Não tenho dúvida que a infração está perfeitamente configurada, vale dizer, transferência de crédito de ICM a fornecedores em montante superior aos limites autorizados pela legislação. As reclamações da defesa e do recurso, no meu entender são totalmente improcedentes vez que o AFR valeu-se de elementos fornecidos pela própria recorrente que, no recurso, tentou apresentar novos elementos inaceitáveis e no meu entender forjados. Não posso aceitar os dados constantes dos demonstrativos de fls. vez que os mesmos deveriam ter sido ofertados ao AFR ao invés dos apresentados quando do levantamento e que serviram de base para o trabalho. Sem maiores delongas, entendo correto o trabalho fiscal razão por que, em conhecendo do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade, no mérito, contudo, nego-lhe provimento devendo ser mantida a decisão de 1ª instância, por incensurável. É o meu voto.
Proc. DRT-1 nº 8720/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 18/04/95
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
5502 - CRÉDITO ACUMULADO
- Transferência entre estabelecimentos da mesma empresa situados em São Paulo
- Procedimento de acordo com orientação da Consultoria Tributária
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Como bem salientado, em sua defesa e recurso apresentados, a conduta da recorrente não discrepou da orientação estabelecida pela Consultoria Tributária, em
Resposta à Consulta formulada por contribuinte em situação análoga. Ás fls. foram anexada cópias desta manifestação, onde ficou
assentado o seguinte: "Quanto a transferências a fornecedores, o entendimento deste Órgão, já exposto em consultas anteriores, é no sentido de que há
que se interpretar, como fornecedor e/ou recebedor do crédito acumulado, bem como da matéria-prima, material secundário, material de embalagem e de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais destinados a integração no ativo fixo, a empresa por qualquer de seus estabelecimentos, desde que situados no território paulista.
Assim sendo, qualquer deles poderá receber e/ou transferir crédito acumulado, a título de pagamento e/ou recebimento dos fornecimentos e/ou aquisições
das mercadorias anteriormente indicadas, muito embora não tenha sido seu efetivo fornecedor e/ou recebedor" (Resposta à Consulta n. 9.432, de 15.4.76).
Pelo exposto dou integral provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 33621/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 2.2.93
- Rel. Moacir Andrade Peres.
5291 - CRÉDITO ACUMULADO
Transferido a maior
- Valor obtido mediante a utilização de base de cálculo diversa da aplicável ao caso
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Entendo inicialmente, que a "quaestio" deverá ser solucionada, analisando-se o quadro "C" do DMCAUT, comparando-o com a GIA, uma vez que a decisão favorável à
recebedora não se presta à apreciação do tema, pois, como muito bem assinala o Juiz Celso Alves Feitosa os artigos que fundamentam a pretensão do fisco,
especialmente, o art. 469, é "norma voltada a quem transfere e não a quem recebe" o crédito acumulado.
Conseqüentemente, a análise da GIA indica que no mês de jan/86 a recorrente creditou-se do imposto em valor maior, quando o débito informado foi inferior, ficando,
pois, credora da diferença, lançando como "crédito acumulado utilizável".
Dessa maneira, o crédito acumulado expresso no quadro "C" do DMCAUT e no valor daquela diferença foi assim obtido: 17% sobre o valor da matéria-prima,
acrescidos da quantia obtida nos termos do inc. III do art. 53 (campo 033).
Ora, é evidente o erro na aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da matéria-prima.
Portanto, a diferença que a recorrente procura justificar, como sendo referente à "sucata de metal" enviada, é descabida para alicerçar as suas
alegações já que se nos afigura como meio para deslocar a discussão para um campo imprestável para se encontrar a solução
da controvérsia.
Nesse contexto, patente que, ao transferir o "crédito acumulado utilizável", a recorrente repassou, também, a quantia excedente, objeto de erro na quantia
encontrada, ou seja, apontada no campo "C" do DMCAUT.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 7648/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.10.92
- Rel. Djalma Bittar.
5163 - CRÉDITO ACUMULADO
- Transferência em hipótese não permitida, e de valor superior ao previsto no art. 469
do RICM
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Os materiais especificados e mencionados nos documentos acostados aos autos, não podem, segundo o nosso entendimento, ser classificados como "equipamentos",
eis que, se constituem em peças de substituição, reparos e reposição e não apetrecho destinado a completar ou prover o desempenho
das máquinas industriais da recorrente, como bem salientou o AFR, de acordo com o disposto no art. 469 do RICM.
Relativamente ao item II, em que o fisco, fundamentado nos anexos, cujos dados segundo o AFR "foram extraídos dos balanços contábeis apresentados
pelo contribuinte, apresentam, realmente, diferença além da permitida pelo art. 469 (4O%)"; não logrou a recorrente refutar a exigência fiscal.
É que o argumento usado de que a mesma destina toda a produção à exportação através do programa BEFIEX - não pode
ser admitido, "in casu", pois se trata de transferência de crédito acumulado para empresa nacional que opera nas condições daquele artigo, enquanto, pelo
argumento da recorrente, o que se discute é o aproveitamento integral do crédito no processo de industrialização de mercadoria destinada ao exterior.
Isto posto, e por mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto, confirmar em todos os seus termos a decisão recorrida.
Proc. DRT-12 n. 1910/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Djalma Bittar.