Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único - Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da
Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 -
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XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes,
diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e
fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificativa;
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XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e
fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas
estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias,
senão também o fornecimento de informações falsas;
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia
- 1º Secretário a) Paschoal Thomeu
- 2º Secretário