- Contribuinte de outra unidade da Federação
- Ausência de previsibilidade legal para fundamentar a autuação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Acolho a preliminar de invasão da territorialidade do Estado vizinho - o Estado do Paraná - onde está estabelecido o contribuinte autuado. Louvo o esforço e a diligência do Sr. Agente Fiscal, atento para a irregularidade documental. Entretanto, sua competência é limitada: limitada aos contribuintes paulistas. Para se alcançar contribuintes faltosos de outro Estado devem ser trilhados caminhos administrativos próprios. O desvio do enfoque inicial prejudicou a descrição da conduta e a capitulação da infração. Explico. Relatando a infração, diz o Representante do Estado:
"Introduziu no Estado de São Paulo, em 11.09.92, mercadorias no valor de ( ... ) acompanhada de documentação inábil para a operação ,..... " (grifei). Para punir esta ação sugeriu a penalidade da letra "a" do inciso III do art. 592 do Decreto nº 33.118/91, que tem a seguinte redação: "entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ...." (grifei). As coisas não se ajustam. Primeiro porque "introduzir" não é núcleo de qualquer das ações arroladas na referida letra "a". Segundo, porque nenhuma das ações descritas na letra "a" foi praticada pelo acusado. Com isto, dou provimento ao recurso. É o meu voto.
Processo DRT-4 nº 140/93, julgado em sessão da 8a Câmara Especial de 09/07/95
- Rel. Renata Esteves de Almeida Andretto.
5528 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Autuação baseada em provas infundadas
- AIIM inconsistente
- Não comprovada a apropriação indevida de créditos
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não só pelo seu CAE, como pelo seu objeto, dedica-se a recorrente ao processo de fabricação e, embora pudesse fazer aquisições de material destinado ao ativo
permanente, na redação do inc. II do art. 48 do RICM/81, exerce a industrialização como escopo primordial e essencial.
Entretanto, se se pode vislumbrar produto encartável no rol daqueles sujeitos à destinação de ativo permanente, nem por isso deixa de ser a acusação inconsistente,
eis que a peça inaugural é deveras lacônica, já que se refere à utilização de créditos indevidos pertinentes a aquisições de mercadorias
destinadas a uso e consumo, conforme notas fiscais consignadas em relação anexa ao auto, que passa a fazer parte do mesmo. Inexiste, como se vê, referência a ativo permanente.
Limita-se a acusação a reportar-se a uma relação de mercadorias, mas não procede, como deveria fazer, a uma análise pormenorizada dos produtos ou mercadorias
cujo destino era de uso ou consumo do estabelecimento, ou ativo permanente.
A falta de análise da relação das mercadorias torna a acusação frágil e um tanto inconsistente, a meu ver.
Sim, tais mercadorias deveriam ter sido confrontadas com a relação de materiais elencados na resposta à Consulta n. 675/80, da CT.
Nem isto foi feito para perfeita elucidação do fato imputável à recorrente, o que a torna padecente de liquidez.
Em face de todo o exposto, tenho que a acusação fiscal não se presta a penalizar a recorrente, motivo pelo qual dou provimento ao apelo interposto a fim de julgar insubsistente o auto,
ressalvado ao fisco novo procedimento.
Proc. DRT-1 n. 17922/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.2.93
- Rel. José Manoel da Silva.
5413 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Baseada em controles paralelos de vendas
- Ausência de levantamento econômico ou específico
- Provido o recurso - Decisão unânime.
É patente nos autos que a acusação fiscal dirigida à contribuinte teve por base apenas o chamado "controle paralelo de vendas" em confronto com as operações
constantes da regular escrituração, circunstância essa que tem sido criticada e reprovada por mansa e pacífica jurisprudência deste TIT.
Deixou portanto o trabalho fiscal de se utilizar de qualquer outro suporte à acusação impetrada, bem como omitiu-se em verificar e anexar aos autos outros colaterais elementos
probantes, não realizou o mencionado levantamento econômico ou específico, reclamado pela contribuinte com base no art. 142 do CTN, deixando enfim de efetuar o controle
correspondente de estoque, de entrada ou saída das mercadorias.
O trabalho fiscal realizado, foi efetuado de maneira incompleta para justificar a acusação irrogada à contribuinte.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto pela contribuinte, para, no mérito, lhe dar integral provimento por reconhecer a insubsistência da acusação fiscal firmada,
determinando por conseguinte o arquivamento do processo.
Proc.DRT-6 n° 2634/90, julgado em sessão da 6° Câmara de 25.8.92
- Rel. Fernando José Labre de França.
5404 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Baseada em elementos indiciários colhidos de anotações particulares do contribuinte
- Infração presumida - Provido o recurso
- Decisão unânime.
O procedimento administrativo, pelo seu caráter instrutório, de formalização e constituição definitiva do crédito tributário, não pode
acabar moldado segundo o que resulta de simples dados informativos, presuntivos, extraídos de informações não oficiais.
São relevantes estes indícios, mas não são fundamentais.
Há que ser feita apuração detida nos livros e documentos fiscais da empresa, para se verificar se dos dados ali constantes, não foram feitos registros nos livros
fiscais próprios.
E, mais ainda, não se encontra nos autos outros elementos que reforcem a convicção fiscal, tais como pagamentos, números de cheques, nomes dos adquirentes.
Trata-se de anotações, simples anotações, que não têm valor que a elas foram dadas pelo autuante.
Considero que, em outro trabalho, melhor elaborado, mas observando, principalmente os dados constantes dos livros e registros contábeis e fiscais da empresa, poderá a
fiscalização apurar realmente se ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, ou seja, saídas de mercadorias.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, dou provimento integral ao recurso, para julgar insubsistente o auto de infração inicial.
Proc.DRT-4 n. 6986/91, julgado em sessão da 4° Câmara Especial de 20.11.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5353 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Baseada em dados insuficientes
- Provido o recurso - Decisão unânime.
No caso presente, os elementos apresentados pela autoridade autuante não contêm a abrangência probatória que a acusação que originou o feito estaria
a exigir.
Em verdade, ao insurgir-se contra uma operação que entende acobertada por documentação inábil, a fiscalização questiona também,
e basicamente, a aquisição anterior dos bens.
Ora, para carrear materialidade à sua suspeita, caberia ao fisco uma investigação mais percuciente dos fatos, que alcançasse, por exemplo, a veracidade das
operações indicadas pela autuada, a comprovação de pagamento dos bens adquiridos, exame dos lançamentos fiscais das pessoas jurídicas envolvidas etc.
Ainda que plausíveis, os elementos que orientaram a conclusão do Agente Fiscal para lavrar o auto não lograram superar o campo da mera presunção,
afigurando-se, destarte, insuficientes para justificar a condenação da autuada.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para o fim de cancelar a exigência consignada no auto.
É como voto.
Proc. DRT-1 nº 20749/91, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 30.10.92
- Rel. Aldo Sedra Filho.
5303 - ACUSAÇÃO FISCAL
Baseada em faltas não descritas no AIIM
- Fora do alcance da presente controvérsia
- Provido o recurso ressalvando ao fisco novo procedimento
- Decisão unânime.
Ora, a acusação fiscal, salvo melhor juízo, delimita e direciona o processo, e não há de ser mudada no decorrer da lide.
Pode até ser que o contribuinte não fizesse jus nem mesmo à isenção prevista no art. 40 das DDTT referidas...
Mas, nesse processo, delimitado nos termos do relato da infração do AIIM exordial, entendo não faça parte da controvérsia.
Assim, considerando que as GEFIMs questionadas estão no processo; considerando que suas datas de emissão estão dentro do prazo consignado no parágrafo
5º do art. 2º do Dec. n° 21.987/84; considerando que, em sendo outra a causa isencional, não há de ser ela objeto da presente controvérsia,
ressalvando ao fisco novo procedimento, dou provimento ao recurso para tornar insubsistente a acusação.
Proc. DRT-12 n° 740/90, julgado em sessão da 3° Câmara Especial de 21.8.92
- Rel. Luiz Carlos Picinini.
5188 - ACUSAÇÃO FISCAL INEPTA
- Contribuinte de outra unidade da Federação
- Atos praticados fora do território paulista
- Ademais, ausência de previsibilidade legal para fundamentar autuação
- Recurso provido
- Decisão unânime.
Não poderia o fisco paulista ignorar que as mercadorias advinham do Estado paranaense, até porque se tratava de fiscalização de fronteira.
Destarte, o auto inicial foi lavrado com indiscutível exorbitância e manifesto desrespeito ao princípio da territorialidade.
Desenganadamente reflete um poder que não tem, que a tanto equivale a exigência de imposto de contribuinte de outro estado, por ato praticado alhures,
posto que não existem dúvidas de que as mercadorias saíram do Paraná, cujo fisco, de resto, visou as notas fiscais que a inicial impugna.
Mesmo que assim não fosse, ainda assim o auto inicial seria improcedente, porque irremediavelmente inepto.
De fato, a acusação que se contém na peça vestibular é a de "introduzir" mercadorias no Estado de São Paulo.
A capitulação legal da multa foi dada pelo art. 85, III, "a", da Lei n. 6.374/89.
Esse dispositivo penal, entretanto, em nenhum passo menciona a ação correspondente ao verbo "introduzir".
Fala, ou se refere implicitante a "entregar", "remeter", "transportar", "receber", "estocar" ou "depositar" mercadorias desacompanhadas de documentação
fiscal.
Mas não menciona "introduzir" mercadorias sem cobertura documental.
Assim, o que se tem é que a conduta que se imputa ao recorrente e que se pretende punir não está tipificada como infração.
E como não pode existir penalidade sem lei anterior que a defina como tal, segue-se que a improcedência do AIIM faz-se imperiosa.
Por todo o exposto, dou provimento integral ao recurso para ter como improcedente a ação fiscal.
Proc. DRT-4 n. 1547/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 5.8.92
- Rel. Luiz Fernando Carvalho Accacio.
5150 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Carência de suporte fático
- Ausência de documentos fiscais probatórios
- Recurso provido, sem prejuízo de nova ação fiscal
- Decisão unânime.
A acusação carece do indispensável suporte fático, já que a descrição contida na vestibular é extremamente aleatória, sem um demonstrativo ou cópia das NNFF, de sorte a indicar que tipo de mercadoria teria sido comercialmente transacionada. A ausência desses dados impede que se afira se, efetivamente, as operações estariam ou não ao largo das disposições isencionais. O julgador deve ater-se às provas processuais. O autor da ação fiscal nada provou, por isso julgo insubsistente o presente Auto de Infração e Imposição de Multa, sem prejuízo de nova ação fiscal, corretamente estruturada.
Proc. DRT-1 n. 1538/90, julgado em sessão de 3ª Câmara de 19.11.92
- Rel. Albino Cassiolatto.
5149 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
- Por falta de documentação fiscal
- Transporte feito com nota fiscal do fabricante
- Retirada da mercadoria do estabelecimento da autuada
- Provido o recurso - Decisão unânime.
É de se estranhar que à distância (PPF Presidente Epitácio), o fisco tenha lavrado o AIIM no mesmo momento da lavratura do AA, baseando-se
unicamente em declarações do motorista, sem ter a preocupação de diligenciar, após retenção de uma das vias da NF, que
dava cobertura à operação, junto aos contribuintes intervenientes nessa operação, com o fim de obter informações a respeito,
as quais, certamente, resultariam na não lavratura do AIIM.
Acrescente-se que, mesmo declarando inidônea a nota fiscal de devolução e afirmando que os valores das mercadorias foram arbitrados, o autuante
valeu-se dos valores constantes nessa nota, sendo de se considerar, ainda, que foram emitidas a título de devolução pela autuada, com o imposto
devidamente destacado e regularmente lançadas no livro RS.
De outro lado, tenho como irrelevante o fato de que essa devolução tivesse ocorrido com o propósito de beneficiar o adquirente do Mato Grosso,
isso porque o que importa é saber se, nessa operação, perfeitamente possível, foram atendidas as exigências legais e
regulamentares, quer quanto à emissão dos competentes documentos fiscais, quer quanto ao pagamento dos impostos, se devidos.
E, no caso dos autos, conforme se vê de toda a documentação juntada, ambas as hipóteses foram atendidas.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso, para o fim de declarar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 12604/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 5.8.92
- Rel. Dirceu Pereira.
5063 - ACUSAÇÕES FISCAIS PRECÁRIAS
- Faltas relativas à documentação fiscal no recebimento, estocagem e saída
de mercadorias
- Ausência de levantamento específico
- Trabalho fiscal inconsistente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Estou inteiramente de acordo com a decisão proferida pela SJ, ao depois reformada pelo Delegado
Regional Tributário.
Na verdade, atendendo solicitação do Julgador Tributário, o AFR informara não
haver efetuado levantamento específico e que, portanto, se tornara dispensável o termo,
de contagem de estoque, não merecendo, assim, outro resultado senão o de cancelamento
do auto, por considerar o trabalho fiscal inconsistente, "não traduzindo a certeza das acusações
constantes do Auto de Infração", inexistindo no processo qualquer elemento à ocorrência
das infrações praticadas.
De fato, o AFR, ao invés de corroborar as acusações irrogadas à contribuinte
com a realização do necessário levantamento, complementando o seu trabalho com
as providências prescritas no artigo 511 e seus parágrafos do Dec. n. 17.727/81, limitou-se
a declarar que deixara de efetuar o levantamento específico, tomando-se dispensável a
lavratura do termo de contagem de estoque.
O AFR, então, deixou de proceder à apuração do movimento real tributável
realizado pela contribuinte, inexistindo nos autos a necessária liquidez e certeza do débito
fiscal exigido.
Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe integral
provimento de conformidade com a decisão proferida pela seção de Julgamento,
determinando o arquivamento do processo, independentemente da ressalva de nova ação
fiscal, dada a verificação da respectiva prescrição intercorrente.
Proc. DRT-5 n. 6910/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Fernando José Labre de França.
4445 - ACUSAÇÃO FISCAL PRECÁRIA
Amparada apenas em declaração de terceiros
- Recurso desprovido -Decisão não unânime.
As mercadorias foram apreendidas de acordo com o art. 502 do RICM (Dec. n. 17.727/81) em estabelecimento comercial
que se dedica ao comércio varejista, bazar e armarinhos, com sede em Santa Cruz do Rio Pardo, sendo que o
referido contribuinte, atendendo à notificação que lhe foi endereçada com base no art. 499 de RICM,
forneceu a relação de seus fornecedores.
O fisco baseia-se unicamente nesta declaração para exigir à recorrente imposto e multa, eis que
não procurou fazer nenhuma outra prova para corroborar as afirmações contidas naquele documento.
Ora, a declaração foi prestada por contribuinte que não mantinha escrita regular, o que já indica
que o mesmo não cumpria suas obrigações para com o fisco.
Assim sendo, como aceitá-la sem outros dados convincentes?
Note-se, ainda, que a recorrente colocou-se à disposição do fisco para qualquer fiscalização,
a qual ocorreu, nada tendo sido apurado de irregular em suas atividades.
Portanto, há no procedimento um documento cujos elementos não foram investigados pelo fisco e do qual não
posso, por indução, concluir pela responsabilidade da recorrente.
Proc. DRT-l n. 2634/86, julgado cm sessão da 2ª Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.