Os documentos juntados aos autos pela recorrente demonstram que os produtos importados são considerados como "aditivos", pelo órgão federal que expediu tais documentos.
Por outro lado, em se tratando de "isenção" ou "redução de base de cálculo" a interpretação do texto legal deve ser feita de forma literal, não
devendo ser adotada a regra da analogia, conforme preceitua o Código Tributário Nacional.
Com base no exposto e no que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-1 n. 13655/85, julgado em sessão da 8ª Câmara de 2l.3.89
- Rel. Sergio Approbato Machado.