Houve evidente equívoco do fisco ao estribar-se no art. 116 do Diploma Legal regente.
O art. 116 citado refere-se a hipóteses de venda a ordem ou para entrega futura, situação que se não afeiçoa a matéria excogitada nos autos.
Afasto, por outro lado, a desclassificação do documento com fulcro no art. 176, inc. II, eis que o documento examinado era o exigível para a operação,
inobstante admitir-se a ocorrência de erro formal em seu preenchimento, hipótese não demonstrada nos autos.
Por fim assumo, na esteira de outros votos por mim formulados, que não se pode apenar contribuinte de outro Estado por inobservância de requisitos regulamentares que
sujeitam apenas os que integrem as relações jurídicas no âmbito da competência estadual.
Não importa que haja ajustes entre os Estados para uniformização de critérios e da legislação.
O contribuinte do Paraná desconforma-se com a legislação que o rege, e não com a paulista.
Não lobrigo prejuízo ao Estado de São Paulo.
Entendo improcedente a lavratura do auto inicial, razão porque dou integral provimento ao recurso no sentido de afastar a exigência fiscal arquivando-se o processo.
Proc. DRT-4 n. 2564/92, julgado em sessão da 2° Câmara de 9.2.93
- Rel. Adermir Ramos da Silva.