AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

CORTADOR DE FRIOS


4686 - CORTADOR DE FRIOS

- Saída considerada isenta pelo contribuinte

- Representação da Consultoria Tributária ao tomar conhecimento do fato por consulta do adquirente

- Inaplicabilidade do incentivo isencional ao produto

- Norma contida no Parecer Normativo CST n. 151, de 5.10.73

- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime. O procedimento do fisco de Campinas tem por base representação do senhor Consultor Tributário Chefe que tomara conhecimento dos fatos através de consulta efetuada por contribuinte que estava recebendo os produtos da recursante com a isenção indicada. E o ato do sr. Chefe da CT tinha a companhia do parecer de membro daquela Consultoria em que se estabelecia todos os requisitos para a concessão e os casos de enquadramento ou não na malha do inciso XLVIII do artigo 5ª do RICM.
O Parecer Normativo CST n. 151, de 5.10.73, publicado no DOU de 5.11.73, exarado por autoridade competente para tal, não deixa margem a dúvidas quanto à inaplicabilidade da isenção quer do ICM quer do IPI, nos casos da espécie discutida no presente, ao estabelecer no item 4 que: "Vale observar que a instituição do aludido incentivo teve por finalidade precípua estimular o crescimento e renovação do parque industrial do País, criando condições de maior produtividade e de maior competitividade no mercado externo.
Dentro deste contexto, não se pode fugir à evidência de que o incentivo está dirigido exclusivamente à produção industrial, em sentido amplo.
Assim, como industriais devem ser entendidos, no caso em exame, as máquinas, aparelhos e equipamentos empregados na produção industrial, em contraposição aos de utilização comercial ou de uso doméstico.
Em síntese, deve ser esclarecido que quando os referidos bens tiverem por destinação seu emprego nas atividades fabris, ficará caracterizada sua natureza industrial, proporcionando em conseqüência o crédito do IPI... Opostamente, mesmo quando adquiridos por estabelecimentos industriais, com destinação diferente da fabril, não serão alcançados pelo benefício fiscal".
Os autos tratam de caso perfeitamente caracterizado no parecer do órgão federal. E é a norma desse órgão que norteia a aplicação dos benefícios fiscais, ou o enquadramento nas situações previstas nas normas concessivas.
Na hipótese, aquela manifestação descaracteriza a finalidade industrial dos produtos, condição imperiosa para o gozo do benefício fiscal.

Proc. DRT-5 n. 145/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 3.5.89
- Rel. Nicolau João Isaac.