As alegações da interessada se baseiam no fato de que, declarada ilegítima a exigência da Fazenda em cobrar o ICM por falta de definição legal
da base de cálculo, não poderia atender ao disposto no art. 149, parágrafo 1º do RICM, que dispõe: "a Guia de Informação e Apuração
do ICM será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações".
Como já afirmado pelo Agente Fiscal de Rendas e pelo Representante Fiscal, não se cogita nos autos da exigência de imposto mas sim de infração pela
não entrega de GIA, cuja obrigação surgiu quando a recorrente se inscreveu no Cadastro de Contribuintes do ICM (art. 149 do RICM).
Essa obrigação não está vinculada ao fato de existir ou não imposto, de ser ou não operação tributada.
A sua apresentação é obrigatória quaisquer que sejam as circunstâncias e o seu inadimplemento implica infração prevista no Regulamento
do ICM. À vista de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, endosso o pronunciamento da Representação Fiscal, julgando procedente a ação
fiscal e reduzindo a penalidade, com apoio no art. 537 do RICM, para importância equivalente a 3 OTNs por GIA não entregue.
Proc. DRT-l n. l5959/85, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 1º.3.89
- Rel. Neide Monteiro.
1149 - GIA
- Relativa ao mês de agosto/86
- Caracterizada a "denúncia espontânea" pelo registro de entrega em cartório,
após a recusa injustificada do fisco em recebê-la
- Entrega feita fora de prazo, antes, porém, da ação fiscal
- Recurso extraordinário não provido.
O fisco, sem resultado, tentou quebrar a "denúncia espontânea" manifestada objetivamente
pela contribuinte, procurando entregar a GIA, que só não surtiu efeito concreto por sua exclusiva
culpa, recusando-se a receber o documento apresentado.
O voto em separado, da lavra do juiz Luiz Fernando de Carvalho Accacio, bem situou o aspecto jurídico
da "quaestio", devendo, portanto, ser mantido, por representar verdadeiramente a posição
da contribuinte, nestes autos.
Não se pode perder de vista que a contribuinte agiu, na defesa do seu direito violado, com
notável presteza, pois, malgrado impedida de promover a entrega da GIA pela recusa injustificada
do fisco, correu ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jales,
providenciando o seu registro no dia 10 de setembro de 1986, antes do início da ação
fiscal, pois o auto de infração foi lavrado no dia 11 de setembro de 1986 e entregue a 2ª via
à contribuinte, no dia 12 de setembro de 1986.
Destarte, nenhuma infração cometeu a contribuinte.
Proc. DRT-8 n. 371/87, julgado em sessão de CC.RR. de 12.9.90
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini.
1139 - GIAs
- Falta de entrega
- Impossibilidade legal de relevação da multa
- Pedido de revisão, interposto pela TIT-13, de decisão que reduzira a penalidade aquém
do mínimo estabelecido em lei
- Recurso provido, fixada a exigência no valor de 3 ORTNs por GIA.
A decisão revisada reduziu a multa para Cz$ 200,00, referente à falta de entrega de seis GIAs,
sendo o valor da ORTN de CR$ 24.432.
Ocorre, portanto, a divergência de critério de julgamento,
razão pela qual conheço do recurso.
De meu turno e evitando repetições, insisto
na mantença da interpretação consubstanciada nas decisões paradigmas e,
com a devida vênia, junto cópia da decisão da 3ª Câmara, Proc. DRT-7 n. 1832/80
(Boletim TIT n. 161) e do voto do juiz Célio de Freitas Batalha, exarado no Proc. DRT-2 n. 1423/81
(Boletim TIT n. 165).
Com o advento da Lei 2.252/79 que alterou a Lei 440/74, ficou vedada a relevação
da multa no caso de falta de entrega de GIA (art. 76, VII, "a").
A proibição consta da própria
alínea "a' quando, com maior propriedade, poderia se encontrar prevista no art. 83 da Lei 440/74,
"verbis": "Artigo 83 - As multas aplicadas nos termos do artigo 76 poderão ser reduzidas ou relevadas
pelos órgãos julgadores administrativos, desde que as infrações tenham sido
praticadas sem dolo, fraude ou simulação, e não impliquem falta de pagamento do imposto.
Parágrafo único - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto
no parágrafo 6º do artigo 76."
Nem se objete que a proibição se dirige ao Agente
Fiscal de Rendas, podendo os órgãos julgadores reduzir a multa aquém do mínimo
legal.
Não, porque à fiscalização cumpre aplicar as multas previstas na lei, sem
a faculdade de relevar ou de reduzir.
Logo, a vedação se dirige aos órgãos julgadores
administrativos, que não podem reduzir a multa aquém do mínimo legal (três
ORTNs por GIA não entregue), conforme a interpretação majoritária deste Plenário.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, reduzindo a multa a 3 ORTNs por GIA não entregue
(art. 83 da Lei 440/74 e art. 537 do RICM).
Proc. DRT-8 n. 2072/85, julgado em sessão de CC.RR. de 7.3.88
- Rel. José Manoel da Silva
- Ementa do voto do Juiz Álvaro Reis Laranjeiras.