AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

ASSISTÊNCIA TÉCNICA


5247 - ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Valor correspondente, excluído da base de cálculo do ICM, em operações de venda de máquinas
- Serviço opcional
- Incomprovada acusação de subfaturamento
- AIIM improcedente - Provido o recurso
- Decisão unânime.

A recorrente comprovou satisfatoriamente a ocorrência dessa modalidade de assistência técnica, como se vê pelo contrato e documentos.
Pôr outro lado, o fisco, pôr ocasião dos trabalhos que efetuou, contava com toda a documentação fiscal e contábil da recorrente.
Fácil lhe seria, portanto, mediante um simples cotejo entre os valores das notas fiscais emitidas, com e sem assistência técnica suplementar, comparar os valores das diversas vendas de um mesmo tipo de máquina para, com isso, demonstrar o subfaturamento.
Se não o fez, foi porque não o quis ou não pôde.
Mas, em quaisquer dos casos, a conseqüência é uma só, ou seja, a improcedência da autuação que, em se tratando de subfaturamento, exige prova plena.
Pelo exposto, dou provimento integral ao recurso para julgar a ação fiscal improcedente.

Proc. DRT-1 n. 15739/85, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.


5185 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICM

- Assistência técnica
- Improcedente acusação fiscal sobre operações sujeitas exclusivamente ao campo de incidência do ISS
- Provido o recurso - Decisão unânime.

A autuada, em todo o transcorrer do processo, evidencia a prática de duas operações distintas: a primeira, referente à venda de mercadorias, e a outra, com contrato celebrado com eventuais adquirentes das máquinas vendidas, denominado de "contrato de assistência técnica (CAT)", ressaltando que a diferença apontada pelo fisco corresponderia aos valores cobrados nos aludidos contratos de assistência técnica, sujeitos esses apenas ao campo de incidência do ISS.
Pelo enunciado da questão relatada, verifica-se que a matéria é de amplo conhecimento dos ilustres pares.
Assim, evitando alongar-me em assunto assentado por esta Casa, adoto como razões de decidir as ponderações contidas no voto do juiz Raphael Moraes Latorre, no Proc. DRT-7 n. 1213/85.
Pelo exposto, entendo que as operações impugnadas pelo fisco referentes aos contratos de assistência técnica estão reservadas, única e exclusivamente, ao campo de incidência do ISS, conheço do recurso interposto para, com base nas alegações apresentadas pela recorrente, declarar improcedente a acusação fiscal, determinando o arquivamento do processo.

Proc. DRT-3 n. 1109/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Fernando José Labre de França.