- Representação da Consultoria Tributária ao tomar conhecimento do fato por consulta do adquirente
- Inaplicabilidade do incentivo isencional ao produto
- Norma contida no Parecer Normativo CST n. 151, de 5.10.73
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O procedimento do fisco de Campinas tem por base representação do senhor Consultor Tributário
Chefe que tomara conhecimento dos fatos através de consulta efetuada por contribuinte que estava
recebendo os produtos da recursante com a isenção indicada. E o ato do sr. Chefe da CT
tinha a companhia do parecer de membro daquela Consultoria em que se estabelecia todos os requisitos
para a concessão e os casos de enquadramento ou não na malha do inciso XLVIII do artigo
5ª do RICM.
O Parecer Normativo CST n. 151, de 5.10.73, publicado no DOU de 5.11.73, exarado por autoridade
competente para tal, não deixa margem a dúvidas quanto à inaplicabilidade da
isenção quer do ICM quer do IPI, nos casos da espécie discutida no presente, ao
estabelecer no item 4 que: "Vale observar que a instituição do aludido incentivo teve por
finalidade precípua estimular o crescimento e renovação do parque industrial do
País, criando condições de maior produtividade e de maior competitividade no
mercado externo.
Dentro deste contexto, não se pode fugir à evidência de que o incentivo está
dirigido exclusivamente à produção industrial, em sentido amplo.
Assim, como industriais devem ser entendidos, no caso em exame, as máquinas, aparelhos
e equipamentos empregados na produção industrial, em contraposição aos
de utilização comercial ou de uso doméstico.
Em síntese, deve ser esclarecido que quando os referidos bens tiverem por destinação
seu emprego nas atividades fabris, ficará caracterizada sua natureza industrial, proporcionando
em conseqüência o crédito do IPI... Opostamente, mesmo quando adquiridos por estabelecimentos
industriais, com destinação diferente da fabril, não serão alcançados
pelo benefício fiscal".
Os autos tratam de caso perfeitamente caracterizado no parecer do órgão federal.
E é a norma desse órgão que norteia a aplicação dos benefícios
fiscais, ou o enquadramento nas situações previstas nas normas concessivas.
Na hipótese, aquela manifestação descaracteriza a finalidade industrial dos produtos,
condição imperiosa para o gozo do benefício fiscal.
Proc. DRT-5 n. 145/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 3.5.89
- Rel. Nicolau João Isaac.