DECRETO Nº 43.043, de 01-04-2003 - 02-04-2003
Confere nova redação a dispositivos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto nº 42.836, de 7 de
fevereiro de 2003.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º. O "caput" do artigo 24 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 24. O contribuinte poderá impugnar os valores estimados, na forma estabelecida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante defesa e recurso dirigidos à autoridade administrativa competente, nos termos dos artigos 155 a 161, 164, 167 a 169, 171 e 172."(NR)
Artigo 2º. O inciso VII do § 1º do artigo 84 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 84. ................................................................
§ 1º ..........................
VII - ciência do próprio autuado, ou de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos por uma das formas previstas no artigo 85."(NR)
Artigo 3º. O inciso II do § 1º do artigo 91 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 91 ................................
§ 1º........................................................................
II - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado, o Imposto devido nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, e do artigo 9º."(NR)
Artigo 4º. O § 1º do artigo 92 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"Artigo 92 ...................................................................
§ 1º ..................................................
III - no ano da notificação do despacho de enquadramento do contribuinte como sociedade de profissionais, a primeira parcela ou parcela única, correspondente a cada um dos exercícios compreendidos entre a data do enquadramento e a data da notificação, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da notificação, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subseqüentes."(NR)
Artigo 5º. O "caput" do artigo 101 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 101. O sujeito passivo poderá imprimir e escriturar por processamento eletrônico de dados os livros "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados" (modelo 51), "Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros" (modelo 53), "Registro de Movimento Diário de Ingressos em Diversões Públicas" (modelo 54) e "Registro de Serviços Tomados de Terceiros" (modelo 56), observados os modelos anexos ao presente decreto, desde que:"(NR)
Artigo 6º. O inciso I do § 2º do artigo 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 138 ..............................
§ 2º. ...............................................................
I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;"(NR)
Artigo 7º. O artigo 225 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 225. As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados e pelo Município de São Paulo, bem como as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, devem recolher o Imposto nos termos do artigo 5º, incisos VII a IX, relativo às incidências de janeiro, fevereiro e março de 2003, até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.
§ 1º. O Imposto relativo às incidências de abril de 2003 e posteriores deve ser recolhido pelas pessoas descritas no "caput" deste artigo na conformidade do disposto no "caput" do artigo 91.
§ 2o. O Imposto devido pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do artigo 5º, incisos VII e VIII, relativo aos pagamentos efetuados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2003 pelos serviços tomados ou intermediados a partir de 1o de janeiro de 2003, deve ser recolhido até o dia 10 (dez) de abril do mesmo ano.
§ 3º. O Imposto devido pelas pessoas descritas no § 2º, relativo aos pagamentos efetuados pelos serviços tomados ou intermediados nos meses de abril de 2003 e posteriores, deve ser recolhido na conformidade do disposto no inciso II do § 1º do artigo 91."(NR)
Artigo 8º. Fica revogado o artigo 104 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de 2003.
Artigo 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.