No mérito, entendo merecer prosperar a ação fiscal.
Com efeito, como bem salientado pelo digno autor do feito, a recorrente, ao pretender tratamento diverso do estabelecido nos dispositivos legais pertinentes à responsabilidade tributária, desconsiderou os §§ 3º e 4º, do art. 6º do Dec.-lei federal
n° 406/68, na redação da Lei Complementar federal n° 44/83, art. 3º, e, ainda, à Lei n° 440/74, art. 11, VI e § 1º, na redação da Lei n° 2.252/79, art. 1º, IV, bem assim ao Comunicado CAT n° 2/80.
Inteiramente procedente, pois, o auto, por infringência aos arts. 224, inc. I, 226, inc. I, alíneas "a" e "b" c.c. o § 2º do RICM aprovado pelo Dec. n° 17.727/81, como reconhecido na decisão recorrida.
Voto, portanto, em face do exposto e do mais que dos autos consta, pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-9 n° 1149/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 2.3.93
- Rel. Orlando Domeneghetti.
5526 - GADO
- Recebimento de bois para abate desacompanhados de documentação fiscal
- Imposto devido - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Em que pese a falta de melhores elementos de instrução destes autos, há que ser levada em consideração, haverem sido apreendidas por falta de documentação fiscal, as 10 cabeças de gado bovino objeto do auto inicial.
Inclusive, conforme se constata, tanto o auto de apreensão, como o auto de infração inicial, foram recebidos e assinados pelo sócio diretor da autuada, tento sido o mesmo sócio que assinou a defesa interposta, circunstância essa que
demonstra a procedência da apuração fiscal, tanto que o gado apreendido, ficou nessa mesma oportunidade, depositado no próprio frigorífico detentor das mesmas, ficando como representante depositário, o mesmo sócio acima referido.
Em contrapartida, a autuada limitou-se a negar a acusação, sem apresentar qualquer elemento concreto a seu favor, preferido ficar no campo das meras alegações conforme observado pelo fisco, e estendendo-se em alentadas considerações de
caráter doutrinário ou crítico, sobre questões não aplicáveis à presente circunstância.
Assim, diante dos elementos disponíveis nestes autos e face a total ausência de qualquer comprovação a favor da recorrente, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, para efeito de ficar mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Proc. DRT-5 n. 5098/93, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
4909 - ABATE
- Gado bovino - Realizado em estabelecimento arrendado
- Falta de recolhimento de ICM no prazo e forma regulamentares
- Rejeitada a preliminar quanto a prazo maior para recolhimento do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar invocada pela autuada, quando alega ser detentora de prazo maior
para recolhimento do imposto, por promover abate de gado em estabelecimento próprio.
Conforme informação fiscal, a autuada é arrendatária das instalações
e o RICM é claro: se o abate for efetuado em estabelecimento próprio, o prazo de recolhimento
do ICM é dilatado (40º dia contado da data do abate); se efetuado em estabelecimento de
terceiro, até o primeiro dia útil que se seguir ao abate ou antes de iniciada a saída
dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo.
Ora, a prática do comércio (em sentido amplo, compreendendo inclusive a atividade
industrial) não exige apenas disposição, vontade e tino.
Exige certo capital, certa capacidade econômica e financeira, pois envolve riscos que podem
comprometer a terceiros e até ao Estado.
A existência de instalações próprias, patrimônio próprio, dá
ao contribuinte certa estabilidade econômica e financeira.
Ninguém pode ser proibido de comerciar, no Brasil, pela simples circunstância de não
possuir patrimônio ou capital próprios.
Mas a lei também não proíbe que as pessoas com quem o contribuinte venha a
se relacionar comercialmente tomem precauções visando prevenir prejuízos.
O contribuinte que exerce as suas atividades em instalações arrendadas (como é
o caso), objetiva lucros da atividade; em caso de prejuízos, eventualmente não terá
condições de saldar seus compromissos para com terceiros e com o Estado.
Por essa razão, o RICM concede maior prazo para o recolhimento do ICM aos contribuintes
que promovem abate de gado em estabelecimento próprio, restringindo o prazo no caso de ser
de propriedade de terceiros (arrendados, por exemplo).
Quanto ao mérito, também entendo estar com razão o AFR autuante, na medida
em que os Boletins de Abate comprovam a ocorrência do fato gerador (abates); o imposto não
tendo sido recolhido no prazo e forma previstos deve ensejar, como de fato ensejou, a lavratura do AIIM.
Se a autuada possui créditos constantes de Certificados de Crédito, o RICM contempla a
forma de aproveitá-los.
Dessume-se que o contribuinte intenta tão-somente confundir e postergar o feito fiscal.
Não demonstrou o ânimo de pagar o imposto devido pela atividade.
Proc. DRT-9 n. 300/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 27.3.90
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
4554 - ABATE
Gado Bovino
- Obrigatoriedade do recolhimento do imposto por guia especial
- Inconfundível mudança do momento do recolhimento com alteração do fato gerador
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Não vemos como se possa dar qualquer acolhida às pretensões da recorrente, porquanto as disposições dos artigos 224, I, e 226 do RICM não deixam margem a
qualquer dúvida quanto à obrigatoriedade do recolhimento, por guia especial, do ICM devido pelas sucessivas saídas de gado em pé quando do momento do abate.
Trata-se de mudança do momento do recolhimento e não alteração da ocorrência do fato gerador conforme é pretendido pela recorrente.
Assim, não pode prosperar a pretensão da recorrente de estar amparada pelo disposto nos arts. 100, 122, 128 e 138, do CTN, para efeito de não atender o disposto no art. 226 do RICM,
visto a lei estadual não haver alterado, modificado ou criado fato gerador do ICM, mas sim, e dentro de sua competência, alterado o momento do pagamento do ICM, que em lugar de ser lançado
e pago nas sucessivas saídas de gado em pé, passou a ser lançado e pago, quando do abate do mesmo.
Proc. DRT-5 n. 12 315/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 24.8.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares.
V. B. TIT. 251-E. 4554