Na resposta à Consulta n. 91/87, a CT concluiu que "embora as folhinhas, agendas e calendários
possam ser distribuídos como brindes, a conclusão desta CT, em face do estatuído
nos arts. 379, 380 e 381 do RICM, é no sentido da aplicabilidade da alíquota de 12% ou 9%
(...)".
Esta conclusão é perfeitamente aplicável ao caso em discussão, pouco
importando que tenha sido elaborada para outro contribuinte.
A aplicação da alíquota reduzida de 12 % decorre da própria sistemática
da lei, que permite ao adquirente dos brindes creditar-se do imposto quando da entrada em seu estabelecimento,
e impõe-lhe a obrigação de emitir, na mesma ocasião, nota fiscal com destaque
do imposto (art. 380 do RICM).
Para todos os efeitos, pois, a distribuição dos brindes está compreendida na
noção de comercialização a que se refere o parágrafo único
do art. 26 do RICM.
Proc. DRT-11 n. 77/88, julgado em sessão da 8ª Câmara de 13.2.90 -
Rel. Sérgio de Freitas Costa.
4818 - BRINDES
- Distribuídos entre os empregados da recorrente, sem a emissão da competente nota fiscal
- Negado provimento ao recurso, nesta parte - Decisão unânime.
A falta de emissão de nota fiscal para a distribuição de brindes está caracterizada e a infração comprovada porque o contribuinte não emitiu a nota fiscal, por ocasião da entrada de mercadoria destinada a distribuiçao gratuita aos seus empregados.
Proc. DRT-3 n. 2634/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4811 - BRINDES
- Correta utilização pelo contribuinte de alíquota reduzida em saídas interestaduais
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Com razão o recorrente.
O art. 26, parágrafo único do RICM deve ser entendido com alguma elasticidade.
As operações com brindes são tributadas na forma dos arts. 379/382 do RICM.
Além disso o RICM (art. 379) considera, na espécie, como consumidor final, não aquele que os compra para distribuição, mas quem os recebe.
Destarte, ainda que se pudesse considerar que aquele que adquire brindes não o faz para comercialização ou industrialização, desenganadamente
também não pode ser tido como usuário final.
Assim, sendo a operação tributada e fazendo o adquirente jus ao crédito do imposto, para compensar com aquele devido em razão da distribuição
gratuita desses mesmos brindes, nos exatos termos do art. 380, I/III, do RICM, correta é a utilização da alíquota reduzida.
Proc. DRT-11 n. 204/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 14.11.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4524 - BRINDES
Saídas interestaduais, destinadas a consumidores finais
- Indevida aplicação de alíquota reduzida de ICM
- Negado provimento ao apelo - Decisão unânime.
No caso dos autos, o contribuinte procede a remessa de mercadorias que não se destinam à industrialização e nem à comercialização, pois se
tratam de brindes que serão utilizados por consumidores finais.
Assim, a utilização da alíquota não irá, de forma alguma, beneficiar o Estado destinatário, não sendo justo que esse beneficio seja transferido
ao contribuinte.
Proc. DRT-11 n. 2086/87, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.8.89
- Rel. José Machado de Campos.
1152 - BRINDES
- Saídas com destino a outros Estados da Federação, com alíquota reduzida
- Distribuição compreendida no conceito de comercialização
- Pedido de revisão da TIT - 13 não provido
- Decisão não homologada, prevalecendo apenas para o caso.
Entendo que a distribuição de brindes está compreendida no conceito de comercialização.
Assim sendo, neste caso em que a remessa de brindes foi feita a empresas que os utilizarão
em seu "processo de comercialização", nego provimento ao recurso, restabelecendo a
decisão da 8ª Câmara Especial.
Proc. DRT-11 n. 345l/88, julgado em sessão de CC.RR. de 26.9.90
- Rel. José Eduardo Soares de Melo
- Ementa do voto do Juiz José Etuley Barbosa Gonçalves.