Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Artigo 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Artigo 2º - Fica criado na TIPI, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Artigo 3º - A partir de 16 de julho de 2009:
I - ficam restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação criado na forma do art. 2o.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
2715.00.00 |
0 |
69.07 |
0 |
69.08 |
0 |
8301.10.00 |
0 |
8481.80.93 |
0 |
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7308.90.90 |
Ex 01 - Telhas de aço |
0 |