AFISCOM

LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO X - Das Disposições Transitórias
Artigo 6°- Os débitos fiscais vencidos ou apurados até 31 de dezembro de 1987 poderão ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis livres de qualquer ônus e localizados no território do Estado, com a dispensa de multas, juros e demais acréscimos legais, desde que o devedor o requeira até 15 de março de 1989.

§ 1°- Considera-se débito fiscal, para efeito deste artigo:

1- a soma de imposto e da correção monetária incidente até a data da protocolização do pedido;

2- o saldo remanescente de acordo para pagamento parcelado.

§ 2°- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 3°- A avaliação do imóvel será realizada, isolada ou conjuntamente, pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A.

§ 4°- O pedido somente será deferido se:

1- o imóvel oferecer condições de utilização por órgão estadual da Administração Pública direta e desde que demonstrada sua necessidade, a juízo da respectiva Secretaria de Estado;

2- se configurar a possibilidade de o requerente vir a efetuar com regularidade o pagamento dos débitos fiscais supervenientes.

§ 5°- a dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e de uma só vez, das importâncias correspondentes a:

1- honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, se for o caso, em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa;

2- correção monetária incidente durante o período entre a data da protocolização do pedido e a do seu deferimento.

§ 6°- Compete ao Secretário da Fazenda decidir os pedidos formulados com base neste artigo.

§ 7°- Deferido o pedido, providenciar-se-á a sustação da cobrança administrativa e judicial, até a lavratura da escritura, que deverá ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 8°- Correrão à conta do devedor todas as despesas relativas à dação em pagamento.