DECRETO-LEI Nº 233, DE 28-04-70 – DOE 29-04-70
Estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual, Centralizada ou Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º — A estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual Centralizada ou Direta, obedecerá às normas do presente decreto-lei.
CAPÍTULO I - Das Unidades de Administração Orçamentária
Artigo 2º — Serão consideradas como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao Governador ou Secretários de Estado;
§ 1º — Quando os órgãos não comportarem Administração Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter suas dotações consignadas em uma única Unidade Orçamentária.
§ 2º — As dotações orçamentárias relativas aos Órgãos de Administração Superior e da Sede, das Secretarias de Estado, serão consignadas em uma só Unidade Orçamentária.
v§ 3º — As dotações orçamentárias relativas a Administração Geral do Estado serão consignadas em Unidades Orçamentárias próprias, segundo as finalidades a que se destinam.
Artigo 3º — Para efeito de elaboração e execução do Orçamento, as Unidades Orçamentárias serão desdobradas em Unidades de Despesa.
Parágrafo único — O desdobramento mencionado no presente artigo não constará da Lei Orçamentária e da Tabela Explicativa.
Artigo 4º — Serão consideradas como Unidades de Despesa as repartições subordinadas, direta ou indiretamente, aos dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º — Serão definidas Unidades de Despesa, às quais serão distribuídas dotações necessárias aos encargos de responsabilidade direta dos dirigentes dos órgãos considerados como Unidades Orçamentárias.
§ 2º — Quando as repartições não comportarem Administração Financeira e Orçamentária, próprias, poderão ter suas dotações distribuídas para a Unidade de Despesa de responsabilidade do dirigente de hierarquia superior imediata.
Artigo 5º — A distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada através de Resolução dos Secretários de Estado.
Artigo 6º — As Unidades Orçamentárias e de Despesa serão fixadas através de Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II - Da Organização dos Sistemas
Artigo 7º — Os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária compreendem os seguintes tipos de órgãos:
I — Órgãos Centrais, integrados na Secretaria da Fazenda;
II — Órgãos Setoriais e Subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Parágrafo único — Não haverá subordinação hierárquica que os órgãos Centrais, Setoriais e Subsetoriais.
CAPÍTULO III - Das Atribuições dos Órgãos
Artigo 8º — Aos Órgãos Centrais cabem as seguintes atribuições:
I — em relação à Administração Orçamentária:
a) desenvolver o processo de planejamento-orçamento, compreendendo o Orçamento-Programa do Estado e o Sistema de Custos Orçamentários como instrumentos administrativos para a melhoria da eficiência dos serviços públicos;
b) acompanhar, controlar, estudar, avaliar e projetar a situação econômico-financeira do Governo Estadual e suas repercussões na economia, como subsídio à fixação e desenvolvimento da política e administração orçamentárias;
c) preparar as normas para elaboração, análise, execução, controle e avaliação do Orçamento-Programa do Estado;
d) orientar o treinamento de pessoal e dar assistência técnica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais, dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, em todas as fases do processo de planejamento-orçamento;
e) analisar as propostas globais dos orçamentos-programas das Secretarias de Estado e a elaboração do projeto de Orçamento-Programa do Estado,
f) administrar, em nível central, a execução do Orçamento-Programa, de acordo com as normas fixadas para mesma, em cada exercício;
II — em relação à Administração financeira:
a) elaborar normas relativas à programação financeira anual, ou de períodos menores, do Tesouro Estadual;
b) coordenar a programação financeira apresentada pelo Poder Legislativo, inclusive Tribunal de Contas, e pelo Poder Judiciário;
c) elaborar normas para consolidação do programa financeiro do Tesouro Estadual;
d) analisar a execução da programação financeira do Tesouro Estadual;
e) fornecer recursos financeiros aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais e aos órgãos incumbidos de efetuar o pagamento de vencimentos dos servidores;
f) orientar, promover o aperfeiçoamento e prestar assistência técnica aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais em todas as fases da execução financeira;
g) processar as despesas mantidas centralizadas e efetuar seu pagamento;
h) elaborar e estudar propostas de convênios com estabelecimentos de crédito, para a realização de pagamentos por conta do Tesouro Estadual;
i) executar serviços da dívida pública do Estado e de operações de crédito;
j) manter sob guarda ou controle valores do Tesouro Estadual.
Artigo 9º — Aos Órgãos Setoriais cabem as seguintes atribuições:
I — em relação à Administração Orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos Órgãos Centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pelas Unidades de Despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
d) processar a distribuição das dotações das Unidades Orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os Órgãos Subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das Unidades de Despesa e atender a solicitações dos Órgãos Centrais sobre a matéria;
g) executar os custos das Unidades de Despesa que não contém com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial;
II — em relação à Administração Financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos Órgãos Centrais;
b) elaborar a programação financeira das Unidades Orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das Unidades de Despesa;
d) executar serviços para as Unidades de Despesa que não contem com Administração Financeira e Orçamentária próprias, desenvolvendo, para tanto, atribuições de Órgão Subsetorial.
Artigo 10 — Aos Órgãos Subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I — em relação à Administração Orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II — em relação à Administração Financeira:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) elaborar as programações financeiras das Unidades de Despesa;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
f) emitir, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único — As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as unidades de despesa.
CAPÍTULO IV - Das Competências
Artigo 11 — Os responsáveis pelas unidades de Administração Financeira e Orçamentária são os seguintes:
I — as Unidades Orçamentárias e de Despesa terão como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e das repartições correspondentes;
II — os Secretários das respectivas Pastas responderão pelas Unidades Orçamentárias relativas ao disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, do presente decreto-lei;
III — os Secretários das respectivas Pastas responderão também pelas Unidades Orçamentárias que possuírem apenas uma Unidade de Despesa.
Artigo 12 — Aos Secretários de Estado, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, compete:
I — baixar normas, no âmbito das respectivas Pastas, relativas à Administração Financeira e Orçamentária atendendo a orientação emendada dos Órgãos Centrais;
II — aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades Orçamentárias;
III — submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da respectiva Pasta;
IV — autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as Unidades de Despesa.
vArtigo 13 — Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades Orçamentárias, compete:
I — submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva Unidade Orçamentária:
II — aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas Unidades de Despesa;
III — propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados, a distribuição das dotações orçamentárias pelas Unidades de Despesa;
IV — baixar normas, no âmbito das respectivas Unidades Orçamentárias, relativas à Administração Financeira, atendendo à orientação emanada dos Órgãos Centrais;
V — manter contato com os Órgãos Centrais de Administração Financeira e Orçamentária, integrados na Secretaria da Fazenda;
VI — exercer as atividades previstas no artigo 14, quando forem responsáveis por Unidade de Despesa.
Artigo 14 — Aos Dirigentes responsáveis pelas Unidades de Despesa compete:
I — autorizar despesas, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas Unidades de Despesa, bem como firmar contrato quando for o caso;
II — assinar notas de empenho e subempenho;
III — autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV — autorizar adiantamentos e aprovar a respectiva prestação de contas;
V — submeter a proposta orçamentária à aprovação do Dirigente da Unidade orçamentária;
VI — autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia da execução de contrato;
VII — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o responsável pela unidade administrativa, a qual tenha por incumbência, as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei.
Artigo 15 — Aos Diretores das Divisões de Administração, Divisões de Fianças, Serviços de Administração e Serviços de Finanças, compete:
I — autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II — aprovar a prestação de contas referente a adiantamentos;
III — assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção ou Encarregado do Setor, aos quais tenham por incumbência, as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei.
Artigo 16 — Na Unidade de Despesa, as competências, quando forem coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelos dirigentes de menor nível hierárquico.
Artigo 17 — Aos Chefes de Seção e Encarregados de Setor que tem por incumbência as atribuições definidas no item II, do artigo 10, do presente decreto-lei, compete:
I — assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamentos em conjunto com um dos Dirigentes mencionados no artigo 15, ou com o Dirigente da Unidade de Despesa;
II — assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 18 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.851, de 18 de novembro de 1968.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º — Os decretos que estruturaram os Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária das Secretarias de Estado permanecerão em vigor, observadas as disposições do presente decreto-lei.