4803 - BENS DO ATIVO FIXO
- Transporte desacompanhado de documentação fiscal
- Contribuinte que requer os benefícios do art. 537 do RICM
- Pressupostos legais presentes
- Recurso integralmente provido, para relevar a multa
- Decisão unânime.
Não há discussão nos autos se os bens apreendidos referiam-se ao ativo imobilizado ou não.
O próprio Agente Fiscal reconhece esse fato.
Não há que se falar, portanto, em incidência de ICM no caso.
Desse modo, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 537 do RICM (infração praticada sem dolo, fraude ou simulação, não implicando em falta de recolhimento do imposto).
Proc. DRT-6 n. 4234/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 21.4.89
- Rel. João Francisco Bianco.
4622 - BENS DO ATIVO FIXO
- Acusação de recebimento e estocagem, sem documentação fiscal, por microempresa
em fase de instalação
- Bens apreendidos na residência de sócia e não pertencentes ao estabelecimento
- Inexigível o ICM e incabível a multa
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Os bens foram encontrados na residência de uma das sócias da recorrente, a qual possuía
acesso ao estabelecimento comercial, sendo certo, ainda, que foram adquiridos em seu nome particular.
Pelo tipo de bens apreendidos, vê-se que seriam utilizados na padaria que estava sendo instalada
e que é considerada microempresa.
Esse tipo de estabelecimento não está obrigado ao recolhimento do ICM em suas operações,
motivo pelo qual entendo que com muito mais razão a ela não possa ser atribuída a
exigência de ICM não pago em operações de compras.
De outro, a multa aplicada é pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas
de documentação fiscal, e isto ela não fez, já que a apreensão ocorreu
na residência da sócia, tendo os bens sido adquiridos em seu nome particular.
Naquele momento eles não pertenciam à recorrente, ainda que posteriormente lhes
tenham sido transferidos.
Proc. DRT-3 n. 1086/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 9.6.89
- Rel. Fuad Achcar Júnior.