Proc. DRT-11 n° 3641/91, julgado em sessão da 3° Câmara de 11.2.93
- Rel. Albino Cassiolatto.
5205 - MÁQUINA REGISTRADORA
- Falta de recolhimento de imposto decorrente de diferenças entre os valores registrados no livro Registro de Saídas e os totalizados e acumulados na máquina
- Negado provimento ao recurso nesta parte
- Decisão unânime.
O próprio fisco esclarece que não pode confiar nos totalizadores lançados diariamente na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas porque a soma desses totais não coincidiam com o Grande Total indicado pelos técnicos e registrado nos diversos atestados emitidos, tudo a indicar que teriam sido adulterados. Também nessa parte o trabalho fiscal está, a meu ver, absolutamente correto, consistente e bem documentado e as explicações trazidas à colação pela recorrente não conseguem infirmá-lo.
Proc. DRT-1 n. 15384/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 28.8.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
4911 - CONTROLE DIÁRIO DE MOVIMENTO DE MÁQUINA REGISTRADORA
- Documento que não pode ser considerado fiscal
- Correta a autuação, com base no art. 492, parágrafo 59, do RICM/81
- Negado provimento ao recurso, ressalvando à fiscalização o direito de aplicar
o art. 85, V, "e", da Lei 6.374/89, se ela resultar menos severa
- Inteligência do art. 106, II, "c", do CTN
- Decisão unânime.
Considero o documento em causa, "Controle Diário de Movimento de Máquina Registradora",
de grande importância para o controle do registro das saídas em estabelecimento varejista
que tenha adotado esse registro por meio de máquina registradora.
Ele é o documento por meio do qual a Administração Tributária procurou
evitar a manipulação fraudulenta dos totalizadores das máquinas, praticada com
intuito sonegatório.
A Portaria CAT 30/86, com respaldo no art. 101, do RICM, fez aplicarem-se a esse documento as
disposições regulamentares atinentes aos documentos fiscais, notadamente as dos arts.
124 e 279, do RICM, o que entendo perfeitamente legal.
Mas nem por isso ele pode ser considerado documento fiscal dentre os elencados no RICM, razão
pela qual andou bem a fiscalização em não impor a penalidade prevista no art. 492,
IV, "a", do RICM, específica para falta de emissão de documento fiscal, mas sim a genérica,
prevista no art. 492, parágrafo 5º.
A lei atual, de n. 6.374/89, prevê para a infração penalidade específica,
qual seja, a do art. 85, V, "e".
Todavia, não consta do processo informação sobre o valor das operações
do período abrangido pela autuação, para que se possa avaliar, desde já,
se a aplicação desse dispositivo implicaria cominação de penalidade menos
severa, nos termos do art. 106, II. "c", do CTN.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, ressalvando restar aplicada a penalidade prevista
no art. 85, V, "e", da Lei 6.374/89, se ela resultar menos severa, o que deverá ser verificado pelo
Posto Fiscal da área.
Proc. DRT-5 n. 7786/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 20.11.90
- Rel. Alberto João Gramani.
4884- MÁQUINA REGISTRADORA
- Falta de emissão do Controle Diário de Movimento, previsto no art. 59 da Portaria CAT n.
30 de 5.6.86
- Infração regulamentar
- Provido parcialmente o recurso para reduzir a multa
- Decisão unânime.
Não existe a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, isto porque a Emenda Constitucional n. 1 de 1969, deu competência aos Estados para instituir impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias. Não resta nenhuma dúvida, tanto que o próprio recorrente confessa que houve a infração capitulada. Trata-se de uma infração regulamentar, e não vislumbro no caso nenhum intuito de dolo, fraude ou simulação. Assim, tomo conhecimento do recurso, dou-lhe parcial provimento, reduzindo a multa imposta para 3 OTN, conforme me faculta o art. 537 do RICM.
Proc. DRT-l n. 40/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 6.3.90
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
4748 - MÁQUINA REGISTRADORA CLANDESTINA
- Saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais
- Infração caracterizada
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto ao mérito, parecem-me descabidas as afirmativas da recorrente sobre inexistência
de alicerce sólido para a ação fiscal. Apenas a apreensão de máquina
registradora em funcionamento no recinto comercial, despida dos indispensáveis requisitos legais
para sua utilização, por si só afasta tal argumento, revestindo a ação
fiscal de solidez para seu prosseguimento.
De considerar-se, ainda, que a recorrente, apesar de notificada, não apresentou ao fisco as
fitas-detalhe emitidas pela máquina clandestina, o que impossibilitou ao agente fazendário,
não a apuração do montante sonegado, pois este encontrava-se no totalizador, mas
impediu a distribuição das saídas paralelas por períodos dentro de cada
ano civil, mostrando claramente, porém, o intuito de impedir a apuração.
Impossível, inclusive, a eventual apuração de valor maior que o apontado, porque,
conforme declaração, a máquina estava deslacrada permitindo fosse a qualquer
tempo zerada.
Relativamente à observação do Representante Fiscal quanto ao princípio
da anualidade, não vejo como possa, com a devida vênia, ser levado em consideração,
mesmo porque inaplicável à espécie.
A impossibilidade de divisão do movimento dentro de cada ano civil, nada tem a ver com o
princípio invocado.
O lançamento englobado como apresenta o auto exordial não prejudica a liquidez e
certeza da acusação, prejudicando, isso sim, a exata medida da punição que
calculada sobre o valor total corrigido na lavratura do auto apenas abranda a penalidade que seria aplicada
se possível tivesse sido a divisão.
O trabalho fiscal a meu ver está absolutamente correto, bem como incensurável a
decisão de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 4906/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.8.89
- Rel. Walter Gasch.
4701 - MÁQUINA REGISTRADORA
- Não autorizada pelo fisco
,
- Anotações paralelas à margem da escrituração fiscal
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A decisão recorrida não merece reparos. Com efeito, está comprovada nos autos,
através da documentação apreendida no estabelecimento da recorrente, a ocultação
de operações de vendas tributadas, sem emissão dos competentes documentos fiscais,
anotados paralelamente em máquina registradora não autorizada pelo fisco; portanto, à
margem da escrituração fiscal.
O cotejo entre os valores constantes das fitas de detalhe, com os lançados nos livros fiscais,
apontou uma diferença de mais de 50% de operações sonegadas à tributação.
Os argumentos apresentados pela recorrente, para justificar tal anomalia, não podem ser acolhidos,
por não refletirem a verdade dos fatos.
Assim, também, os argumentos sobre a utilização de caixa única para
registros de operações de outras empresas do mesmo grupo.
Portanto, é de se ter como correto o trabalho fiscal, bem alicerçado nos documentos
acostados à peça acusatória.
Proc. DRT-4 n. 5289/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 17.8.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4588 - MÁQUINA REGISTRADORA
- Uso sem autorização fiscal
- Emissão de cupons com dados cadastrais do estabelecimento
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Entendo que restou provada a aquisição da máquina registradora, bem como o seu uso não autorizado pelo fisco, e a conseqüente emissão de cupons com todas as características exigidas: nome do estabelecimento, endereço, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM e número de registro no CGC/ME. As razões de defesa e as razões de recurso não conseguiram ilidir a acusação fiscal.
Proc. DRT-5 n. 11155/83, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 8.5.89
- Rel. Zadok de Paula Raphael.
4439- MÁQUINA REGISTRADORA
A própria recorrente, em sua defesa, confessa que utilizou indevidamente a máquina registradora mencionada.
E se isso não fosse bastante, juntou declaração de sua autoria, onde reconhece haver adquirido a registradora em 10.3.84 e dela se utilizado, em seu estabelecimento, até o dia 26 do
mesmo mês, em operações que totalizam Cz$ 352.053.748.
Esse, exatamente, o valor considerado no levantamento fiscal.
E mais. A apreensão da registradora, em seu estabelecimento, ocorreu em 16.3.84, enquanto a recorrente alega que a adquiriu em 6.7.84.
O pretenso vendedor, aliás, é irmão de um dos seus sócios.
Os cupons da registradora têm o timbre em nome de empresa da qual a recorrente é sucessora desde 31.7.82.
A sucedida nunca teve autorização para uso da referida máquina.
Ainda, o exame do livro Registro de Saídas, no período tributado, continha lançamentos da máquina registradora regular, todos de valores inferiores àqueles constantes da
declaração mencionada neste voto.
Por todo o exposto, restou comprovado nos autos, à saciedade, que a recorrente mantinha máquina registradora irregular, onde registrava operações que jamais foram regularmente
contabilizadas.
Proc. DRT-5 n. 5914/85, julgado em sessão da 4ª Câmara de 9.3.89
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.