O vocábulo "bonificação comercial", utilizado pela autuada em suas notas fiscais, tendo em vista que ficou evidenciado o desconto incondicional, dado aos seus clientes,
não destoa do conceito examinado, e pôr isso refoge da situação de irregularidade pretendida pelo fiscal autuante, bem como pela decisão de primeira
instância.
Agiu assim corretamente a autuada, não podendo em conseqüência ser apenada pôr qualquer infração.
Ante o exposto e pôr tudo o mais que do processo consta, dou provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente a peça inaugural.
Proc. DRT-12 n° 1537/89, julgado em sessão da 8° Câmara Especial de 3.2.93
- Rel. Leonardo Massutti.