Houve, e isso está confessado pelo contribuinte, recebimento de mercadoria pertencente a terceiros para armazenagem, sem a emissão das correspondentes notas fiscais de
entrada, caracterizando, destarte, a infração.
Deve-se levar em conta, entretanto, que a prática adotada pelo contribuinte não ocasionou prejuízo ao Estado, uma vez que a operação não está
sujeita ao ICM; não houve, também, dolo ou má fé.
Proc. DRT-6 n. 6325/87, julgado em sessão da 8ª. Câmara de 20.6.89
- Rel. Sérgio Approbato Machado.