O trabalho fiscal, no meu entender, não pode prosperar.
Sempre entendi - e assim tenho votado - que a simples transferência de material de uso e consumo entre estabelecimento do mesmo titular não caracteriza ato de mercancia.
Ora, em não sendo ato de mercancia, a simples circulação da mercadoria sem a característica econômica, não pode ensejar fato gerador do imposto.
Por ser a matéria consensual nesta Câmara, dispenso-me de maiores detalhes para, em conhecendo do recurso, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o auto inaugural.
É o meu voto.
Proc. DRT-1 n° 9771/92, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.10.94
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.