O contribuinte comprova com o Parecer Técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
do Estado de São Paulo, trazido aos autos após a decisão de primeira instância,
que a adição de carbonato de sódio não modifica a estrutura original da bentonita
e, permanecendo o minério em seu estado natural, não há de se admitir a existência
de um processo de industrialização, base do lançamento tributário que se reclama.
Estando o minério sob o campo de incidência do imposto único sobre minerais,
incabível a exigência do ICM e por estas razões dou provimento ao recurso para declarar
insubsistente o auto inicial.
Proc. DRT-4 n. 2.470/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 10.8.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.