I- integralmente até o dia 31 de março de 1989, com dispensa de multas, juros e acréscimos;
II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) de multa, juros e acréscimos;
III- em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) de multas, juros e acréscimos;
IV- em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com abatimento de 25% (vinte cinco por cento) de multas, juros e acréscimos.
§ 1°- Somente gozarão do benefício previsto neste artigo os contribuintes que comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, correspondente ao exercício de 1988.
§ 2°- Os parcelamentos de que tratam os incisos II a IV serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, (vetado), devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de março de 1989.
§ 3°- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4°- O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no exercício de 1989, acarretará a resolução do acordo.
§ 5°- Aos
acordos de parcelamentos anteriormente firmados aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em
relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.