AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CRÉDITO OUTORGADO


4954- CRÉDITO OUTORGADO

- Apropriação indevida por ocasião da saída do estabelecimento de maçãs importadas do exterior
- Ausência dos requisitos do Convênio ICM n. 32/83
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Os documentos juntados noticiam que a tese defendida pela autuada, liminarmente acolhida e confirmada pelo juízo singular nos autos de mandado de segurança, não saiu vencedora no órgão colegiado, que concluiu que o "benefício ao produtor se pôs para a comercialização e, logicamente, para a venda a que se propõe, igualmente o importador, desde que a proveniência seja direta de produtor e não seja destinada a estabelecimento industrial, o qual não provou a apelada".
Amparada, pois, nessa exposição do relator, Desembargador Renan Letufo, a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo deu, à unanimidade, provimento ao recurso do Estado.
De fato, o Convênio ICM n. 32/83, meramente autorizativo, permitia a concessão de crédito presumido nas saídas de maçãs desde que fossem preenchidas as seguintes condições:
a) que a saída fosse de estabelecimento produtor e ocorresse até 31.12.84;
b) a remessa não fosse para estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima (...) e, a autuada não é produtora, tampouco demonstrou que adquirira as mercadorias diretamente de produtor.
Estender o benefício é conduta desautorizada.
Sobre a interpretação da norma tributária concessiva de benefícios, o CTN foi inflexível.
A interpretação há que ser literal nos termos do art. III.
Nada mais.

Proc. DRT-1 n. 35444/88, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 17.6.92
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.


4762- CRÉDITO OUTORGADO/h2> - Apropriação indevida na entrada de suínos
- Limite fixado no art. 13 das Disposições Transitórias do RICM (com redação dada pelo Dec. n. 21.863/83)
- Negado provimento ao recurso nesta parte - Decisão unânime.

No que se refere ao crédito outorgado, seu limite está fixado no art. 13 das DDTT do Regulamento do ICM (redação dada pelo inc. XXI do art. 1º do Dec. a. 21.863/83).
Sobre me convencerem os esclarecimentos fiscais prestados nos autos, numa e noutra hipótese, as reclamações permaneceram no terreno das alegações.
Por isso que, na ausência de qualquer prova concreta contra o trabalho fiscal, aceito-o integralmente.

Proc. DRT-4 n. 1929/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 12.10.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.