como assim foi importado), deve ser considerado como "produto técnico", gozando dos mesmos privilégios tributários concedidos à matéria-prima nacional, conforme
outorgado no art. 5º, inc. XI, do RICM/81, vale dizer, têm isenção nas operações internas ou interestaduais.
Nessas condições, se o produto N-Decanol (que comercialmente é o Antak BR), é um produto técnico, que goza dos mesmos benefícios atribuídos
ao similar nacional (fertilizantes ou herbicida), é de se ter o reconhecimento da isenção nas operações internas.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, é o meu voto para dar provimento integral ao recurso.
Proc. DRT-4 n. 3660/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 18.2.93
- Rel. Neide Monteiro.
5496 - HERBICIDA
- Produto técnico denominado N-Decanol
- Substância importada com isenção de impostos
- Benefício estendido à comercialização no mercado interno
- Provido o recurso - Decisão unânime.
De se considerar, desde logo, a posição assumida pela Secretaria da Fazenda, através da Consultoria Tributária (Resposta à Consulta n. 389/81), ao concluir que a
isenção alcança a importação do produto técnico (no caso, o N-Decanol, importado pela autuada e comercializado sob a denominação de Antak).
Assim, reconhecida a isenção na importação, corolariamente é de se admitir o mesmo tratamento fiscal para as operações no mercado interno.
Isto é, se o produto importado é o mesmo que o produto nacional e se este goza de privilégio tributário, também àquele deve ser dispensado o mesmo privilégio.
Por outro lado, em que pese o esforço e o brilhantismo com que a fiscalização defende o seu trabalho, não se pode desprezar os documentos de fls., em que o órgão
competente do Ministério da Agricultura declara que "o princípio ativo (produto técnico) do herbicida Antak objeto do Certificado n. 017279, da Divisão de Defesa Sanitária
Vegetal, deste Ministério, é o N-Decanol".
De se ressaltar, ainda, que em decisão publicada recentemente no Diário Oficial (DOE de 14.1.93 - Proc. DRT-1 n. 27922/87), as CC.RR. entenderam pelo reconhecimento de isenção
da espécie em situação em tudo análoga à dos presentes autos, isto é, referentemente a produtos técnicos.
Por todo o exposto e reconhecendo a aplicação da isenção na operação de que trata a nota fiscal de fls., porque em nenhum momento se pôs em dúvida
o uso do produto Antak na agricultura, meu voto é no sentido de dar integral provimento ao recurso.
Proc. DRT-4 n. 3229/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 21.1.93
- Rel. Dirceu Pereira.