Decreto nº 7.660, DE 23-12-11 – DOU 26-12-11 – Ret. 23-02-12
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.950, de 2016
Alterações dadas pelos:
Decretos Federais nºs: 7.705/12; 7.725/12; 7.741/12; 7.742/12; 7.770/12; 7.792/12; 7.796/12; 7.834/12; 7.796/12; 7.792/12; 7.770/12; 7.742/12; 7.741/12; 7.725/12 e 7.705/12.
Lei Federal nº: 12.715/12
ADE RFB n° 3, de 2 de março de 2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, no Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, no inciso XIX do caput do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e na Resolução Camex no 94, de 8 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI anexa a este Decreto.
Artigo 2º - A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Artigo 3º - A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Artigo 4º - Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil autorizada a adequar a TIPI, sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Parágrafo único -Aplica-se ao ato de adequação referido no caput o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
Artigo 5º - A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, aplica-se exclusivamente para fins do disposto no art. 7º da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Artigo 7º - Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2012:
I - os arts. 10, 14 e 15 do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011;
II - os arts. 3º a 5º do Decreto no 7.604, de 10 de novembro de 2011;
III - o Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
IV - o Decreto nº 6.024, de 22 de janeiro de 2007;
V - o Decreto nº 6.072, de 3 de abril de 2007;
VI - o Decreto nº 6.184, de 13 de agosto de 2007;
VII - o Decreto nº 6.225, de 4 de outubro de 2007;
VIII - o Decreto nº 6.227, de 8 de outubro de 2007;
IX - o Decreto nº 6.455, de 12 de maio de 2008;
X - o Decreto nº 6.465, de 27 de maio de 2008;
XI - o Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008;
XII - o Decreto nº 6.520, de 30 de julho de 2008;
XIII - o Decreto nº 6.588, de 1o de outubro de 2008;
XIV - o Decreto nº 6.677, de 5 de dezembro de 2008;
XV - o Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008;
XVI - o Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008;
XVII - o Decreto nº 6.723, de 30 de dezembro de 2008;
XVIII - o Decreto nº 6.743, de 15 de janeiro de 2009;
XIX - o Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009;
XX - o Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009;
XXI - o Decreto nº 6.905, de 20 de julho de 2009;
XXII - o Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009;
XXIII - o Decreto nº 7.017, de 26 de novembro de 2009;
XXIV - o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009;
XXV - o Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009;
XXVI - o Decreto nº 7.145, de 30 de março de 2010;
XXVII - o Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010;
XXVIII - o Decreto nº 7.437, de 10 de fevereiro de 2011;
XXIX - Decreto nº 7.541, de 2 de agosto de 2011;
XXX - Decreto nº 7.542, de 2 de agosto de 2011;
XXXI - Decreto nº 7.543, de 2 de agosto de 2011;
XXXII - Decreto nº 7.614, de 17 de novembro de 2011; e
XXXIII - Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011 e retificado em 23.2.2012