Por não expressamente revogada era razoável entender que a disciplina estabelecida na Portaria CAT n. 43/79, fruto de "acordo de cavalheiros", permanecia válida, consubstanciando a "disciplina complementar" e a "disposição em contrário" referidas nas normas regulamentares.
Esse entendimento pode encontrar escora na doutrina, que dá notícia da existência das chamadas normas em branco, ou seja, normas incompletas que só têm eficácia plena quando complementadas por outra norma, proveniente ou não da mesma fonte legislativa.
A propósito, cabe o magistério de E. MAGALHÃES NORONHA ("in" "Direito Penal", 1º vol., Ed. Saraiva, 1972, 8° /79 - Provido o recurso - Decisão unânime. edição, pág. 47): "Como exemplo destas, cite-se a lei penal em branco. Nela o preceito, quanto ao conteúdo,
é indeterminado, sendo preciso somente quanto à sanção. é aquele, pois, preenchido por outra disposição legal, por decretos, regulamentos e portarias. Na conhecida frase de BINDING, a lei penal em branco é um corpo errante em busca de alma."
A bem da verdade, no caso em exame o corpo errante somente em 1991 teria enfim sua alma encontrado.
A Fazenda Estadual editou outra portaria - Portaria CAT n. 20/91 -, pondo fim à controvérsia, ficando desde então patenteada a impossibilidade da apropriação e da transferência dos créditos que ensejaram as duas acusações constantes do auto de infração vestibular.
Diante da razoabilidade do entendimento que embasou o comportamento do contribuinte e tendo em vista que à Fazenda cabia complementar o sentido das normas regulamentares, a procedência da acusação fiscal fica duvidosa, circunstância que lhe retira a certeza e submete o intérprete
da lei ao preceituado no art. 112, inc. II, do CTN.
Cabe observar além disso que quanto à liquidez o crédito tributário levantado é imperfeito, pois em desfavor do autuado foram considerados os créditos cuja apropriação é apontada como indevida, sem que a seu favor fossem considerados também
os débitos que tenha escriturado em consonância com as normas revogadas, de forma que a reclamação recaísse apenas sobre a diferença existente.
Pelo exposto, meu voto é para dar provimento ao apelo do contribuinte, declarando pois improcedente o auto de infração lavrado.
Proc. DRT-5 n. 2472/90, julgado em sessão da 5° Câmara de 8.12.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
5346 - BEBIDAS
- Operações realizadas sob vigência da Portaria CAT nº 43/79
- Correto o procedimento do contribuinte ao apropriar-se do crédito do imposto
- Negado provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda
- Decisão unânime.
No mérito, tenho para mim que não pode prosperar a exigência fiscal, coerente com posição que adotei a respeito da matéria, acompanho o voto
proferido pelo juiz Dirceu Pereira em sessão de 25-8-92, e aquele que proferi nos procs. DRT-6 nºs 1356/90 e 1301/90.
Parece-me, assim, corretíssimo o voto vencedor do juiz José Manoel da Silva, razão porque não vejo como atender o apelo da Fazenda reformando-o.
A matéria ficou bem sintetizada no voto que mencionei do juiz Dirceu Pereira, permitindo-me transcrever o seguinte: "Quanto à questão cuidada no item I da
peça acusatória, tenho para mim que o procedimento do contribuinte não deve ser tratado de irregular, por isso que se pôs de acordo com as exigências
contidas na Portaria CAT nº 43/79 e suas alterações, especialmente no seu art.12, que no meu entender, somente foram revogados com a edição da
portaria CAT nº 20/91."
Por todo o exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade mas, no mérito, nego-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão
que se pretende reformar, por seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-6 nº 1452/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18.2.93
- Rel. Tabajara Acácio de Carvalho.
5336 - BEBIDAS
- Operações ao amparo da Portaria CAT nº 43/79
- Regular apropriação do crédito
- Correto o procedimento do contribuinte
- Negado provimento ao pedido de reconsideração da Fazenda
- Decisão unânime.
Como salientado em inumeros julgados deste tribunal, o Dec. nº 23.287/85, dando nova redação ao art. 169 do antigo Regulamento, ressalvava: "sem prejuízo da observância da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda...".
Ora, as únicas normas disponíveis para o contribuinte eram aquelas da Portaria CAT nº 43/79, as quais, somente se alteraram com a entrada em vigor da Portaria CAT nº 20/91.
Logo, correto o procedimento do contribuinte.
Nesse mesmo sentido, foi o julgado da 2ª Câmara, em sua composição anterior, no proc. DRT-8 nº 1062/90, cuja cópia ora anexa, apenas para citar um de idênticos outros inúmeros julgados deste Tribunal.
Destarte, conhecendo do presente pedido de reconsideração, a ele nego provimento.
Proc. DRT-6 nº 2551/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.
5279 - BEBIDAS
Operações realizadas sob a vigência da Portaria CAT n. 43/79
- Regular apropriação do crédito
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O recurso merece provimento. As normas da Portaria CAT n. 43/79, à época da autuação, estavam em plena vigência, o que dá respaldo ao
procedimento do recorrente e que a fiscalização estadual pretendeu impedir.
Não se pode falar que as disposições da Portaria CAT n. 43/79 estariam derrogadas pelo Dec. n. 23.287/85 (de 25.2.85), como pretende a fiscalização.
Esta Portaria CAT n. 43/79 é norma complementar indispensável à execução da lei e do regulamento, não tendo sido, nem expressa, nem
tacitamente, derrogada.
Proc. DRT-5 n. 2625/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 16.9.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5220 - BEBIDAS
- Operações realizadas durante a vigência da Portaria CAT n. 43/79
- Regular apropriação do crédito
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
Assim, as alterações promovidas pelas Portarias ns. 5/80, 36/81, 13/82, 54/83, 23/85, 39/85 e 40/85 faziam expressa referência à Portaria CAT n. 43/79 que não teve qualquer dos seus dispositivos tornados sem efeito, razão pela qual somos levados a entender que à época das operações o art. 12 e seus parágrafos davam embasamento legal ao procedimento da recorrente. Isto posto, dou provimento ao recurso para, reformulando a decisão recorrida, declarar insubsistente a exigência contida no item I e cancelada a do item II por força do art. 9º do Dec. n. 7.646/91, razão pela qual me abstenho de entrar no mérito da mesma.
Proc. DRT-5 n. 3739/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 19.11.92
- Rel. Djalma Bittar.
5166 - BEBIDAS
- Crédito apropriado em operações realizadas durante a vigência da Portaria
CAT n. 43/79
- Provido o recurso nesta parte
- Decisão unânime.
A matéria objeto do presente feito (item I) tem como ponto central a alegada renovação da Portaria CAT n. 43/79, especialmente o seu art. 12, que faz vezes de
normas complementares da Secretaria da Fazenda, de que cuida o art. 169, do Regulamento do ICM, previsto no Dec. n. 17.727/81.
Consoante reiteradas decisões deste Tribunal, considero que o contribuinte, ora recorrente, não agiu incorretamente. Seu procedimento está calcado na Portaria CAT n. 43/79, vigente à época dos fatos. Exemplos: Proc. DRT-8 n. 2065/90, 2ª Câmara, do Juiz Dirceu Pereira, em sessão de 24.9.91 e Proc. DRT-6 n. 1356/90, 1ª Câmara, voto do juiz Tabajara Acácio de Carvalho. Outros inúmeros julgados foram proferidos, com idênticos argumentos e fundamentos, reconhecendo a regularidade do procedimento dos contribuintes. Despiciendo citar todos eles, para que se demonstre que, nesta parte, o recurso merece provimento.
Proc. DRT-5 n. 6222/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.