AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

BENS DO ATIVO FIXO


5585 - IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO

- Operação realizada com aplicação de base de cálculo reduzida
- Procedimento amparado por mandado de segurança julgado procedente pelo STJ
- Provido o recurso - Decisão unânime. O contribuinte foi acusado de ter promovido a entrada em seu estabelecimento de bens destinados a integrar seu ativo fixo, importados do exterior, efetuando o recolhimento do ICM calculado sobre base de cálculo reduzida em 50% (cinqüenta por cento) amparado em mandado de segurança, cuja sentença definitiva estava sendo aguardada no Superior Tribunal de Justiça. Submetido a esta 6ª Câmara, foi proposto, preliminarmente fosse o julgamento convertido em diligência, para que se aguardasse a decisão daquela Corte.
O diligente defensor da recorrente comunica que o E.S.T.J. deu provimento ao seu recurso, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme ementa juntada às fls..
Tendo em vista que foi reconhecido seu direito à redução na base de cálculo de ICM na imposição em questão, meu voto é no sentido de dar provimento integral ao recurso, declarando insubsistente o auto inicial.
Proc. DRT - 1 n. 8992/92, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.10.94
- Rel. José Luiz Quadros Barros.


4803 - BENS DO ATIVO FIXO

- Transporte desacompanhado de documentação fiscal
- Contribuinte que requer os benefícios do art. 537 do RICM
- Pressupostos legais presentes
- Recurso integralmente provido, para relevar a multa
- Decisão unânime.

Não há discussão nos autos se os bens apreendidos referiam-se ao ativo imobilizado ou não.
O próprio Agente Fiscal reconhece esse fato.
Não há que se falar, portanto, em incidência de ICM no caso.
Desse modo, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 537 do RICM (infração praticada sem dolo, fraude ou simulação, não implicando em falta de recolhimento do imposto).

Proc. DRT-6 n. 4234/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 21.4.89
- Rel. João Francisco Bianco.


4622 - BENS DO ATIVO FIXO

- Acusação de recebimento e estocagem, sem documentação fiscal, por microempresa em fase de instalação
- Bens apreendidos na residência de sócia e não pertencentes ao estabelecimento
- Inexigível o ICM e incabível a multa
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Os bens foram encontrados na residência de uma das sócias da recorrente, a qual possuía acesso ao estabelecimento comercial, sendo certo, ainda, que foram adquiridos em seu nome particular.
Pelo tipo de bens apreendidos, vê-se que seriam utilizados na padaria que estava sendo instalada e que é considerada microempresa.
Esse tipo de estabelecimento não está obrigado ao recolhimento do ICM em suas operações, motivo pelo qual entendo que com muito mais razão a ela não possa ser atribuída a exigência de ICM não pago em operações de compras.
De outro, a multa aplicada é pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, e isto ela não fez, já que a apreensão ocorreu na residência da sócia, tendo os bens sido adquiridos em seu nome particular.
Naquele momento eles não pertenciam à recorrente, ainda que posteriormente lhes tenham sido transferidos.

Proc. DRT-3 n. 1086/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 9.6.89
- Rel. Fuad Achcar Júnior.