Observo que a acusação feita é totalmente procedente, já que a água passou a ser tributada com a edição da Lei n° 6.374/89, exceção feita aos fornecimentos de água natural, proveniente de serviços públicos ou mesmo de empresas concessionárias ou permis-sionária, conforme prevê o art. 4ª, inc. V da lei já referida.
Proc. DRT-11 n° 3641/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 11.2.93
- Rel. Albino Cassiolatto.
5435 - ÁGUA NATURAL
- Saídas, promovidas por distribuidora de bebidas, no período de abril a agosto de 1989
- ICMS exigível com o advento da Lei n° 6.374/89
- Negado provimento ao recurso nesta parte - Decisão unânime.
Observo que a acusação feita é totalmente procedente, já que a água passou a ser tributada com a edição da Lei n° 6.374/89, exceção feita aos fornecimentos de água natural, proveniente de serviços públicos ou mesmo de empresas concessionárias ou permissionária, conforme prevê o art. 4°, inc. V da lei já referida.
Proc. DRT-11 n° 3641/91, julgado em sessão da 3° Câmara de 11.2.93
- Rel. Albino Cassiolatto.
5391 - ÁGUA NATURAL
- Produto beneficiado pela não-incidência do imposto
- Improcedente autuação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Resta saber se sobre a água natural é devido o tributo.
Diz o inc. V do art. 7º do RICMS aprovado pelo Dec. n. 33.118/91 (art. 4º da Lei n. 6.374/89): "Art. 7º - O imposto não incide sobre: V - a saída no fornecimento de água natural proveniente de serviço
público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da administração pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa
concessionária ou permissionária...".
A legislação estadual que prevê a não-incidência do imposto na saída de água natural, o faz em função depessoas e não em função do objeto, mas é
evidente que não é o sujeito passivo que caracteriza a não-incidência, mas a mercadoria, água potável, à qual é dirigida. é de se reiterar que a não-incidência existe
em função do produto, água natural, não podendo ser qualificada em função do remetente, razão por que entendemos que a acusaçã não pode subsistir.
De ressaltar também, que o fisco não fez prova de ser a água em questão proveniente de fonte própria ou de concessionária ou permissionária de serviço público, como
afirma o atuado, nem tampouco se o transporte é municipal ou intermunicipal, para que possa haver cobrança do tributo nesta etapa de serviço.
Por estas razões, acolho o pedido e, no mérito, lhe dou integral provimento, para declarar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-12 n. 3921/91, julgado em sessão da 6° Câmara de 27.10.92
- Rel. José Luiz Quadros Barros.