Devo declarar, de início, que a infração a que se refere o item II do AIIM inicial encontra-se cancelada, "ex vi" do artigo 9ª da Lei n° 7.646, de 26 de dezembro de 1991.
Resta, portanto, para analisar o item I que descreve a infração por saídas de aves vivas a pessoas não inscritas sem o recolhimento do imposto por Guia
Especial (interrupção de diferimento) e a decisão de primeira instância não deixa margem de dúvida quanto à acusação, quando
ressalta que "o autuado promoveu saída de pintos de um dia a pessoas não inscritas, sem recolher o ICMS por guia especial, conforme determina a legislação vigente".
A fiscalização, de seu turno, ao defender o seu trabalho em face do recurso ordinário interposto, assim se pronunciou: "as pessoas destinatárias das
operações realizadas no sistema de integração não estavam inscritos regularmente no Cadastro de produtores da Secretaria da Fazenda...".
A Decisão Normativa CAT n° 1, de 23/10/90, além de deixar claro que "as saídas de pintos de um dia, isentas até 31/12/89, estão hoje diferidas", estendeu,
por analogia, a disciplina estabelecida pelo artigo 259 do RICM/81, para as operações relacionadas com a criação de aves no sistema de integração.
O mencionado artigo 259, à época das operações tinha a seguinte redação: - "O lançamento do imposto incidente nas saídas de
mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para
industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for
promovida a subsequente saída dos mesmos produtos".
Verifica-se, então, que, para aplicação do tratamento tributário previsto no artigo 259 do RICM/81, não há necessidade de inscrição do
estabelecimento industrializador no Cadastro de Contribuintes do ICMS, eis que o transcrito dispositivo expressamente se refere, também, a trabalhadores autônomos ou avulsos.
Nesse passo, a acusação fiscal fica carente de sustentação legal, pelo menos em 80% das operações, pois, segundo afirma a autuada e o fisco
não contesta, esse percentual diz respeito a saídas de aves (pintos de um dia) no notificado sistema de integração.
Se não se discute a natureza das operações (remessa para criação), de outro lado não se põe em dúvida o retorno dos produtos ao
estabelecimento encomendante, no caso, a autuada.
Isso posto e abstraindo outros aspectos relacionados com a ação fiscal, por desnecessário, e relembrando que o item II está cancelado pelo artigo 9º da
Lei n° 7.646/91, conheço do apelo e lhe dou provimento, sem prejuízo de novo procedimento por parte do fisco, para reclamar o imposto tão-somente em relação
às operações realizadas tendo como destinatários das aves consumidores finais, excluídos, portanto, do sistema integrado de criação.
Proc. DRT-6 n° 1653/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 18.10.94
- Rel. Dirceu Pereira.
5273 - PATOS MATRIZES
Saída interestadual descrita na documentação fiscal como "pintos de um dia"
- Denominação atribuída também aos perus e gansos, segundo a NBM
- Operação isenta
- Provido o recurso - Decisão unânime.
De tudo que passamos a conhecer da presente operação, diz respeito à divergência de aplicação da legislação, onde o fisco da fronteira,
ao examinar a carga do veículo que transportava aves, nominadas na nota fiscal, como pintos de um dia, de patos matrizes, não concordou com a indicação da
operação isenta.
Entende que a isenção apenas alcança pinto de um dia, de galinha.
Assim, discute-se no contencioso, o alcance da norma.
Entendemos do exame dos autos, que a melhor decisão está com a SJ da DRT-5, que analisou bem o alcance da lei, onde observa que: "O RICM em seu art. 5º, inc. XV
concede isenção `genericamente' a pintos de um dia, sem qualquer distinção entre várias espécies citadas.
Observa-se que, de acordo com a classificação oferecida pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, os filhotes de patos, perus e gansos são também
denominados de pintos chamados de um dia.
" Isto posto, "data vênia", à reforma da decisão do julgador, pelo Delegado Regional, dou provimento ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-5 n. 436/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. Wanderly Fernandes.