Entendo que as razões para afastar o benefício da consulta, ao contribuinte, não foram suficientes, porque o prazo de 30(trinta) dias para a resposta, neste caso 45(quarenta e cinco) dias, porque protocolado na repartição fiscal, é concedido à Consultoria Tributária e, caso esta não o cumpra, não poderá reverter em prejuízo ao contribuinte, bem como, a existência de autos de infrações lavrados, somente são impeditivas do beneficio em relação aos fatos nele apurados, sendo que, para os fatos acontecidos futuramente, embora do mesmo teor que os anteriores, ficam inibidas as ações fiscais. Caso a Consultoria Tributária entenda que a consulta esteja prejudicada, após sua manifestação nesse sentido, ficará o contribuinte com todos os efeitos suspensos e estará obrigado ao cumprimento do que vier a ser determinado na Resposta à Consulta. Neste sentido, acato a prelimimar apresentada para invalidar o procedimento fiscal, que é posterior à consulta formulada pelo contribuinte, ressalvando ao Fisco o direito de repetir a ação fiscal no caso de a resposta vir a ser recusada ou desfavorável ao contribuinte, caso ainda não respondida ou, se respondida de forma desfavorável, a exigência tributária ainda não se encontrar satisfeita.
Proc. DRT-4 nº 167/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 26-10-94
- Rel. Fernando José Labre de França.
5463 - CONSULTA TRIBUTÁRIA
- Protocolada antes do início da ação fiscal
- Improcedente autuação em face de vedação regulamentar
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Relativamente a consulta, sua disciplina vem exposta no art. 546 do Regulamento acima citado, cujos incs. I e II determinam que sua apresentação: "I - suspende o curso do prazo para
pagamento do imposto, em relação à situação sobre que se pede a interpretação da legislação aplicável; II - impede, até
o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada."
Como se observa, os efeitos da apresentação da consulta são expressos e objetivos, e não admitem elastério em sua interpretação.
Salutar que assim o seja, visto tratar-se de dispositivo que, à evidência, confere um direito ao contribuinte de certificar-se sobre a correção de um procedimento fiscal.
Despiciendo enfatizar-se, de outra parte, que do instituto da consulta não decorrem apenas direitos, mas também obrigações.
Ao órgão consultado, por exemplo, impõe-se prazo para resposta da dúvida suscitada; e ao consulente, se da resposta quitá-lo com os consectários
previstos em lei.
No caso presente, é incontroverso que, à data de lavratura do auto, já tramitava perante a administração a consulta protocolada em 17.1.89.
Note-se que esse fato ensejou pedido de informação do julgador tributário, anteriormente à prolação da decisão de primeira instância, assim
respondida por AFR: "... estabeleceu-se que os AFRs de Franca procederiam à copiagem das notas fiscais de aquisição de cimento por empresas de Franca - sem que se procedesse
as medidas próprias de início de ação fiscal, tais como cortes de talonários, notificações, etc...."
Ora, se o próprio fisco afirma que, à data de apresentação da consulta, não se havia iniciado ação fiscal contra o contribuinte, e se a legislação
pertinente determina que essa só apresentação já impede a instauração de procedimento fiscal relativo à matéria consultada, parece-me que qualquer
manifestação em contrário, ainda que proferida ao relevante pretexto de garantir-se a arrecadação tributária, colide com disposição assecuratória
de preceitos fundamentais ao exercício democrático, como sejam os direitos de defesa e de petição.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso para julgar insubsistente o auto inaugural.
É como voto.
Proc. DRT-6 n° 6131/89, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 19.2.93
- Rel. Aldo Sedra Filho.
4565 - CONSULTA
- Efeitos que só beneficiam o próprio consulente
- Correta autuação de contribuinte que se aproveitou de resposta concedida a terceiros
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Como bem lembrou o Representante Fiscal, a orientação da Consultoria Tributária
foi reformada pela Decisão Normativa CAT n. 1/82. Vale dizer, portanto, que a orientação
oficial da Secretaria da Fazenda é a que contém nessa decisão normativa.
E, como primeira interpretação de autoridade normativa, produz efeitos "ex nunc", salvo
em relação àqueles que sejam titulares de respostas específicas, caso em
que os efeitos se produzem "ex nunc". É inegável, portanto, que o procedimento do contribuinte
esbarra na vedação contida nos artigos 42, inc. I, e 43, inc. I, ambos do Regulamento do ICM,
aprovado pelo Dec. n. 5.410/74 (arts. 48 e 49 do atual Regulamento, aprovado pelo Dec. n. 17.727/81).
No presente caso, a recorrente não provou, em nenhum momento, que tivesse formulado consulta
a respeito ao órgão competente.
Apenas aproveitou-se de resposta concedida a outros contribuintes em situação idêntica
à sua.
Não está, nessas condições, amparada pelos efeitos daquelas respostas.
Proc. DRT-6 n. 2052/87, julgado em sessão da 1ª. Câmara Especial de 5.4.89
- Rel. Neide Monteiro.