- EMENTA DO TIT -

ADUBOS, FERTILIZANTES E TORTAS


4768 - TORTA DE MAMONA

- Saída na condição de adubo
- Desnecessidade do registro do fabricante e do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura para fruição da isenção prevista na alínea "b", inc. XI do artigo 5º do RICM
- Recurso ordinário provido - Decisão unânime.

Não há como se negar, à vista das anotações constantes nas notas fiscais, bem como das declarações dos destinatários, que a recorrente prometeu saídas de torta de mamona na condição de adubo e, portanto, em operações amparadas pela isenção então prevista no artigo 5º inciso XI, alínea "b", do RICM.
Por outro lado, há que se refutar a argumentação do fisco no sentido de que, para gozar da isenção, seria necessário que o produto e o fabricante estivessem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, isto porque tal exigência seria necessária também para a hipótese de o produto ser classificado (conforme a fiscalização o fez ao incluí-lo no artigo 33-A do RICM) como insumo para fabricação de ração animal, tendo em vista as disposições do Decreto Federal n. 76.986/76.
Por todo o exposto, e na esteira de inúmeras outras decisões já proferidas por este Tribunal, incluída a desta mesma 2ª Câmara no processo DRT-7 n. 3096/88, em nome do mesmo contribuinte conheço do recurso e lhe dou integral provimento.

Proc. DRT-7 n. 1791/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 21.11.89
- Rel. José Bento Pane.


4516 - TORTA DE MAMONA

Saídas sem recolhimento do ICM
- Benefício isencional expresso até 31.12.83
- Produto comprovadamente utilizado como adubo
- Reconhecido o favor fiscal
- Provido integralmente o recurso - Decisão unânime.

Não há que se negar, tanto pelas anotações constantes nas próprias notas fiscais como pela declaração do adquirente, que a recorrente promoveu saídas de torta de mamona na condição de adubo e, portanto, em operações amparadas pela isenção prevista na alínea "b", do inciso XI, do artigo 5º, do Regulamento do ICM.
Por outro lado, não se pode aceitar a argumentação da autora do feito no sentido de que para gozar da isenção seria necessário que o produto e o fabricante estivessem registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, isso porque tal exigência seria necessária também para a hipótese de o produto ser classificado, conforme a fiscalização o fez ao cobrar o ICM, com base no artigo 33-A do RICM, como insumo para a fabricação de ração animal, tendo em vista as disposições do Decreto federal n. 76.986/76.
Em face do exposto, e na esteira de decisões já proferidas por este Tribunal (2ª Câmara, processo DRT.10 n. 4298/84, decisão unânime; 5ª. Câmara, processo DRT-10 n. 97/85, decisão unânime; Câmaras Reunidas, processo DRT-10 n. 4547/84) conheço do recurso e lhe dou integral provimento.

Proc. DRT-7 n. 3096/88, julgado em sessão da 2ª Câmara de 6.7.89
- Rel. José Bento Pane.