AFISCOM

CÂMARAS JULGADORAS
DECISÃO NA ÍNTEGRA


Boletim TIT 282/94, de 10-12-94 - DOE de 10-12-94

TINGIMENTO DE TECIDOS

- O VALOR DA MATÉRIA-PRIMA PODE SER ESTIMADO PELO INDUSTRIALIZADOR NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, NÃO CABENDO AO FISCO ARBITRÁ-LO
- PROVIDO O RECURSO.

RELATÓRIO
1. A peça que inaugura o presente processo - Auto de Infração e Imposição de Multa - acusa o contribuinte de falta de recolhimento do imposto, em virtude de erro na determinação da base de cálculo das "matérias-primas" aplicadas nos beneficiamentos e tingimentos de tecidos para terceiros, no exercício de 1986, infringindo os arts. 27, inc. I (combinado com os arts. 30 e 259, § 2º), 56, 68 e 72, razão pela qual foi-lhe aplicada a multa prevista no art. 492, inc. I, alínea "d", do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto Estadual n° 17.727/81.
2. O contribuinte apresentou defesa impugnando o lançamento em virtude do fisco ter se utilizado de técnica aleatória para chegar ao valor das matérias-primas empregadas, o que resultou na diferença reclamada; que a lei exige, apenas, o pagamento do imposto sobre o valor das matérias empregadas, não estabelecendo, em momento algum que esse valor deva refletir o "custo operacional"; que a defendente pagou imposto sobre valor superior ao da matéria-prima consumida; que a matéria-prima empregada no processo não pode ser considerada como produto vendido, não sendo lícito ao fisco arbitrar o valor da operação; cita decisões do TIT, em processos submetidos a julgamento, pugnando pelo cancelamento do auto inicial.
3. O co-autor da peça acusatória, manifesta-se para esclarecer que o trabalho fiscal não efetuou nenhum arbitramento, pois está exigindo o imposto sobre as receitas na mesma proporção do valor da matéria que entrou na composição do custo, razão pela qual a conclusão deve ser mantida.
4. Com fundamento no inc. XXVIII, do art. 117, do Dec. Estadual n° 51.197/68, o Delegado da DRT-4 - Sorocaba, avocou o processo e proferiu decisão mantendo a acusação fiscal e conseqüentemente, imposto e multa reclamados, a qual foi comunicada ao contribuinte pôr meio de notificação.
5. Baseado em suas razões de defesa, o contribuinte manifestou sua inconformação pôr meio do Recurso Ordinário visando a reforma da decisão recorrida.
6. Novamente se faz presente o mesmo co-autor do feito em manifestação para ratificar o que foi anteriormente informado.
7. A Representação Fiscal oficia nos autos de conformidade com o que estabelece a Portaria CAT n° 36/89.
É o Relatório.

V O T O
8. O trabalho fiscal se apresenta incensurável e o contribuinte não conseguiu infirmá-lo.
9. Pelo demonstrativo verifica-se que a conclusão fiscal não resultou em arbitramento, mas no encontro da participação da matéria-prima no custo da receita dos beneficiamentos.
10. Esse trabalho não pode ser contrariado com simples argumentação, pois esta só poderia ter suporte na apresentação de demonstrativos técnicos, o que, no caso, não ocorreu.
11. Em face do exposto e mais o que dos autos consta, voto no sentido de conhecimento do recurso, mas de negar-lhe provimento, mantendo-se, portanto, a decisão atacada.
Sala das Sessões, em 16 de outubro de 1992.
a) José Machado de Campos, Relator.

VOTO EM SEPARADO
1. Trata-se de auto de infração lavrado contra tinturaria, acusada de ter deixado de recolher o ICM pôr erro na determinação da base de cálculo referente a matérias-primas aplicadas "nos beneficiamentos e tingimentos de tecidos para terceiros".
2. O Delegado Regional Tributário, acentuando que a autuada não explicou o "saldo credor continuado, já que os valores cobrados para executar a encomenda, são muito superior aos valores do seu custo", manteve a exigência fiscal.
3. No recurso, assevera a autuada que a diferença foi encontrada pôr meio de "artifício não previsto na legislação", pelo cálculo da porcentagem da matéria-prima no custo operacional e posteriormente aplicação desse percentual sobre o valor das receitas de beneficiamento.
4. O juiz Relator, Dr. José Machado de Campos, negou provimento ao recurso, pôr entender que não houve arbitramento e sim o "encontro da participação da matéria-prima no custo da receita dos beneficiamentos".
5. Solicitei vista para examinar a "quaestio" em face da existência de precedentes da Consultoria Tributária e deste TIT.
6. A Consultoria Tributária respondeu (C-11.948 de 26.11.77 e C-266 de 8.7.80) no sentido de que o autor da encomenda pode estimar o valor da mercadoria utilizada no processo de industrialização (ICM - Respostas da Consultoria Tributária, ed. LTr, 1984, 2º Vol., págs. 88 e 317).
7. Quanto ao TIT, recordo a decisão do proc. DRT-1 n° 7055/72, Boletim TIT n° 30, no qual se reconheceu a dificuldade para a apuração do valor das mercadorias em casos de tingimento, galvanoplastia e outros processos de industrialização.
8. Nessa esteira, acolhendo "in casu" as razões da autuada no tocante ao critério utilizado pela fiscalização para apuração do valor das mercadorias empregadas na industrialização, meu voto, com a vênia do juiz Relator, é pelo provimento do recurso.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 1992.
a) Álvaro Reis Laranjeira.

RESUMO DA DECISÃO: recurso ordinário. Provido integralmente o recurso. Decisão unânime. 3° Câmara. Proc. DRT-1 n° 8143/89.