A remessa de azulejo para estabelecimento que comercializa esse produto, nas quantidades indicadas
nos documentos fiscais, não pode ser considerada operação de "Demonstração",
nos termos regulados pelo art. 265 do Regulamento.
Seria dispensável assinalar que o beneficio procura desburocratizar remessas que impliquem
análise técnica do produto, com o objetivo de aferir desempenho, adaptabilidade, funcionamento
ou outras características técnicas de máquinas, aparelhos e equipamentos.
Assim, nunca será o caso do azulejo, que poderá ter avaliada sua qualidade ou característica
em uma única peça ou em algumas peças, jamais em 700m2, 840m2 ou 360m2.
Proc. DRT-1 n. 15634/86, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.7.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.