§ 1°- Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:
1- a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido;
2- o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.
§ 2°- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 3°- A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.
§ 4°- O pedido somente será deferido se:
1- o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado;
2- se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.
§ 5°- a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a:
1- honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa;
2- correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.
§ 6°- Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo.
§ 7°- Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 8°- Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.